Acórdão nº 13498/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-07-2016

Data de Julgamento14 Julho 2016
Número Acordão13498/16
Ano2016
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a sentença de 25/02/2016 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº 1673/13.0BELSB) (a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), ordenando em consequência, o prosseguimento do processo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa a BOBAK …………………………. (devidamente identificado nos autos), aqui recorrido, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a Oposição deduzida.

Nas suas alegações formula o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO as seguintes conclusões nos seguintes termos:





O recorrido não contra-alegou.

Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente Ministério Público as conclusões de recurso, são trazidas em recurso as seguintes questões:
- saber se a sentença recorrida incorre nas nulidades previstas no artigo 615º nº 1 alínea c) e d) do CPC novo – (conclusão 3ª das alegações de recurso);
- saber se o Tribunal a quo ao julgar improcedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com violação do disposto no artigo 9° alínea a) da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redação da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril) e nos artigos 56º nº 2 e 57º nº 1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, de modo a que deva ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a presente Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa – (conclusões 1ª a 2ª e 4ª a 6ª das alegações de recurso).
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada na sentença recorrida a seguinte factualidade, nos seguintes termos:

A. O Requerido é natural do Irão, onde nasceu em 23.1.1978, sendo filho de Mohammed ………………… e de Susan …………………. (cf. doc. de fls. 7 dos autos).

B. O Requerido contraiu casamento religioso não católico, em 8.10.2005, com a cidadã portuguesa Benedita ………….., conforme certidão junta a fls. 9 dos autos.

C. Em 20.7.2012, prestou a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3° da Lei 37/81, de 03.10, com base no referido casamento (cf. doc. de fls. 6 dos autos), tendo declarado encontrar-se casado com uma cidadã de nacionalidade portuguesa, cf. fls 6 dos autos.

D. A partir de tal declaração, foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais o processo nº. 35234/12, onde se observou a existência de factos impeditivos à pretensão do Requerido, razão pela qual o registo em questão não chegou a ser lavrado (cf. doc. de fls. 54-56).

E. O Requerido reside actualmente na Califórnia, EUA, com a sua mulher e filhos.

F. A mulher do Requerido nasceu na Califórnia, EUA, sendo filha de mãe portuguesa, nascida na Califórnia, EUA e de avós maternos portugueses, cf. assento de nascimento a fls 11dos autos.

G. O Requerido tem dois filhos nascidos na pendência do seu casamento, todos com a nacionalidade portuguesa, cf. fls 29-32 dos autos.

H. O Requerido juntou várias declarações de amigos de onde consta a participação do Requerido e família em actividades da comunidade portuguesa na Califórnia, relatos do convívio com familiares portugueses, entre outros, cf. fls 18 a 22 dos autos, designadamente, o seguinte:

« Texto no original»

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B – De direito

1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida de 25/02/2016 o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou improcedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº 1673/13.0BELSB) (a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), deduzida pelo Ministério Público com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa a que alude o artigo 9º alínea a) da Lei da Nacionalidade. Tendo sido ordenado, em consequência, o prosseguimento do processo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa a BOBAK ……………..
Decisão que tendo por base a matéria de facto que nela foi dada como provada (vertida supra), que não vem impugnada no presente recurso, e apoiando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que citou, considerou não se mostrar demonstrado o fundamento da oposição deduzido.
Sendo que para além da fundamentação vertida no Acórdão do STA de 19/06/2014, Proc. 0103/14, que transcreveu, a sentença recorrida discorreu o seguinte no seu discurso fundamentador:
«No caso em apreço estamos perante um casamento que dura há 10 anos, tendo o Requerido dois filhos menores com nacionalidade portuguesa. A cônjuge do requerido é portuguesa, descendente de mãe e avós maternos portugueses, oriundos de Aveiro e da Madeira, tendo sido juntas várias cartas de amigos referindo que participam de várias associações portuguesas. Por seu turno, o EMMP não juntou qualquer documento de prova de que o Requerido não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa, nem requereu a produção de qualquer meio de prova, cabendo-lhe tal ónus, conforme decorre do entendimento perfilhado no Ac. do STA (revista) proferido no proc. n.º 0203/15, em 1.10.2015 e reiterado posteriormente, designadamente no recente acórdão do STA de 4.2.2016, proc. 01374/15.

Considera-se, pois, que não se mostra provado o fundamento de oposição deduzido, pelo que se impõe não conceder provimento à presente oposição

Após o que foi proferido o seguinte segmento decisório: «…julgar improcedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de Bobak ……………., determinando, em consequência, a reabertura do respetivo processo na Conservatória dos Registos Centrais.»

2. Da questão de saber se a sentença recorrida incorre nas nulidades previstas no artigo 615º nº 1 alínea c) e d) do CPC novo – (conclusão 3ª das alegações de recurso).
2.1 Sustenta o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO que sentença está ferida de nulidade, nos termos do artº 615º n º 1 alíneas c) e d), por força do disposto no nº 1, do artigo 195º do CPC, por inobservância do disposto nos artigo 133º nº 1 e 134º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, devendo ser ordenada a tradução dos documentos apresentados em língua estrangeira nos termos legais, e declarada nula a sentença, defendendo para o efeito, em suma, nos termos expostos no corpo alegações das suas alegações de recurso que constam dos autos várias declarações de amigos do recorrido e documentos em inglês, para prova da existência de ligação efetiva à comunidade nacional, sem que tenham sido identificados e traduzidos na língua portuguesa; que sem que tenha sido observado o disposto nos artigos 133º nº 1 e 134º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, de acordo com os quais deve ser usada a língua portuguesa e quando documentos escritos em língua estrangeira careçam de tradução deve esta ser ordenada e junta aos autos, tais declarações e documentos, referidos no artigo 6º da Petição Inicial, constam da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, sustentando o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO que tal facto é motivo d e obscuridade e torna a decisão ininteligível e é questão de que o juiz não podia tomar conhecimento, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
Vejamos.
2.2 As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), correspondente ao artigo 668º nº 1 do CPC anterior, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)).
Dispõe, assim, o nº 1 daquele artigo 615º do CPC novo, o seguinte: “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

Reportam-se as alíneas c) e d) daquele nº 1 do artigo 615º do CPC novo, aqui aplicável, ex vi do artigo 1º do CPTA, invocados pelo recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO às situações em que “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (al. c)) e em que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d)).
Ora a invocação feita pelo recorrente MINISTÉRIO PUBLICO não se subsume nem numa nem noutra causa de nulidade da sentença.
Sendo certo que para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as...

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