Acórdão nº 13436/14.0T8LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-11-2018

Data de Julgamento08 Novembro 2018
Número Acordão13436/14.0T8LSB.E1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora









Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. n.º 13436/14.0T8LSB
Apelação
Comarca de Santarém (Santarém-JCCível-J1)
Recorrente: BB - Investimentos Imobiliários, SA
Recorrida: CC – Propriedades, SA
R23.2018

I. CC – Propriedades, SA, propôs a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra BB - Investimentos Imobiliários, SA, peticionando o seguinte:
a) Que se declare a obrigatoriedade de a Ré celebrar a escritura de compra e venda;
b) E, em consequência, se profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré e se condene esta no pagamento da quantia em falta, que ascende ao montante de € 160.764,66, descontando-se o valor de € 7.228,00 inerente ao corte do arvoredo;
c) Em alternativa que o contrato-promessa seja declarado resolvido por incumprimento da Ré e que esta seja condenada a ver perdido o sinal e todas as demais quantias por si entregues em cumprimento do contrato-promessa.
Alegou, em síntese, para o efeito, o seguinte:
(…).

Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte:
“Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 830.º do CC, julgo suprida a falta de declaração negocial da Ré BB - Investimentos Imobiliários, SA, e em consequência:
- declaro transmitida para esta o direito de propriedade sobre parcela de terreno com a área de 9.646 m2 que integra o prédio urbano sito na Freguesia de Muge, Concelho de Salvaterra de Magos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo 1º, secção G a G-3;
- condeno a Ré BB - Investimentos Imobiliários, SA, a pagar à Autora CC - Propriedades, SA, a quantia de € 153.536,66 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e trinta e seis euros e sessenta e seis cêntimos).
…”

Inconformada com tal Decisão, veio a Ré interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões:
1. A A/Apelante não se conforma com a douta Sentença proferida nos autos supra referenciados, pelo que vem da mesma recorrer quanto à matéria de facto e de direito;
2. Consideramos existir erro na apreciação da prova produzida que conduziu a errada fixação da matéria de facto não provada;
3. Atendendo à prova testemunhal produzida e aos próprios factos dados como provados pelo Tribunal a quo, este nunca poderia ter dado como não provado que a A./Apelada não criou a aparência de construção de uma zona industrial no terreno adjacente ao prometido vender, com o intuito de sobrevalorizar o imóvel dos autos;
4. Tal facto resulta da prova produzida, e nomeadamente dos depoimentos das testemunhas Álvaro M… e José C…;
5. A A./Apelada reconhece a desvalorização do terreno face à não instalação da zona industrial junto ao prédio prometido-vender;
6. A correcta apreciação das provas produzidas deveria levar o Tribunal a quo a decidir julgar provados os factos respeitantes aos pontos 4 e 5 dos factos não provados;
7. A R./Apelante defendeu-se alegando que o contrato-promessa de compra e venda é nulo porquanto a A./Apelada agiu com reserva mental;
8. A A./Apelada não agiu segundo as regras da boa-fé, não só nos preliminares do negócio mas também aquando da formação do contrato;
9. A A./Apelada usou de reserva mental, apresentado o imóvel de forma e com características diferentes daquelas que se traduzem na realidade, com o objectivo de enganar a R./Apelante, levando-a a celebrar um negócio partindo de pressupostos errados;
10. O Tribunal a quo deveria ter declarado a nulidade do contrato;
11. A R./Apelante invoca ainda a excepção de não cumprimento do contrato-promessa de compra e venda;
12. O Tribunal a quo não teve em consideração o anteriormente decidido no âmbito do Proc. n.º 2831/10.4TVLSB, e já transitado em julgado, violando o caso julgado material, o que para os devidos efeitos se invoca;
13. Nesta medida, e face ao que supra se explanou, deve a Sentença recorrida ser revogada e consequentemente a acção ser julgada improcedente por não provada e a R./Apelante ser absolvida dos pedidos formulados pela A./Apelada.
Termos em que, a douta decisão recorrida deve ser alterada, …”

A Apelada deduziu contra-alegações, em que pugnou pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. Por escrito de 21 de Junho de 2007 a Autora prometeu vender e a Ré prometeu comprar, pelo preço de € 25 m2, no total de € 241.150, uma parcela de terreno com a área de 9.646 m2 integrada no prédio urbano, de que a Autora é proprietária, sito na Freguesia de Muge, Concelho de Salvaterra de Magos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …°, secção G a G-3.
2. Com a assinatura do contrato-promessa a Ré pagou à Autora a importância de € 48.230, correspondente a 20% do preço global, e o restante, no valor de € 192.920, seria repartido por 36 prestações mensais e sucessivas no valor de € 5.358,89, cujo pagamento seria efectuado por transferência bancária para uma conta da Caixa Geral de Depósitos de que a Autora era titular.
3. Para além da quantia referida em 2, a Ré pagou à Autora o montante correspondente a 6 prestações, no valor global de € 32.155,34, encontrando-se por pagar o remanescente do preço no valor de € 160.764,66.
4. Autora e Ré acordaram que a escritura de compra e venda seria outorgada no mês respeitante à 36.ª prestação, em dia hora e local a fixar por acordo.
5. Mais acordaram Autora e Ré que, na falta de acordo, a escritura referente ao contrato prometido seria outorgada no dia hora e local que a promitente-vendedora indicasse através de carta registada expedida com pelo menos dez dias de antecedência.
6. Ficou ainda acordado que a existência de sinal não afastava a possibilidade de o promitente não faltoso requerer a execução específica.
7. Em 27 de Dezembro de 2010 a Ré intentou contra a Autora uma acção cível, que correu termos pela 3.ª secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa com o nº 2831/10.4TVLSB, pretendendo a resolução do contrato-promessa celebrado por alteração das circunstâncias e a condenação da Autora na restituição da quantia de € 53.615,89 recebida título a de sinal, acrescida de juros de mora ou, em alternativa, a modificação do negócio através da redução do preço para € 10 m2; subsidiariamente, pediu a condenação da Autora na restituição, a título de enriquecimento sem causa, do montante recebido.
8. Nesses autos foi proferida sentença absolvendo a aqui Autora do peticionado pela Ré, declarando a resolução do contrato-promessa por motivo imputável a esta última e reconhecendo o direito da ora Autora embolsar o valor de € 48.230 entregue a título de sinal, com a consequente obrigação de restituir o remanescente à ora Ré no valor de € 32.155,34.
9. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, posteriormente confirmado por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e já transitado em julgado, foi a apelação interposta pela aqui Ré julgada parcialmente procedente e revogou-se a sentença na parte em que declarou resolvido o contrato e se reconheceu à Ré o direito a fazer seu o sinal recebido.
10. Em 20/12/2013 a Autora enviou à Ré carta registada com aviso de recepção a propor que dentro de um prazo de 60 dias lhe fosse comunicado o Cartório Notarial onde a Ré pretendia fazer a escritura, bem como o dia e hora, visto que já tinha sido largamente ultrapassado o previsto no n.º 1 da cláusula 6.ª do contrato-promessa.
11. A esta carta respondeu a Ré por carta de 17/1/2017 dizendo estar disposta a outorgar o contrato definitivo, em data e local a combinar, desde que no remanescente do preço fosse compensado o crédito de € 32.155,34 e se procedesse ao ajuste do valor da propriedade após o corte de eucaliptos.
12. Em 28/1/2014 a Autora, em resposta à carta da Ré, propôs que a escritura tivesse lugar no dia 28/2/2014, solicitando-lhe o envio da documentação necessária para a preparação da escritura.
13. A Ré respondeu em 10/2/2014 informando que estava disponível para combinar a data para a realização da escritura se houvesse entendimento quanto ao pagamento ou à compensação de um crédito que tem sobre aquela no valor de € 32.155,34 e quanto à depreciação do imóvel provocada por um corte de eucaliptos.
14. Uma vez que não existiu acordo quanto à marcação da data e local para a outorga da escritura, a Autora, em 18 de Fevereiro de 2014, comunicou à Ré que iria marcar a data da escritura, facto do qual lhe daria conhecimento.
15. Assim, em 7/3/2014, por carta registada com aviso recepção, a Autora comunicou à Ré que a escritura de compra e venda do terreno prometido comprar estava marcada para o dia 20 de Março de 2014, tendo indicado o Cartório Notarial e a hora.
16. Autora e Ré estiverem presentes no Cartório naquela data, mas o representante da Ré recusou-se a proceder à outorga da escritura, tendo nesse momento apresentado o documento de fls. 111, no qual se pode ler o seguinte:
"Um dos factores que levaram à decisão de celebrar o contrato-promessa por parte da APN, quanto à questão do preço ajustado, foi a existência no terreno objecto da prometida venda, de uma plantação de eucaliptos. Sucede que, sem a concordância da BB, a promitente-vendedora, procedeu ao corte de todos os eucaliptos, a que deu destino, embolsando o valor dos mesmos. O imóvel deveria ser entregue à BB no estado em que se encontrava, no momento da celebração do negócio. Conforme relatório técnico, cuja cópia se anexa, o corte dos eucaliptos diminui o valor da propriedade, em prejuízo da BB, que veio desaparecer um dos factores de valorização que justificou o acordo que deu ao preço convencionado. A promitente-vendedora foi, previamente, notificada deste facto e da intenção da BB só celebrar o contrato-promessa após o reajustamento do preço. Acresce que, por
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