Acórdão nº 1350/10.3TBPMS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 21-01-2014
Judgment Date | 21 January 2014 |
Acordao Number | 1350/10.3TBPMS.C1 |
Year | 2014 |
Court | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
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1 - RELATÓRIO
Em processo de divórcio sem mútuo consentimento intentado por M (…) contra C (…), na falta de acordo quanto às questões da identificação dos bens comuns, do destino da casa morada de família e de alimentos devido a ex-cônjuge, foram notificadas ambas as partes para apresentar as respectivas alegações.
A autora indicou os bens que considera comuns, manifestou a sua pretensão de continuar a residir na casa morada de família até à partilha e declarou prescindir de alimentos.
O réu identificou também os bens que considera integrarem o património do casal, sustentou que lhe deverá ser atribuído o direito de habitar a casa de morada de família e declarou prescindir de alimentos
*
Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela autora e determinou-se a junção das certidões que constam dos autos a fls. 148 e 152.
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Na sentença prolatada de seguida, o Exmo. Juiz de 1ª instância, depois de fixar os factos que considerava provados e não provados, explicitando a correspondente “Motivação”, passou a apreciar e pronunciar-se sobre as apontadas questões relativamente às quais não havia acordo – a da identificação dos bens comuns, a do destino da casa morada de família e a de alimentos devido a ex-cônjuge –, após o que proferiu “Dispositivo” do seguinte concreto teor:
«Em face do exposto, e nos termos do disposto nos artigos 1407.º, n.os 3 e 4 e 1421.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961 e 1773.º e 1778.º-A, n.º 3 do Código Civil, decide-se:
a) Decretar o divórcio da autora M(…) e do réu C (…), com a consequente dissolução do vínculo matrimonial que existia entre ambos;
b) Que integram a relação de bens comuns os seguintes bens:
– Bens imóveis:
1) Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, sob o n.º 1 (...), da freguesia de Porto de Mós ( x(...)) e ai inscrito a favor da autora e do réu a aquisição, por usucapião, do prédio composto por casa de r/c e habitação e logradouro, sito em y(...), z(...).
– Bens móveis:
1) Recheio da casa de habitação, composto por: três mobílias de quarto, uma com cama, mesinha de cabeceira, cómoda, em mogno, outra com cama, duas mesinhas de cabeceira, roupeiro, e outra ainda com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro; uma mobília de sala de estar, composta por uma mesinha e um louceiro em mogno lacado, um sofá; um louceiro de cozinha, uma mesa de refeições com seis cadeiras, um sofá; um ferro de engomar e respetiva tábua, um frigorífico, duas arcas frigoríficas, fogão com forno a gás, exaustor, duas televisões de marca Samsung e JCV, batedeira, trituradora, liquidificador, varinha mágica, torradeira; vários radiadores de aquecimento; um esquentador;
2) Veículo automóvel de marca Peugeot e matrícula CS(...)
3) Veículo automóvel de marca Volkswagen e matrícula (...)RF;
4) Moto cultivadora de marca Lombardini
5) Uma bomba elétrica.
c) Atribuir a autora a casa de morada de família até à partilha dos bens comuns do casal;
d) Não fixar alimentos devidos a ex-cônjuge.
Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01 (artigos 305.º, 312.º, n.º 1 315.º do Código de Processo Civil, na redação acima referida e 11.º do Regulamento das Custas Processuais).
Custas pela autora e pelo réu, em partes iguais, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à ré (artigos 446.º, n.os 1 e 2 e 1407.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, na mesma redação).
Registe e notifique.
*
Após trânsito em julgado da presente sentença, comunique à conservatória do registo civil (artigos 1.º, n.º 1, als. d) e q) e 78.º do Código do Registo Civil).»
*
Inconformado com essa decisão, no segmento respeitante ao que integrava a relação de bens comuns, dela interpôs recurso o referido C (…)o qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1- A sentença recorrida ao julgar que o prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, sob a descrição n.º 1 (...) deverá integrar o património comum do casal, comete uma clara violação da lei processual e substantiva, fez uma errada aplicação do direito;
2- Ora, Autora e Réu casaram em 23 de Maio de 1992, com 28 anos e 27 anos respectivamente, em 10/2/1997 celebraram escritura de justificação por usucapião do prédio descrito na C.R.P. de Porto de Mós, sob o n.º 1 (...), tendo declarado que a posse teve inicio no ano de 1975, ou seja, antes do casamento e quando ambos contavam com 11 anos de idade, por doação dos pais do Réu;
3- Mais, na referida escritura de justificação, Autora e Réu, então marido e mulher, não referem as razões que os impossibilitam de comprovar a propriedade pelos meios normais (exigência do artigo 89º do Código do Notariado);
4- O prédio era propriedade dos pais do Réu e o mesmo prédio integrou a partilha por morte do pai do Réu em 17/2/1997, já depois de realizada a escritura de justificação, e na qual a Autora mulher, interveio dando o seu consentimento, sendo tal prédio adjudicado em exclusivo ao Réu marido, conforme documentos juntos aos autos;
5- Nos termos do artigo 1317º, alínea c) do C.C., o momento da aquisição do direito de propriedade é o momento do inicio da posse, e no regime de comunhão de adquiridos, a comunhão tenderá a estender-se à comunhão dos bens adquiridos na constância do matrimónio, com a cooperação e esforço de ambos os cônjuges;
6- Decorre do texto do artigo 1722º, n.º 2 alínea b) do C.C. que são considerados bens próprios dos cônjuges, os bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sendo que se consideram adquiridos por virtude de direito próprio anterior, os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
7- E a doutrina e jurisprudência na interpretação ao artigo 1722º, radicam a ideia de que no regime de comunhão de adquiridos (caso dos autos), os bens que qualquer dos cônjuges leve para o casamento ou adquira a título gratuito, por não resultarem do esforço comum do casal, não entram na comunhão e são considerados próprios;
8- Assim, parece evidente que, Autora e Réu, pretendiam obter um título para registar o prédio em seu nome, sendo as declarações relativas à posse, à aquisição do direito de propriedade, facilmente “desmontadas”, por totalmente desconformes com a simples análise da realidade dos factos;
9- Mas, procurar extrair-se a conclusão de que a posse e propriedade do prédio pertence ao casal, e como tal qualificá-lo como bem comum, de factos que facilmente se verifica, não são verdadeiros e até ilógicos, é uma conclusão que é totalmente contrária às regras da experiência comum, devendo, ao invés decidir-se que o Réu ilidiu a presunção emergente da titularidade do registo de propriedade do prédio;
10- Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre comprovado que o prédio era dos pais do Réu, sempre se deverá considerar bem próprio do Réu marido nos termos do artigo 1722, n.º 2, alínea b) do C.C.;
11- Violadas foram entre outras as disposições dos artigos 1722º, n.º 2 alínea c), 1317º do C.C..
12- Termos em que deve revogar-se a sentença recorrida na parte em que considerou o prédio acima identificado, como património comum, devendo declarar que o mesmo é bem próprio do Réu marido, ora Recorrente.
Assim, farão V. Ex.ªs a costumada justiça!»
*
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
*
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*
2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do N.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo N.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte:
- os elementos contidos no processo, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas deveriam conduzir a uma decisão diferente daquela que foi proferida sobre matéria de facto?;
- até mesmo a matéria que foi dada como provada, terá necessariamente que levar a uma diferente aplicação do direito e, como tal, a uma diferente resolução da lide, a saber, a escritura de justificação não pode deixar de ser ineficaz, não produzindo efeitos, e deve julgar-se que o Réu ilidiu a presunção decorrente do registo, ou seja, o prédio inscrito na C.R.P. de Porto de Mós, é um bem próprio e nunca deverá integrar o património comum do extinto casal?
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, pois que estes últimos também são alvo do recurso interposto, donde com relevância para efeitos desta decisão, sempre obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo:
1. Autora e réu contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 23/05/1992.
2. O exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor do casal encontra-se regulado no âmbito do apenso “A”, por acordo homologado por sentença proferida em 12/12/2011, já transitada em julgado.
3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, sob o n.º 1 (...), da freguesia de Porto de Mós ( x(...)) e ai inscrito a favor da autora e do réu a aquisição, por usucapião, do prédio composto por casa de r/c e habitação e logradouro, sito em y(...), z(...).
4. Por escritura realizada em 10/02/1997, a folhas 77-verso e 78-verso do livro de notas
para...
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1 - RELATÓRIO
Em processo de divórcio sem mútuo consentimento intentado por M (…) contra C (…), na falta de acordo quanto às questões da identificação dos bens comuns, do destino da casa morada de família e de alimentos devido a ex-cônjuge, foram notificadas ambas as partes para apresentar as respectivas alegações.
A autora indicou os bens que considera comuns, manifestou a sua pretensão de continuar a residir na casa morada de família até à partilha e declarou prescindir de alimentos.
O réu identificou também os bens que considera integrarem o património do casal, sustentou que lhe deverá ser atribuído o direito de habitar a casa de morada de família e declarou prescindir de alimentos
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Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela autora e determinou-se a junção das certidões que constam dos autos a fls. 148 e 152.
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Na sentença prolatada de seguida, o Exmo. Juiz de 1ª instância, depois de fixar os factos que considerava provados e não provados, explicitando a correspondente “Motivação”, passou a apreciar e pronunciar-se sobre as apontadas questões relativamente às quais não havia acordo – a da identificação dos bens comuns, a do destino da casa morada de família e a de alimentos devido a ex-cônjuge –, após o que proferiu “Dispositivo” do seguinte concreto teor:
«Em face do exposto, e nos termos do disposto nos artigos 1407.º, n.os 3 e 4 e 1421.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961 e 1773.º e 1778.º-A, n.º 3 do Código Civil, decide-se:
a) Decretar o divórcio da autora M(…) e do réu C (…), com a consequente dissolução do vínculo matrimonial que existia entre ambos;
b) Que integram a relação de bens comuns os seguintes bens:
– Bens imóveis:
1) Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, sob o n.º 1 (...), da freguesia de Porto de Mós ( x(...)) e ai inscrito a favor da autora e do réu a aquisição, por usucapião, do prédio composto por casa de r/c e habitação e logradouro, sito em y(...), z(...).
– Bens móveis:
1) Recheio da casa de habitação, composto por: três mobílias de quarto, uma com cama, mesinha de cabeceira, cómoda, em mogno, outra com cama, duas mesinhas de cabeceira, roupeiro, e outra ainda com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro; uma mobília de sala de estar, composta por uma mesinha e um louceiro em mogno lacado, um sofá; um louceiro de cozinha, uma mesa de refeições com seis cadeiras, um sofá; um ferro de engomar e respetiva tábua, um frigorífico, duas arcas frigoríficas, fogão com forno a gás, exaustor, duas televisões de marca Samsung e JCV, batedeira, trituradora, liquidificador, varinha mágica, torradeira; vários radiadores de aquecimento; um esquentador;
2) Veículo automóvel de marca Peugeot e matrícula CS(...)
3) Veículo automóvel de marca Volkswagen e matrícula (...)RF;
4) Moto cultivadora de marca Lombardini
5) Uma bomba elétrica.
c) Atribuir a autora a casa de morada de família até à partilha dos bens comuns do casal;
d) Não fixar alimentos devidos a ex-cônjuge.
Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01 (artigos 305.º, 312.º, n.º 1 315.º do Código de Processo Civil, na redação acima referida e 11.º do Regulamento das Custas Processuais).
Custas pela autora e pelo réu, em partes iguais, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à ré (artigos 446.º, n.os 1 e 2 e 1407.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, na mesma redação).
Registe e notifique.
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Após trânsito em julgado da presente sentença, comunique à conservatória do registo civil (artigos 1.º, n.º 1, als. d) e q) e 78.º do Código do Registo Civil).»
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Inconformado com essa decisão, no segmento respeitante ao que integrava a relação de bens comuns, dela interpôs recurso o referido C (…)o qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1- A sentença recorrida ao julgar que o prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, sob a descrição n.º 1 (...) deverá integrar o património comum do casal, comete uma clara violação da lei processual e substantiva, fez uma errada aplicação do direito;
2- Ora, Autora e Réu casaram em 23 de Maio de 1992, com 28 anos e 27 anos respectivamente, em 10/2/1997 celebraram escritura de justificação por usucapião do prédio descrito na C.R.P. de Porto de Mós, sob o n.º 1 (...), tendo declarado que a posse teve inicio no ano de 1975, ou seja, antes do casamento e quando ambos contavam com 11 anos de idade, por doação dos pais do Réu;
3- Mais, na referida escritura de justificação, Autora e Réu, então marido e mulher, não referem as razões que os impossibilitam de comprovar a propriedade pelos meios normais (exigência do artigo 89º do Código do Notariado);
4- O prédio era propriedade dos pais do Réu e o mesmo prédio integrou a partilha por morte do pai do Réu em 17/2/1997, já depois de realizada a escritura de justificação, e na qual a Autora mulher, interveio dando o seu consentimento, sendo tal prédio adjudicado em exclusivo ao Réu marido, conforme documentos juntos aos autos;
5- Nos termos do artigo 1317º, alínea c) do C.C., o momento da aquisição do direito de propriedade é o momento do inicio da posse, e no regime de comunhão de adquiridos, a comunhão tenderá a estender-se à comunhão dos bens adquiridos na constância do matrimónio, com a cooperação e esforço de ambos os cônjuges;
6- Decorre do texto do artigo 1722º, n.º 2 alínea b) do C.C. que são considerados bens próprios dos cônjuges, os bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sendo que se consideram adquiridos por virtude de direito próprio anterior, os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
7- E a doutrina e jurisprudência na interpretação ao artigo 1722º, radicam a ideia de que no regime de comunhão de adquiridos (caso dos autos), os bens que qualquer dos cônjuges leve para o casamento ou adquira a título gratuito, por não resultarem do esforço comum do casal, não entram na comunhão e são considerados próprios;
8- Assim, parece evidente que, Autora e Réu, pretendiam obter um título para registar o prédio em seu nome, sendo as declarações relativas à posse, à aquisição do direito de propriedade, facilmente “desmontadas”, por totalmente desconformes com a simples análise da realidade dos factos;
9- Mas, procurar extrair-se a conclusão de que a posse e propriedade do prédio pertence ao casal, e como tal qualificá-lo como bem comum, de factos que facilmente se verifica, não são verdadeiros e até ilógicos, é uma conclusão que é totalmente contrária às regras da experiência comum, devendo, ao invés decidir-se que o Réu ilidiu a presunção emergente da titularidade do registo de propriedade do prédio;
10- Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre comprovado que o prédio era dos pais do Réu, sempre se deverá considerar bem próprio do Réu marido nos termos do artigo 1722, n.º 2, alínea b) do C.C.;
11- Violadas foram entre outras as disposições dos artigos 1722º, n.º 2 alínea c), 1317º do C.C..
12- Termos em que deve revogar-se a sentença recorrida na parte em que considerou o prédio acima identificado, como património comum, devendo declarar que o mesmo é bem próprio do Réu marido, ora Recorrente.
Assim, farão V. Ex.ªs a costumada justiça!»
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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do N.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo N.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte:
- os elementos contidos no processo, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas deveriam conduzir a uma decisão diferente daquela que foi proferida sobre matéria de facto?;
- até mesmo a matéria que foi dada como provada, terá necessariamente que levar a uma diferente aplicação do direito e, como tal, a uma diferente resolução da lide, a saber, a escritura de justificação não pode deixar de ser ineficaz, não produzindo efeitos, e deve julgar-se que o Réu ilidiu a presunção decorrente do registo, ou seja, o prédio inscrito na C.R.P. de Porto de Mós, é um bem próprio e nunca deverá integrar o património comum do extinto casal?
*
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, pois que estes últimos também são alvo do recurso interposto, donde com relevância para efeitos desta decisão, sempre obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo:
1. Autora e réu contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 23/05/1992.
2. O exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor do casal encontra-se regulado no âmbito do apenso “A”, por acordo homologado por sentença proferida em 12/12/2011, já transitada em julgado.
3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, sob o n.º 1 (...), da freguesia de Porto de Mós ( x(...)) e ai inscrito a favor da autora e do réu a aquisição, por usucapião, do prédio composto por casa de r/c e habitação e logradouro, sito em y(...), z(...).
4. Por escritura realizada em 10/02/1997, a folhas 77-verso e 78-verso do livro de notas
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