Acórdão nº 1339/21.7T8FIG.C2 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10-09-2024
| Data de Julgamento | 10 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 1339/21.7T8FIG.C2 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO.
A... LDª, pessoa colectiva nº ...67, com sede na Rua ..., ... , ...,
instaurou no Juízo Local Cível da Figueira da Foz acção comum contra
B... SA, contribuinte fiscal n.º ...78 , com sede na Avenida ...., ... ...,
pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 31.932,20 €, acrescida de juros de mora, à taca legal, desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentar a pretensão supra aludida, alegou, em resumo, ser proprietária de uma viatura pesada de mercadorias, composta por tractor e semi-reboque que esteve envolvido num acidente de viação, ocorrido em Espanha, causado por um veículo seguro na empresa C..., cuja representação é assegurada em Portugal pela ré, sendo que do sinistro em apreço resultaram danos de carácter patrimonial cujo ressarcimento é peticionado no presente litígio.
***
A ré contestou, sustentando que carece de legitimidade para ser demandada, em virtude de não ter poderes para representar em juízo a seguradora estrangeira a que a autora faz referência, mais tendo sustentado encontrar-se prescrito o direito que a mesma pretende fazer valer nos autos.
Paralelamente, impugnou, parcialmente, a factualidade alegada na petição inicial.
***
Em resposta, a autora pronunciou-se no sentido da improcedência das invocadas excepções, concluindo no sentido do prosseguimento dos autos.
***
Em 14/3/2022, foi proferido saneador sentença, que julgou procedente a arguida excepção de prescrição [1], sendo a acção jugada improcedente e a ré absolvida do pedido.
***
Não se conformando com a decisão proferida, a autora, interpôs o competente recurso para este Tribunal, tendo por Acórdão de 14/6/2022 sido confirmada a sentença recorrida.
***
Não se conformando com entendimento expresso em 2ª instância, a autora interpôs recurso de revista (excepcional) para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por Acórdão de 30/3/2023, concedeu provimento ao recurso, sendo revogado o Acórdão recorrido e determinada a remessa dos autos à Relação para conhecimento dos pedidos dados como prejudicados em consequência da prescrição alegada pela autora.
***
Por Acórdão desta Relação de 30/5/2023, foi determinada a remessa dos autos à 1ª instância, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos, a fim de se proceder à apreciação e decisão do pedido formulado pela autora.
***
Em 6/9/2023, foi proferido despacho saneador, que relegou para final o conhecimento da invocada excepção de ilegitimidade passiva, sendo, logo após, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
***
Após realização da audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu a ré a instância.
***
Não se conformando com a decisão proferida, a autora interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…).
**
A ré contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos seguintes termos:
(…)
Sem prejuízo do exposto, A proceder o recurso interposto, o que não se admite e apenas por dever de patrocínio se alega e invoca, sempre caberá ao Tribunal ad quem apreciar a presente ampliação do recurso, o que se requer nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC.
9. Salvo melhor e douto entendimento, o Tribunal a quo andou mal quando julgou provada a factualidade constante do ponto “W) A A. despendeu a quantia de 10.300,00€ para adquirir um veículo com as mesmas características do sinistrado.”, porquanto a R. Seguradora impugnou a documentação junta aos autos com base na qual aquela decisão julgou provada o referido facto e, ademais, não foi produzida prova testemunhal cabal.
Vejamos,
10. Neste particular nenhuma das testemunhas inquiridas logrou confirmar se, e porque valores havia sido adquirido novo veículo – atente-se no depoimento das testemunhas AA e BB, que foi completamente omisso nesta matéria.
11. Pelo contrário, quando questionado especificamente sobre a venda de reboque à Autora, após o acidente, a testemunha CC, apenas pode dizer que não tinha qualquer certeza de o ter feito – ouça-se a gravação ocorrida entre as 11H00 e 11H13, no dia 25.01.2024, disponibilizada via CITIUS, nos minutos [00:03:06] e [00:12:23].
12. Mas ainda, a própria parte em declarações, não logrou concretizar minimamente os pretensos valores de tal compra feita alegadamente após acidente, tudo conforme declarações de DD, gravadas entre as 10H31 e 10H48 de dia 25.01.2024, disponibilizadas via CITIUS, no minuto [00:07:03].
13. Assim, em face dos depoimentos acima indicados e considerando que a documentação junta aos autos como Doc. 19 e 20 sequer sustenta o valor de € 10.300,00 indicado no ponto W, sempre deveria ter o Tribunal a quo que a ter julgada como não provada, termos em que subsidiariamente se amplia o objeto do presente recurso, devendo o Tribunal ad quem alterar aquela factualidade passando a constar do acervo de factos não provados, por não ter sido produzida qualquer prova que a sustente.”.
**
Questões objecto do recurso:
- Legitimidade da ré para ser demandada no presente litígio;
- Alteração da factualidade constante do ponto W do acervo considerado provado, caso mereça provimento o recurso interposto pela autora.
***
II – FUNDAMENTOS.
2.1. Factos provados.
A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
A) No dia 28/09/2021, na Carretera A-1 ao Km 339,900 no sentido Madrid- Irún, em Vitória, Espanha, cerca das 8h58m, ocorreu um acidente de viação.
B) Nele intervieram:
a) O tractor de matrícula ..-PP-.. e o semi- reboque com a matrícula VI-...., ambos propriedade da A. e com seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz na D...- Companhia de Seguros S.A. através da apólice n.º ...77, doravante designado veículo A.
b) O tractor de matrícula ....FSW e o semi- reboque com a matrícula R....BBZ, conduzido por EE, com seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz na C..., cuja representação é assegurada em Portugal pela R.
C) O tractor de matrícula ..-PP-.. e o semi- reboque com a matrícula VI-...., conduzido por AA,e carregado com troncos de madeira, circulava na A-1,em Vitória, Espanha,no sentido Madrid/Irún.
D) Ao Km 339,900 da referida via, o condutor do veículo da A. , teve necessidade de imobilizar o mesmo na berma direita, em virtude de ter uma avaria, tendo colocado o triângulo , de forma a avisar os outros utentes da via da imobilização do veículo na berma.
E) No local do acidente, a via de circulação tem 3 faixas de rodagem em cada sentido, com bermas largas e com boa visbilidade, dado que o traçado é recto.
F) Quando o condutor do veículo do A. já tinha parado o veículo, colocado o triângulo e já estava entre o veículo e a vala de segurança, viu que o condutor do veículo B, por razões que se desconhecem, perdeu o controle do veículo, e em consequência saiu da faixa de rodagem onde circulava, e foi embater com o lado direito do tractor na traseira do semi- reboque do veículo A., que se encontrava na berma.
G) Em consequência do impacto, o veículo B, bem como a carga de ambos os veículos ficaram a ocupar faixa de rodagem de quem circulava de sentido de Irún.
H) À data do acidente, os riscos de circulação do tractor de matrícula ....FSW e o semirreboque com a matrícula R....BBZ, encontravam-se transferidos para a C..., que assumiu que responsabilidade pela ocorrência do acidente é exclusivamente imputável ao condutor do veiculo seguro, tendo já assumido o pagamento das despesas efectuadas pela A., com a remoção da madeira e transporte do veículo para Portugal no valor total de 5.376,86€
I) A C... designou a ré como sua representante de sinistros em Portugal.
J) Em consequência dos danos sofridos no acidente, o tractor de matrícula ..-PP-.. sofreu elevados danos, que o impediam de circular pelos próprios, tendo sido efectuado o seu transporte para Portugal em reboque próprio para a oficina da marca - Scania - , em Coimbra).
K) À data do acidente, a A. tinha contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a cobertura facultativa de danos próprios, na Companhia de Seguros D... S.A. , titulado pela apólice ...77...) Como o veículo sinistrado era imprescindível para o desenvolvimento da actividade profissional da A., a mesma com o objectivo de evitar demora na reparação e aguardar que a seguradora do veículo B assumisse a responsabilidade, accionou o seu contrato de danos próprios e solicitou uma peritagem dos danos à sua seguradora.
M) Da peritagem realizada foi apurado que o valor necessário para reparar os danos decorrentes do acidente a que se reportam os autos era de 14.000,00€, e os dias necessários para a realização da reparação eram 13 dias.
N) Foi pago à A., o valor de 13.000,00€ em 12.12.2028, tendo sido deduzida a franquia contratada no valor de 1.000,00€, que a A. teve que suportar.
O) Em consequência dos danos materiais sofridos no veículo com a matrícula ..-PP-.., a A. esteve impedida de utilizar o veículo, e a R. não lhe colocou à disposição qualquer viatura de substituição.
P) O veículo sinistrado é um pesado de mercadorias, propriedade da A e utilizado no desenvolvimento da sua actividade de transportador internacional, tendo o mesmo licenciado para o efeito.
Q) A A. é uma empresa que se dedica ao transporte de mercadorias, tanto em Portugal como no estrangeiro, sendo o veículo sinistrado uma peça fundamental para a organização do trabalho, e capacidade para obter e prestar serviços diariamente.
R) Existe um acordo de paralização entre a ANTRAM ( Associação nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias ) e a APS ( Associação Portuguesa de Seguradores ) no qual foi acordado o valor de 260,30€, para indemnizar a privação de uso de um veículo com as características do veículo da A. - Pesados superiores a 26 até 40...
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