Acórdão nº 1340/13.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-01-2020
Judgment Date | 14 January 2020 |
Acordao Number | 1340/13.4BELRA |
Year | 2020 |
Court | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão
I- Relatório
A sociedade impugnante L........, S.A, S.A. e a Fazenda Pública, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto a sentença proferida pelo Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada a fls. 1628 a 1648 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação, e, em consequência, decidiu anular a liquidação de IRC e juros compensatórios, de 2008, na parte referente à correcção relativa a despesas não documentadas provenientes das sucursais da Roménia e Bulgária.
A recorrente L........, S.A., termina as alegações (cfr.fls.1775 a 1778 dos autos) do seu recurso formulando as seguintes conclusões:
A - Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos merece, a recorrente discorda do julgamento da matéria de fato e de direito contido naquela, ou seja, o Tribunal a quo efetuou um errado e incorreto julgamento da matéria de fato e de direito.
B - Por um lado, a recorrente entende que se encontram julgados incorretamente os fatos provados sob as letras "I.", "J." e "K."
C - Com efeito, além de não terem sido impugnados os documentos nº 2 a 85 e nº 124 a 129, juntos com o requerimento de 23.10.2013, a fls. 524 a ..... dos autos e fls. 77 a 114 dos documentos juntos no sitaf a 28.09.2015, apenso, identificados no facto provado da letra "I.", os documentos 231, 232, 235, 238, 241 a 266 e 268 a 292, juntos com o requerimento de 18.07.2014, a fls. 1174, 1175, 1179, 1183, 1186 a 1211 e 1213 a 1247 dos autos, identificados no facto provado da letra "J." e os documentos 97 e 113, juntos com o requerimento de 23.10.2013, a fls. 744 (com tradução a fls. 42 do apenso) e 762 a 770 dos autos, e doc. 123, a fls. 1050 dos autos (com tradução a fls. 179 do apenso), junto com o requerimento de 18.07.2014, identificados no facto provado da letra "K.", também não foram impugnados nem os documentos 1, 86 a 96, 98 a 112, 114 a 120, 122 e 123 juntos com o requerimento de 23.10.2013, a fls. 520, 626, 671, 679, 681, 737 a 743, 745 a 756, 759 a 761, 771 a 774, 776, 777, 780, 785 e 786 dos autos, nem os documentos 45 a 122, 124 a 240, 267 e 293, juntos com o requerimento de 18.07.2014, a fls. 971 a 1042, 1044 a 1049, 1051 a 1073, 1075, 1077 a 1089, 1091 a 1117, 1119 a 1121, 1124 a 1129, 1131 a 1143, 1147 a 1150, 1152 a 1155, 1157, 1159 a 1163, 1165, 1167, 1168, 1170 a 1173, 1176, 1177, 1181, 1182, 1184, 1185, 1212 e 1247 dos autos.
D - Assim, não tendo nenhum dos 129 documentos juntos com o requerimento de 23.10.2013 nem nenhum dos 292 documentos juntos com o requerimento de 18.07.2014 sido impugnados são os mesmos válidos e idóneos para dar como provados os respetivos custos.
E - Aliás, os documentos aceites pela AT em sede de direito de audição nem foram traduzidos nem objeto de qualquer validação especial, com base nos quais foram aceites custos relativos a impostos e a outros custos e perdas financeiras relativas às sucursais da Bulgária, Roménia e Argélia, no montante de € 647.926,91.
F - Aliás, a recorrente juntou os documentos 1 a 44, em 18 de julho de 2014, para poder demonstrar que os documentos juntos com o requerimento de 23.10.2013 tinham a mesma identidade e semelhança formal e material relativamente aos documentos juntos e aceites em sede de direito de audição. Por sua vez, os documentos nº 45 a 292 juntos com o requerimento de 18.07.2014 têm também a mesma identidade material e formal dos documentos nº 1 a 44 juntos no referido requerimento.
G - Identidade formal e material de parte substancial dos 129 documentos juntos com o requerimento de 23.10.2013 e dos 292 documentos juntos com o requerimento de 18.07.2014, que justifica que o respetivo teor seja aceite como prova dos custos titulados pelos mesmos.
H - 129 documentos juntos com o requerimento de 23.10.2013 e 292 documentos juntos com o requerimento de 18.07.2014, cuja idoneidade e suficiência probatória é ainda de aceitar tendo em conta que, em sede de julgamento, foram os referidos documentos confirmados pelo teor do depoimento da testemunha J........, arrolada pela ora recorrente.
I - O depoimento da testemunha da recorrente, J........ o qual foi claro, cristalino, linear, convincente e persuasio, não suscitando dúvidas por parte do Tribunal, conforme assim melhor resulta nomeadamente do seu teor ao minuto 10 e 43 segundos e seguintes da gravação da audiência de julgamento.
J - Deste modo, da instrução efetuada pela recorrente mediante a junção dos requerimentos de 23.10.2013 e de 18.07.2014 resulta que o teor dos factos provados pelas letras "I.", "J." e "K." terá de passar a ser a seguinte:
"I. No ano de 2008, a recorrente incorreu em custos, refletidos nas contas das suas sucursais, nos seguintes termos:
sucursal da Roménia:
..... - de 288.148,75 RON, ou seja, € 75.533,71, conforme documentos 2 a 85 do requerimento de 23.10.2013, a fls. 524 a ..... dos autos;
..... - de 1.882.537,83 RON, ou seja, € 493.477,95, conforme documentos 120 e 123 do requerimento de 23.10.2013, a fls. 780, 781 e 786 dos autos;
..... - de 863.241,93 RON, ou seja, € 226.285,42, conforme documentos 124 a 129 do requerimento de 23.10.2013, a fls. 782 a 800 dos autos;"
sucursal da Bulgária:
..... - de 568.259,31 LEV, ou seja, € 267.435,49, conforme documentos 90 a 115 do requerimento de 23.10.2013, a fls. 737 a 772 dos autos;
..... - de 330,61 LEV, ou seja, € 155,59, conforme documento 116 do requerimento de 23.10.2013, a fls. 773 dos autos;"
"J. No mesmo período, a recorrente incorreu em custos, refletidos nas contas das suas sucursais, nos seguintes termos:
sucursal da Roménia:
..... - de 328.831,81 RON, ou seja, € 86.198,14, conforme documentos 231 a 240 do requerimento de 18.07.2014, a fls. 1172 a 1185 dos autos;
..... - de 504.014,41 RON, ou seja, € 132.119,52, conforme documentos 241 a 267 do requerimento de 18.07.2014, a fls. 1186 a 1212 dos autos;
..... - de 247.244,77 RON, ou seja, € 64.811 ,36, conforme documentos 268 a 293 do requerimento de 18.07.2014, a fls. 1213 a 1247 dos autos;"
"K. No mesmo período, a recorrente incorreu em custos, refletidos nas contas das suas sucursais, nos seguintes termos:
sucursal da Bulgária:
..... - de 42.573,69 LEV, ou seja, € 20.036,09, conforme documentos 104 a 123 do requerimento de 18.07.2014, a fls. 1030 a 1050 dos autos;
..... - de 3.147,34 LEV, ou seja, € 1.481,21, conforme documentos 124 a 137 do requerimento de 18.07.2014, a fls. 1051 a 1064 dos autos;
..... - de 6.324,40 LEV, ou seja, € 2.975,93, conforme documentos 138 a 230 do requerimento de 18.07.2014, a fls. 1065 a 1173 dos autos:
…. - de 3.663,23 LEV, ou seja, € 1.723,99, conforme documentos 45 a 103 do requerimento de 18.07.2014, a fls. 971 a 1029 dos autos;"
K - Os custos justificados nos termos dos fatos provados supra sob as letras "I.", "J." e "K." perfazem, pois, o montante global de € 1.372.234,30, pelo que tendo a Autoridade Tributária corrigido no relatório de inspeção a quantia de € 1.435.669,98, significa que apenas não foi justificada a diferença entre os referidos valores que perfaz € 63.435,68.
L - Por sua vez, a recorrente discorda da aplicação do direito aos factos provados sob as letras "A.", "B.", e "C.".
M - Com efeito, fazendo parte da matéria de fato provada consubstanciada nos factos provados com as letras "A.", "B." e "C." que os referidos contratos beneficiam durante o período de 1O e 20 anos, do regime de não pagamento de juros, contados desde 2000, ou seja, em 2008 mantinha-se o referido regime de não sujeição a juros, pelo que a aplicação do regime constante do artigo 58° do CIRC é ilegal por também não ser aplicável o artigo 20º do CIRC.
N - A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de direito na medida em que transforma como taxa de operação comparável a taxa de juro prevista no nº 1 da cláusula 3ª do "Contrato de mútuo sob a forma de conta-corrente", tão-só prevista para o período após a carência de juros, a qual foi fixada à Taxa Lisbor, a seis meses, acrescida de 1,50%" e a taxa de juro prevista no nº 1 da cláusula segunda do "Contrato de suprimentos", ou seja a taxa Euribor a 12 meses acrescidos de 1,50% ..."
O - Com base nas referidas taxas foi efetuada uma correção aos proveitos, a título de juros, nas quantias de € 2.401.101,25 e 41.634,27, no que "Contrato de Mútuo sob a forma de Conta Corrente" diz respeito e da quantia de € 602.141,01 no que ao "Contrato de Suprimentos" diz respeito, correções estas que violam ainda o regime do artigo 58° do CIRC, mais concretamente o seu número um.
P - Com efeito, a aplicação do regime de relações especiais exige e implica sempre que seja definida e individualizada pelo menos uma operação comparável entre duas entidades independentes, sendo de referir que em sede de matéria de facto dada como provada, não foi feita nenhuma descrição de operações de financiamento celebradas entre entidades independentes com base nas quais seriam feitas as correções fiscais à própria recorrente, faltando assim um pressuposto essencial para a aplicação do regime do artigo 58° do CIRC.
Q - Acresce referir que a aplicação ao exercício de 2008 da taxa de juro prevista para um período posterior ao próprio exercício de 2008 configura uma tributação duma operação que de acordo com o texto dos próprios contratos de mútuo sob a forma de conta corrente e de suprimentos não estava sujeita a juros, ou seja, o procedimento adotado pela AT no exercício de 2008 de aplicar uma taxa de juro que no contrato apenas estava prevista para exercícios posteriores configura uma alteração do próprio texto dos contratos, dito de outra forma, tal procedimento configura a atribuição dum efeito jurídico-fiscal que não faz parte dos próprios contratos.
R - Só que a alteração e ou modificação dos efeitos fiscais, em 2008, dos contratos celebrados pelos contribuintes constitui a aplicação duma norma antiabuso cujo...
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