Acórdão nº 134/08-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17-04-2008

Data de Julgamento17 Abril 2008
Número Acordão134/08-3
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório

No Tribunal Judicial de Loulé (1º Juízo Cível), Eduardo....................., casado, residente no Largo…………….., intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra Carlos...................., solteiro, com domicílio profissional na “Sol ………………., Lda.”, com sede na …………………., pedindo que seja ditada sentença que produza os efeitos da declaração negocial do demandado, promitente vendedor no contrato - promessa de compra e venda, celebrado no dia 24 de Junho de 1998, na vila de Quarteira, concelho de Loulé, relativo à fracção que viesse a corresponder ao apartamento tipo T0, nº 22, do 2º andar, do “prédio em construção, a constituir em regime de propriedade horizontal, edificado sobre os lotes FM10 e FM11, sito na Quinta do Romão, Vila e Freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, licenciada pelo alvará de construção nº 60/96, passado pela Câmara Municipal de Loulé em 02/02/96, válido até 02/02/2000, descritos os Lotes na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob os nºs 42234 e 42235 e inscritos na respectiva matriz sob os artigos 8954 e 8955, o qual se destina a habitação”, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, o qual, em sede de saneador - sentença, foi julgado improcedente.


Inconformado com a sentença, interpôs o demandante Eduardo.................... a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- O direito à execução específica do contrato - promessa de compra e venda, em anexo como doc. 1 à petição inicial, tem eficácia real e é oponível a terceiro, porque existe registo da acção judicial à margem referenciada em que está deduzido esse pedido; assim, a sentença que vier a ser proferida a final, a declarar, ao abrigo do artigo 830º do Código Civil, a transmissão a favor do Apelante da fracção objecto mediato deste contrato-promessa, prevalecerá sobre a venda da mesma fracção que foi feita pelo Apelado (promitente - vendedor) a terceiros posteriormente ao mesmo contrato-promessa, porque a acção judicial à margem referenciada tem registo anterior a essa venda (que, aliás, nem sequer está registada); é o que resulta do disposto nos artigos 3º, nº 1, a) e c), 11º, nº 2, 53º, 59º, nº 3 e 92º, nºs 1, a) e 3 do Código do Registo Predial (cf., a propósito, I. Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 7ª ed., Coimbra 1997, págs. 146 -7);

- A confissão realizada em processo preliminar vale como confissão judicial na acção correspondente (v. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Abril de 1993, in: http://www.dgsi. pt); ora a acção de fixação de fixação judicial de prazo que o Apelante moveu ao Apelado e correu termos com o nº de processo 302/04.7 TBLLE, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, foi um processo preliminar da acção judicial à margem referenciada; nessa acção de fixação judicial de prazo, o Apelado fez a confissão de que (i) o contrato-promessa de compra e venda em anexo como doc. 1 à petição inicial e a cessão da posição contratual em anexo como doc. 2 à mesma posição são verdadeiros, e (ii) a cessão da posição contratual de António ……………. ao Apelante foi previamente autorizada pelo Apelado na cláusula 10ª do contrato - promessa de compra e venda em anexo como doc. 1 à petição inicial e foi realmente notificada ao mesmo Apelado; logo, a confissão desses factos nessa acção de fixação judicial de prazo consubstancia uma confissão judicial irretratável para os efeitos da acção judicial à margem referenciada (v. artigos 355º, nº 2, 356º, nº 1 e 358º, nº 1, do Código Civil; cf. Artigo 490º, nº 2, do Código de Processo Civil);

- Ainda que o Apelado tenha rescindido (?) o contrato-promessa de compra e venda em anexo como doc.1 à petição inicial, tal rescisão não prejudicou nem prejudica os direitos entretanto adquiridos pelo Apelante com a cessão da posição contratual em anexo como doc. 2 à mesma petição, muito menos depois do Apelante ter registado a acção judicial à margem referenciada (v. artigos 802º e 435º do Código Civil);

- O Apelado pretende (i) que o contrato - promessa de compra e venda em anexo como doc. 1 à petição inicial e a cessão da posição contratual em anexo como doc. 2 são inexistentes ou falsos, e (ii) que a cessão da posição contratual de António …………… ao Apelante não foi previamente autorizada por ele, Apelado, na cláusula 10º do contrato - promessa de compra e venda em anexo como doc. 1 à petição inicial nem lhe foi notificada a ele, Apelado; com isto, o Apelado tem estado a procurar que a confissão por ele feita na acção de fixação judicial de prazo que correu termos com o nº de processo 302/04.7 TBLLE, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé não produza os seus legais efeitos na acção judicial à margem referenciada, a saber: os efeitos duma confissão judicial irretratável do Apelado, confissão esta que faz prova pleníssima contra o mesmo Apelado; deste modo, o Apelado tem estado a tentar alterar a verdade dos factos e omitir factos relevantes para a boa decisão da causa, fazendo do processo um uso reprovável com o fim de impedir a descoberta da verdade ou, pelo menos, de protelar o trânsito em
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