Acórdão nº 135/07.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08-11-2018
Data de Julgamento | 08 Novembro 2018 |
Número Acordão | 135/07.9BECTB |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
M..., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 28/10/2015, que no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município da Covilhã, julgou a ação improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos de condenação ao pagamento da quantia de € 50.000,00, a título de indemnização pela perda da sua casa, € 10.000,00 pela perda dos bens móveis que compunham a sua casa de habitação, os juros de mora que se vencerem desde a citação e ainda os danos não patrimoniais, em quantia a fixar em execução de sentença.
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Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 404 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem (as quais contém um lapso no seu n.º 25, mas que ora não se renumera, mantendo a numeração tal como apresentada em juízo, de forma à melhor compreensão do que se mostra alegado pelo Recorrente):
“1) A Sentença Recorrida julgou a presente acção administrativa comum totalmente improcedente, por totalmente não provada, e em consequência absolveu o Réu dos pedidos contra ele formulados.
2) Relativamente às respostas dadas à matéria de facto, a juiz “a quo”, na perspectiva do aqui Recorrente e, com o devido respeito, respondeu erradamente aos factos considerados como provados e correspondentes aos pontos 2), 4), 6), 7), 8), 11), 15), 16, 28), 29), 32) e 33) da factualidade provada.
3) Além de que, não considerou como provados outros factos que se demonstram essenciais para a boa decisão da causa e que no caso de serem considerados implicarão uma alteração da decisão do Tribunal a quo.
4) Da audição da prova que se encontra gravada, dos documentos juntos aos autos, das conclusões debitadas em sede de fundamentação factual, parece-nos que, o Tribunal deveria ter decidido de outra forma.
5) O Tribunal não pode considerar como provado que a Autora Primitiva abandonou definitivamente o imóvel em 2001 e 2002, porquanto, face à prova produzida nada foi apurado nesse sentido.
6) Pelo contrário, resulta provado que a Autora primitiva esteve no Lar de V… por volta dos anos de 2001 e 2002 tendo depois regressado a casa, onde permaneceu até ir para o Centro de Dia de C..., o que apenas aconteceu em 2004.
7) O Tribunal também considerou provado que a Autora primitiva foi notificada dos vários actos administrativos do processo instrutor 1635/05DIV.
8) A verdade é que, a Autora primitiva teve conhecimento do processo de demolição apenas em 09/01/2007, mediante notificação entregue pela Guarda Nacional Republicana, não tendo sido notificada de qualquer acto anterior àquela data.
9) Todas as notificações foram endereçadas ao Centro de Dia de C..., onde a Autora Primitiva se encontrava apenas durante o período diurno, tendo os respectivos talões de registo sido assinados por S ....
10) Tais comunicações nunca foram entregues à Autora primitiva.
11) Ora, o Artigo 268.º da CRP estabelece que os actos administrativos estão sujeitos a notificação, sendo que o artigo 89.º do Regime Jurídico da Edificação Urbana estabelece que a notificação é condição de eficácia.
12) E, o artigo 121.º do RJEU, na redacção vigente à data, estabelece que todas as notificações e comunicações, devem ser feitas por carta registada, caso não seja viável a notificação pessoal.
13) Nos termos do artigo 82.º do CC, considera-se que a pessoa tem o seu domicílio no lugar da sua residência habitual, pelo que as notificações por carta registada com aviso de recepção devem ser endereçadas para o domicílio do interessado.
14) Devendo considerar, como é orientação doutrinal e jurisprudencial dominante, que o conceito de residência habitual se consubstancia como o local onde uma pessoa singular normalmente vive com carácter de estabilidade e permanência.
15) Na verdade, não se pode afirmar que alguém resida num centro de dia, porquanto, não é aí que pernoita nem é aí que tem o seu centro de vida, pois o Centro de Dia é tão só uma resposta social e tem como objectivos melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas e possibilitar a manutenção dos seus utentes nos seus próprios domicílios e potencializar um conjunto de acções destinadas a promover a convivência, participação e integração dos indivíduos na vida social.
16) Assim sendo, o acto de demolição bem como todos os outros actos administrativos anteriores ordenados pela Câmara Municipal da Covilhã carecem de eficácia, porquanto, os mesmos não foram notificados à proprietária, pois foram endereçados para morada diversa do seu domicílio, assinado por pessoa diversa da proprietária sem que alguma das notificações lhe tenha sido entregue. Pelo que, não teve conhecimento da decisão de demolição da sua casa ou e qualquer outro acto administrativo constante do Processo Administrativo Instrutor.
17) Além disso, a prova de notificação compete à Câmara Municipal, e esta limitou-se a juntar os talões de registo endereçados para o Centro de Dia de C... assinados por S ..., sem provar que os mesmos foram devidamente entregues à Autora primitiva.
18) Nem se compreende porque não foi a própria Autora primitiva a assinar os talões de registo, uma vez que esta sabe assinar, ao invés disso todos os talões de registo foram assinados pela referida S….
19) Por outro lado, não se compreende nem se aceita que a Câmara Municipal invoque que desconhecia o paradeiro da Autora primitiva, quando bastava obter junto do Centro de Dia informação relativa à morada onde aquela pernoitava, pois ainda que ocasional seria esse o seu domicílio e não o Centro de Dia.
20) Mas a verdade é que, o Réu limitou-se a endereçar as notificações para o Centro de Dia, agindo negligentemente.
21) Pelo que, também não poderia ter sido considerado provado que o Réu tudo fez para que a Autora primitiva procedesse ela própria às obras necessárias.
22) O mesmo se diga quanto ao facto de não poder ser considerado provado que o Réu tudo fez para localizar o paradeiro da Autora primitiva, pois se assim fosse teria a Autora sido notificada no seu domicílio e não num Centro de Dia.
23) Certo é que, a prova da notificação compete ao órgão administrativo que a promoveu, portanto ao Município da Covilhã.
24) Pelo exposto, a Douta Sentença incorre em erro de julgamento em matéria de direito ao desconsiderar a preterição de formalidades legais essenciais invocadas quanto à falta de notificação, mais concretamente do artigo 22.º e artigo 268.º, n.º 3 da CRP, o artigo 89.º n.º 3 e 4 e 121.º do Regime Jurídico das Edificações Urbanas e artigo 82.º do Código Civil.
25)
26) Por outro lado, a Douta Sentença considerou provado que a Autora primitiva beneficiou com a demolição.
27) No entanto, o Tribunal a quo não pode considerar provado que a demolição beneficiou a Autora, pois da prova produzida resulta que isso só aconteceria se houvesse a certeza de que será autorizada construção no terreno que agora existe no lugar da casa demolida.
28) E, tal não ficou provado. Pelo contrário, foi afirmado pelo Ex.mo Sr. Perito que devido à exiguidade do terreno em causa muito provavelmente não será permitida nova construção, pois o coeficiente de ocupação do solo para a povoação de V ... nunca é 100% a não ser que seja uma reconstrução.
29) E, não é o facto de o terreno ser servido por arruamentos públicos que determina a capacidade construtiva do imóvel, embora seja uma das condições para que seja permitida construção, não é condição que baste por si só para determinar a viabilidade de construção.
30) Além disso, não ficou provado que se possa construir nos exatos termos em que a construção existia antes da demolição, ou seja, uma casa com r/c, 1.º e 2.º pisos e sótão, pois apenas se provou que em termos genéricos poderá haver hipótese de construção.
31) Também não é o facto de o terreno continuar inscrito como casa de habitação na caderneta predial que lhe confere capacidade construtiva, pois aquando da apresentação de um pedido de informação prévia na Câmara Municipal não bastará apresentar a caderneta predial (desatualizada) mas será necessário apresentar levantamento topográfico para confirmar o que efectivamente existe, que é nada!
32) Como o Sr. Perito disse: Já não existe nada, há um terreno vazio.
33) Certo é que, se não houvesse demolições estaria 100% assegurada a reconstrução nos exactos termos em que a construção existia, mas tendo havido demolição total já não estará assegurada nova construção, muito menos nos mesmos termos em que ela existia antes da demolição.
34) Quanto ao valor do imóvel demolido o Sr. Perito avaliou em €19.000,00, sucede que em sede de audiência de julgamento quando confrontado com uma fotografia do imóvel a cores esclareceu que o mesmo teria menos condições de habitabilidade do que tinha julgado ter, mas ainda assim afirmou com segurança que o mesmo teria valor de mercado.
35) Assim sendo, não podemos afirmar que a Autora primitiva beneficiou com tal demolição, pois teríamos que ter a certeza de que o terreno onde se encontrava edificado o imóvel demolido tem capacidade construtiva, o que não ficou provado.
36) Por outro lado, o Tribunal a quo não deu como provado que a demolição do prédio consistiu numa conduta culposa do Réu ou dos seus agentes que actuaram negligentemente.
37) Mas como se disse anteriormente os actos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados na forma prevista na lei.
38) Ora, se foi efectivada a demolição mas não foi efectuada notificação válida do acto administrativo de demolição, pode o administrado exigir a reparação dos danos causados com o acto de demolição, invocando a ineficácia do acto, sendo indiferente, para esse efeito, que o acto de demolição enferme de qualquer vício, pois não estará em causa a apreciação da...
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