Acórdão nº 1340/09.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-03-2021

Data de Julgamento11 Março 2021
Número Acordão1340/09.9BELRS
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

I- Relatório


M......... deduziu impugnação judicial, na qualidade de responsável subsidiário por dívidas da sociedade “M......... Lda.”, sindicando os atos de liquidação de IVA de 2003 a 2006, peticionando que sejam declarados nulos, anulados ou ineficazes os atos de liquidação de IVA e consequentes juros moratórios.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 334 e ss. (numeração do SITAF), datada de 26/10/2018, julgou a acção improcedente.

O impugnante interpôs recurso contra a sentença, conforme requerimento de fls. 365 e ss. (numeração do SITAF).

O recorrente alega nos termos seguintes:

«1. Vem o presente recurso da douta sentença de fls... com a qual o recorrente não pode conformar-se.

2. O recorrente só foi notificado da admissão do presente recurso em 30 de Novembro de 2018, pelo que vem ilidir a presunção de recebimento no 3º dia após a data aposta na notificação (21.11.2018) uma vez que tal facto não lhe é imputável contando-se o prazo para alegar a partir da recepção da notificação (cfr. artº 39º do CPPT).

3. Além disso o recorrente não foi devidamente notificado do relatório e documentos juntos pela Fazenda Pública, não tendo podido pronunciar- se sobre os mesmos.

4. Na verdade, o relatório e documentos juntos pela Fazenda Pública terão sido notificados à então advogada em 29 de Março de 2018, quando à data já há muito a mesma não era mandatária do recorrente, não tendo sido notificado quer ao recorrente quer ao seu mandatário.

5. A falta de notificação à parte do relatório e documentos no processo administrativo fiscal gera nulidade do acto, o que se alega para os devidos e legais efeitos.

6. Tal facto não lhe é imputável e teve influência no exame e decisão da causa, o que gera nulidade do acto e se alega para os devidos e legais efeitos (artigo 195º do CPC aplicada ex vi artigo 2o, alínea e) do CPPT).

7. Acresce que, não poderá, dar-se por provado que as liquidações identificadas em F) estão compreendidas nos PEF........., .........e........., apensos ao PEF ......... constantes da alínea I) dos factos dados por provados, devendo antes constar dos factos não provados, impugnando-se nesta parte a matéria de facto dada por provada que deverá ser considerada não provada.

8. Com efeito o recorrente foi citado em 28/04/2009 na qualidade de responsável subsidiário, de um acto de reversão contra si emitido, no qual foram juntos prints informativos, elaborados pela própria Administração que não provam a remessa da liquidação em causa para o domicílio do devedor.

9. Ademais não se pode dar por provado que em 25/09/2007 a Direcção Geral de Impostos expediu registos CTT compreendidos entre os números RY……….. e RY……….. relativos a IVA na quantidade de 2460 registos, conforme consta da alínea H) da Matéria de Facto Provada, impugnando-se nesta parte a matéria de facto dada por provada que deve ser considerada não provada.

10. Na verdade existem documentos nos autos que não permitem e se opõem aos factos dados por provados, impondo uma decisão diversa.

11. Com efeito a fls. 106 dos autos resulta a seguinte informação prestada pela técnica A......... que de acordo com a informação prestada pela Área do Sistema de Informação “As notificações foram emitidas há mais de cinco anos pelo que não é possível a sua recuperação".

12. Com efeito não se prova o seu recebimento, como é dito, sendo ainda de referir que nada garante que tais prints informáticos juntos estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram alegadamente elaborados e que, esses sim, teriam valor probatório.

13. Foi pois instaurada execução fiscal sem que se mostre efectuada a notificação dos actos de liquidação.

14. Cabendo o ónus da prova de tais factos à Administração, que o não cumpriu.

15. Os prints informáticos elaborados pela Administração são meros documentos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal e muito menos o seu recebimento pelo contribuinte, no caso, a devedora originária.

16. Quanto à liquidação oficiosa do IVA do ano de 2006 além de não notificada validamente, não foi também dado ao sujeito passivo a possibilidade do exercício do direito de audição prévia, violando-se o disposto no artigo 60º, nº 1 da LGT.

17. Quanto às demais liquidações de IVA em causa não se deu o direito de audição prévia ao contribuinte.

18. Na realidade mostrando-se inviável a notificação via postal registada, por a carta ter sido devolvida que não recebida por motivo que se desconhece mas que poderá não ser imputável ao contribuinte, a Administração deveria notificar pessoalmente o contribuinte ou fazer a notificação por outra via legal, no respeito pelo princípio da boa-fé e pelos direitos legalmente protegidos do cidadão.

19. Violando-se assim quer o princípio da boa-fé, quer princípio de respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 4º do anterior CPA, artigo 6º-A princípio da boa-fé) plasmado no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual na execução da actividade administrativa e em todos as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé, o que a Administração não cumpriu.

20. Instaurando a execução fiscal sem que se mostrasse efectuada a notificação do acto da liquidação que está na base da dívida exequenda terá que se concluir pela ineficácia de tal acto, impedindo que o mesmo produza efeitos em relação ao executado e obstando por isso a que a divida possa ser exigida, conforme disposto na alínea i) do artigo 204a do CPPT.

21. As liquidações impugnadas não foram efectuadas dentro do prazo do artigo 45º, nº 1 da LGT.

22. A Administração violou o 267º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, havendo falta de audição do devedor originário.

23. Não tendo sido validamente notificado ao contribuinte a liquidação adicional de IVA por parte da AT relativo aos anos de 2003 e 2004 e...

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