Acórdão nº 1347/18.5T8CSC.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-11-2019

Data de Julgamento21 Novembro 2019
Número Acordão1347/18.5T8CSC.L1-2
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
Nos presentes autos de acção declarativa, com processo comum, que GREENE’S EDUCATION PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., identificada nos autos, instaurou contra JV…, também identificada nos autos, foi proferida, em 21-05-2019, sentença onde se decidiu:
1 – Julgar “improcedentes por não provados os pedidos 1 a 3 constantes do pedido de fls. 11v da Pi, bem como o pedido 7. constante da réplica, formulados pela A. Green´s Education Portugal, Unipessoal, Lda contra JV…, absolvendo a R. dos mesmos”;
2 – Reconhecer “o direito de indemnização por benfeitorias a pagar pela R. JV… à A. Green´s Education Portugal, Unipessoal, Lda no montante de €99.268,77 a ser compensado pelos montantes não entregues directamente à R. pela A. e depositados na conta referida no facto provado 59. relativos a renda até perfazer o referido montante indemnizatório”.
3 – Julgar “improcedente o pedido de reconhecimento do direito de retenção a favor da A. dele absolvendo a R.”; e
4 – Absolver “a R. do demais peticionado".
*
Não se conformando com a decisão proferida, dela apela a autora, formulando as seguintes conclusões:
“1º - A douta sentença recorrida padece de manifestos vícios quer na decisão sobre a matéria de facto, quer na decisão de direito, têm de ser reparados;
2º - No que toca à decisão da matéria de facto entende a Apelante que:
2.1 – Deve ser reformada a matéria dada por provada no ponto 13. da matéria assente dado que, não só a mesma está em contradição com os pontos 11. e 21. da prova documental produzida nos autos, mas também porque está em contradição com o teor do depoimento da testemunha MU…, o único que para além da Apelada e do seu marido depôs sobre esta matéria, e ainda porque contradiz quer o entendimento da Apelante sobre este assunto constante dos documentos juntos aos autos como doc.s, nºs 2, 4, 6, 7, 11, 18 e 22 anexos à PI, cujo conteúdo também foi dado por provado, quer ainda o teor dos documentos da autoria da própria Apelada juntos aos autos como doc.s, nºs 12, 23, 24 e 25, anexos à PI, e que por isso fazem prova plena nas partes em que lhe são desfavoráveis (art.º 376 nº 1 e 2 do C. Civil);
Consequentemente, no ponto 13. deverá ser dado por provado o seguinte:
“13. Ficou então acordado que a A., podendo, teria o direito de comunicar á R. a sua decisão de optar comprar o Imóvel pelo preço acordado de € 2.200.000,00, até 31 de agosto de 2017.”
2.2 - Deve ser reformada a matéria dada por provada no ponto 14. da matéria assente dado que, decorre do depoimento da testemunha MU… que a Apelante tinha dúvidas de que aquele imóvel fosse aquele que lhe interessava para desenvolver o seu negócio, e essa uma das razões que, por motivos de segurança quanto ao interesse do investimento, levou a Apelante a reservar para si a opção de compra do imóvel, ao invés de se comprometer de imediato a comprá-lo.
Consequentemente, no ponto 14. deverá ser dado por provado o seguinte: 14. A A. acordou com a R. reservar para si a opção de compra do imóvel para poder certificar-se, de que o mesmo era o indicado para o desenvolvimento do seu negócio.”
2.3 - Deve ser reformada a matéria dada por provada no ponto 27. da matéria assente pois o mesmo deve reproduzir integralmente o teor documento nº 4 anexo à PI que foi dado por provado, pois que só por essa forma fica demonstrada a clara a boa-fé da Apelante na sua tentativa de executar rapidamente o contrato de compra e venda.
2.4 - Deve ser eliminada da matéria dada por provada o teor do ponto 32. da matéria assente dado que, nenhuma das partes alegou tal matéria, e não houve qualquer depoimento de qualquer testemunha ou documento que referisse tal matéria.
2.5 - Deve ser reformada a matéria dada por provada nos pontos 33. e 34., da matéria assente dado que, contraria frontalmente o teor do Doc. nº anexo à PI., que foi dado por provado, e os depoimentos das testemunhas JP… e MU…, e ainda porque os depoimentos da Apelada e do seu marido sobre esta matéria não são minimamente verdadeiros ou credíveis. Consequentemente, quanto à matéria dos pontos 33. e 34., deverá ser dado por provado o seguinte: 33. Desde 25/08/2017 que o A. tentou reunir com R. para reunir a documentação necessária à assinatura da escritura e marcar por acordo uma data para assinar essa escritura. 34. O gerente da A. CU…, reuniu com o marido da R. em 19/10/2017, e ambos acordaram em concluir a compra do o imóvel, nos termos fixados no Contrato de Arrendamento, pois que a A. tinha assegurados os financiamentos necessários para proceder ao pagamento do respetivo preço. 34-A. Nessa reunião O gerente da A. CU… solicitou ao marido da R. que era apenas necessário reunir os documentos necessários para lhe serem enviados para se agendar a escritura para se efetivar o negócio.
2.6 - Deve ser reformada a matéria dada por provada no ponto 40. da matéria assente dado que, o teor deste ponto deverá referir claramente a hora e as circunstâncias em que Apelante teve conhecimento do doc. nº 13 anexo à PI, por tal ser de enorme importância para a decisão do pleito.
Consequentemente, no ponto 40. deverá ser dado por provado o seguinte: 40. O ilustre mandatário da R., remeteu essa convocatória ao ilustre mandatário da A. por e-mail enviado pelas 18,56 horas de sexta-feira, dia 3/11/2017, cfr. Doc. 13 de fls. 40v, através do qual enviou o código da certidão permanente do registo predial, a caderneta predial e o certificado energético de fls. 41 a 45, e comunica que “Junto envio para seu conhecimento e na qualidade de procurador da Greene ́s Education Portugal, Lda, a convocatória para a escritura de compra e venda do prédio da Avenida … n.º …, no Monte Estoril, para os dias 7 ou 9 de Novembro de 2017, da próxima semana, consoante for mais conveniente aos seus representados. A escritura está marcada no cartório Notarial da dra. AM…, sito na Rua … n.º …, em Cascais. O Código da certidão permanente do registo predial é a seguinte: PP-…-…-…-….Envio também cópia da caderneta predial e do certificado energético. O prédio foi construído antes da entrada em vigor do regulamento geral das edificações urbanas pelo que está dispensado da licença de utilização.”
2.7 - Deve ser dada por provada por constar dos autos ser de grande importância para a boa decisão do pleito e não conta da matéria dada por assente na douta sentença recorrida o seguinte: “O advogado da R. só no dia 08/11/2017 às 13,22 horas, enviou por e-mail, ao advogado da A. uma das folhas da declaração camarária substitutiva da licença de utilização do imóvel, cfr. doc. nº 19 anexo à PI, e no dia 09/11/2017 não tinha ainda entregue à A. a segunda folha de tal declaração, que se compõe de duas folhas (cfr. doc. nº 20).”
2.8 - Deve ser dada por provada por resultar claramente dos autos ser de grande importância para a boa decisão do pleito e não conta da matéria dada por assente na douta sentença recorrida o seguinte: A falta de comparência da A. nos dias 7 ou 9 Novembro de 2017 no cartório Notarial da Dra. AM… em Cascais para outorgar a escritura de compra do imóvel, ficou a dever-se à impossibilidade de no reduzido espaço de tempo que mediou entre essas datas e a receção da notificação e dos documentos necessários a essa outorga para o efeito remetida pela R. verificar tal documentação era adequada permitir-lhe assinar e pagar sem riscos o preço da compra do imóvel, diligenciar a presença no notário do seu gerente que reside em Londres, obter as declarações fiscais para o IMT e Imposto de selo, e mobilizar os valores necessários aos seus pagamentos e ao pagamento da escritura e do montante do preço devido pela compra do imóvel, valores que no seu total ascendem a mais de € 2.360.00,00.”
2.9 - Deve ser reformada a matéria dada por provada no ponto 53. da matéria assente dado que no texto constante da douta sentença recorrida quanto a este ponto, está truncado, por forma a dar-lhe um sentido diferente da contante no certificado Notarial que cosntitui o doc. nº 24 anexo à PI.
Consequentemente, no ponto 53. deverá ser dado por provado o seguinte: Que no indicado dia compareceu CW…, gerente da sociedade compradora, a supra identificada Greene´s Education Portugal, Unipessoal, Lda., não se tendo realizado a escritura agendada porque a mencionada vendedora JM…, pessoa que identifiquei pela exibição da sua carta de condução com o numero L-…-…, emitida em …/07/2017, pelo IMTT de lisboa, declarou que: não assinava a escritura uma vez que a sociedade compradora Greene´s Education Portugal, Unipessoal, Lda., foi convocada para comparecer no cartório Notarial em Cascais a cargo da Dra. AM…, nos dias 07 e 09 de Novembro de 2017, a fim de assinar o mesmo contrato e não compareceu e com esta ausência o direito der opção exclusiva da mencionada Greene´s Education Portugal, Unipessoal, Lda., na aquisição do mencionado imóvel caducou.”
2.10 – Deve ser aditada á matéria dada por provada, por ser de grande importância para a boa decisão do pleito o seguinte: “Da procuração outorgada pela A. em 22/08/2017, a favor do seu mandatário, junta aos autos como Doc. nº 2 anexo á PI, não constam poderes para este outorgar em seu nome e representação a escritura de compra do imóvel à R., pagar-lhe o respetivo preço e receber dela a correspondente quitação.”
2.11- É manifesto que a Apelada e o seu marido mentiram nos seus depoimentos em juízo, pois contradisseram repetida e flagrantemente o teor dos documentos da sua própria autoria constantes dos autos, designadamente quanto aos motivos que levaram a Apelada a não assinar a escritura para que foram convocados pela Apelante, quando disse que se esta tivesse o dinheiro para comprar o imóvel faria a escritura de um dia para outro, quando afirmou a Apelante e nada dissera e não dera qualquer explicação para não comparecer no Cartório de Cascais e á forma como decorreu a sua presença no
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