Acórdão nº 1336/12.3TYLSB-B.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16-01-2024
Data de Julgamento | 16 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 1336/12.3TYLSB-B.L1-1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I–Relatório
1.–No âmbito do processo de insolvência de P…– Compra e venda de Imóveis, Unipessoal, Ldª, declarada por sentença de 20.08.2012, em 19.10.2012 o Sr. administrador da insolvência nomeado apresentou lista de créditos reconhecidos a que alude o art. 129º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), nela identificando os seguintes créditos e nos seguintes termos:
- crédito hipotecário da Caixa Económica do Montepio Geral (Montepio) no montante de €142.090,00 com fundamento em contrato de crédito garantido por hipoteca sobre prédio sito na Quinta …, Rua …, nºs 14 e 14-A;
- crédito comum de LC pelo montante de €229.452,56 a título de “preço pago a título de sinal em contrato promessa”.
2.– Notificado por carta datada de 27.11.2012 do reconhecimento parcial do seu crédito, em 11.12.2012 o credor LC , por si e em nome da sua mulher, HC, deduziu impugnação à lista requerendo o reconhecimento do seu crédito pelo valor reclamado de €550.000,00, garantido por direito de retenção sobre o prédio urbano nº … da freguesia do F____, e graduado antes de todos os demais.
Reproduzindo o teor da reclamação de créditos que endereçou ao Sr. administrador da insolvência, alegou que em 15.05.2006 a insolvente prometeu vender-lhes e eles prometerem comprar lote de terreno com moradia em construção sito em Quinta… designado por lote 13, descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº …/9....3, pelo preço de €275.000,00, do qual e a título de sinal pagaram o valor de €155.000,00 conforme consta da cláusula 3ª do contrato, pagamento que foi feito por via do pagamento do lote de terreno onde foi construída a moradia, e o remanescente do preço através de reforços de sinal no valor mensal de €15.000,00 com início em 30.05.200, tendo assim procedido ao pagamento integral do preço acordado, através do qual financiaram a construção da moradia, que já estava praticamente concluída desde princípios do ano de 2008 e quando a hipoteca em benefício do Montepio foi constituída, em 30.03.2007; a escritura não foi celebrada no prazo previsto, que terminou em 31.03.2007; em setembro de 2008 a insolvente, através do seu sócio gerente, disponibilizou-se para realizar a escritura nos 60 dias seguintes e a entregar as chaves do imóvel aos reclamantes, entrega que foi feita no prédio em finais de setembro 2008, sem que desde então a insolvente tenha outorgado a escritura publica; os reclamantes instauraram ação de execução específica que corre termos no Juízo de competência cível da Almada e mantêm interesse no cumprimento da prestação por parte da insolvente; em 2011 tomaram conhecimento que sobre o prédio foi constituída hipoteca a favor do Montepio Geral registada em 30.03.2007.
Arrolou testemunhas e remeteu para a prova documental junta com a reclamação de créditos.
3.–Não foi apresentada resposta à impugnação.
4.–Concluídos os autos, o tribunal designou tentativa de conciliação, que foi realizada em 13.02.2013, no âmbito da qual o credor Montepio suscitou questão atinente com a falta de correspondência entre a identificação matricial e predial do prédio referido no contrato promessa e a identificação do imóvel apreendido nos autos e hipotecado ao credor Montepio, para esclarecimento da qual o AI juntou requerimento em 28.02.2013, tendo os autos permanecido sem qualquer tramitação até 06.02.2017, data em que o reclamante fez juntar nova procuração nos autos, e novamente até 15.03.2021, data em que foi proferido despacho a ordenar a digitalização dos atos não disponíveis no processo eletrónico.
5.–Em 26.07.2021 o reclamante requereu a junção dos documentos apresentados nos autos em apenso C e alegou que existe erro de escrita na identificação do prédio que consta do contrato promessa, que não existe nenhum lote 13 na planta de localização da Câmara Municipal de A____, mas que corresponde ao prédio apreendido nos autos, como resulta da morada indicada e da área e conforme foi confirmado pela informação prestada pela Conservatória do Registo Predial de A_____ no âmbito dos referidos autos em apenso C. Mais alegou que reside e está na posse do imóvel desde que ficou concluído por lhes ter sido entregues as chaves pela devedora, em 2010, e reiterou o pedido objeto da impugnação que deduziu à lista.
6.–O credor Montepio e a insolvente requereram o desentranhamento daquele requerimento de 26.07.2021 por falta de fundamento legal para a sua prática, ao que o credor impugnante respondeu alegando que justificou a junção dos documentos que por ele apresentou nos autos, que já constavam no apenso C, mas que sempre poderiam ser apresentados até 20 dias antes da audiência nos termos do art. 423º, nº 2 do CPC ex vi aart 17º do CIRE. Concluiu pela manutenção do requerimento e dos documentos por ele juntos, e mais requereu a condenação da insolvente como litigante de má fé e no pagamento de multa alegando em fundamento que esta e os seus atuais sócios sabem perfeitamente que o imóvel que lhe foi prometido vender corresponde ao que está na sua posse, e que omite factos relevantes para a decisão da causa.
7.–Seguidamente, em 09.01.2023 foi proferida sentença de verificação e graduação provisória do crédito reclamado pelos credores impugnantes LC e HC, nos termos do art. 136º, nº 7, e homologada a lista de credores reconhecidos, julgando-se verificados os créditos ali constantes nos seus precisos termos. Sucessivamente mais foi consignado cumprir proferir despacho a que alude o art. 136º, nº 3 quanto ao crédito reclamado por LC e HC e, nesse seguimento, para além da admissão da prova junta aos autos, incluindo a apresentada pelo impugnante em 26.07.2021, e da designação de data para audiência de julgamento, foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova nos seguintes termos:
Objeto do litígio:
Verificação do crédito reclamado por LC e HC 550.000.
Temas da prova:
a)-Saber se entre a insolvente e LC e HC foi ajustado contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto o imóvel apreendido para a massa insolvente como verba nº1 (prédio urbano sito na Rua …, nºs 14 e 14 A, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de A____ sob o nº … da freguesia do F____ e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …);
b)-Sendo o caso, saber se em cumprimento do acordo referido em a), LC e HC entregaram à insolvente, a título de sinal e pagamento, uma quantia no valor total €275.000;
c)-Sendo o caso, saber se a insolvente, em execução do acordo referido em a), entregou o imóvel referido em a) a LC e HC ;
d)-Sendo o caso, aferir do incumprimento pela insolvente do acordo referido em a) e, sendo caso, respetivas consequências;
e)-Saber se a insolvente litiga de má fé;
8.–Notificados daqueles despachos, os credores impugnantes vieram requerer a substituição de uma testemunha, que foi admitida.
9.–Em 23.01.2023 a insolvente veio requerer a junção a estes autos da contestação e requerimentos probatórios que apresentou e constam do processo principal, e mais requereu a audição das testemunhas ali indicadas, alegando serem essenciais para a determinação do valor do crédito impugnado e, por req. de 01.02.23, veio requerer a substituição de uma das testemunhas ali indicadas.
10.–Notificada do requerimento de 23.01.2023, os credores impugnantes requereram o seu desentranhamento por falta de fundamento legal, alegando em fundamento que a insolvente e o credor não exerceram o contraditório relativamente à impugnação que apresentaram nos termos do art. 131º e, invocando o art. 134º, que precludiu o direito de o fazer e de oferecer meios de prova, e que, não tendo a insolvente apresentado rol de testemunhas nos articulados que o incidente comporta, não pode usar da prorrogativa da 2ª parte do nº 2 do art. 598º do CPC (req. de 07.02.23).
11.–Por despacho de 22.02.23 foram admitidos os requerimentos probatórios em questão com fundamento no art. 411º do CPC.
12.–Em 23.02.23 os credores impugnantes requereram as suas declarações de parte com indicação do respetivo objeto por referência ao por eles alegado no requerimento de impugnação.
13.–Em sede de audiência, na sessão de 23.02.23 foi admitida a prestação de declarações de parte do credor impugnante, requerida a prestação de declarações de parte do representante legal da insolvente, que foi igualmente deferida, ouvidos a AI e o credor impugnante, determinada a junção dos originais dos documentos 7 e 8 juntos com a contestação apresentada na ação em apenso C e, nas sessões de 08 e 29.03.2023, ouvidos o sócio da insolvente JS e as testemunhas.
14.–Seguidamente foi proferida sentença com a seguinte decisão:
I–Julgo verificados os seguintes créditos sobre a insolvente P..., LDª – Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda.:
1.- Caixa Económica Montepio Geral, S.A. - €142.090;
2.- LC e HC - €229.452,56;
II–Graduo os créditos sobre a insolvente P..., LDª – Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda. para serem pagos da seguinte forma:
a)-verba n.º1
Em primeiro lugar:
- Caixa Económica Montepio Geral, S.A. - €142.090;
Em segundo lugar:
- LC e HC - €229.452,56;
b)- verba n.º2
Em primeiro lugar, rateadamente:
- Caixa Económica Montepio Geral, S.A. - €142.090;
- LC e HC - €229.452,56.
Julgo improcedente o pedido de condenação da insolvente como litigante de má-fé.
15.–Inconformados, os credores impugnantes apresentaram o presente recurso pedindo a revogação da sentença.
Formularam as seguintes conclusões:
A.-Os Recorrentes requerem que o recurso tenha efeito suspensivo nos termos do art. 647º n.º 3 al. b) CPC, aplicável ex vi art. 17º n.º 1 CIRE, pois está em causa a posse da casa de morada de família dos Recorrentes (ponto 11 provado).
B.-Se assim não se entender, sempre se dirá que a execução da decisão recorrida irá causar prejuízo considerável aos Recorrentes, que terão de entregar a casa onde residem à...
I–Relatório
1.–No âmbito do processo de insolvência de P…– Compra e venda de Imóveis, Unipessoal, Ldª, declarada por sentença de 20.08.2012, em 19.10.2012 o Sr. administrador da insolvência nomeado apresentou lista de créditos reconhecidos a que alude o art. 129º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), nela identificando os seguintes créditos e nos seguintes termos:
- crédito hipotecário da Caixa Económica do Montepio Geral (Montepio) no montante de €142.090,00 com fundamento em contrato de crédito garantido por hipoteca sobre prédio sito na Quinta …, Rua …, nºs 14 e 14-A;
- crédito comum de LC pelo montante de €229.452,56 a título de “preço pago a título de sinal em contrato promessa”.
2.– Notificado por carta datada de 27.11.2012 do reconhecimento parcial do seu crédito, em 11.12.2012 o credor LC , por si e em nome da sua mulher, HC, deduziu impugnação à lista requerendo o reconhecimento do seu crédito pelo valor reclamado de €550.000,00, garantido por direito de retenção sobre o prédio urbano nº … da freguesia do F____, e graduado antes de todos os demais.
Reproduzindo o teor da reclamação de créditos que endereçou ao Sr. administrador da insolvência, alegou que em 15.05.2006 a insolvente prometeu vender-lhes e eles prometerem comprar lote de terreno com moradia em construção sito em Quinta… designado por lote 13, descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº …/9....3, pelo preço de €275.000,00, do qual e a título de sinal pagaram o valor de €155.000,00 conforme consta da cláusula 3ª do contrato, pagamento que foi feito por via do pagamento do lote de terreno onde foi construída a moradia, e o remanescente do preço através de reforços de sinal no valor mensal de €15.000,00 com início em 30.05.200, tendo assim procedido ao pagamento integral do preço acordado, através do qual financiaram a construção da moradia, que já estava praticamente concluída desde princípios do ano de 2008 e quando a hipoteca em benefício do Montepio foi constituída, em 30.03.2007; a escritura não foi celebrada no prazo previsto, que terminou em 31.03.2007; em setembro de 2008 a insolvente, através do seu sócio gerente, disponibilizou-se para realizar a escritura nos 60 dias seguintes e a entregar as chaves do imóvel aos reclamantes, entrega que foi feita no prédio em finais de setembro 2008, sem que desde então a insolvente tenha outorgado a escritura publica; os reclamantes instauraram ação de execução específica que corre termos no Juízo de competência cível da Almada e mantêm interesse no cumprimento da prestação por parte da insolvente; em 2011 tomaram conhecimento que sobre o prédio foi constituída hipoteca a favor do Montepio Geral registada em 30.03.2007.
Arrolou testemunhas e remeteu para a prova documental junta com a reclamação de créditos.
3.–Não foi apresentada resposta à impugnação.
4.–Concluídos os autos, o tribunal designou tentativa de conciliação, que foi realizada em 13.02.2013, no âmbito da qual o credor Montepio suscitou questão atinente com a falta de correspondência entre a identificação matricial e predial do prédio referido no contrato promessa e a identificação do imóvel apreendido nos autos e hipotecado ao credor Montepio, para esclarecimento da qual o AI juntou requerimento em 28.02.2013, tendo os autos permanecido sem qualquer tramitação até 06.02.2017, data em que o reclamante fez juntar nova procuração nos autos, e novamente até 15.03.2021, data em que foi proferido despacho a ordenar a digitalização dos atos não disponíveis no processo eletrónico.
5.–Em 26.07.2021 o reclamante requereu a junção dos documentos apresentados nos autos em apenso C e alegou que existe erro de escrita na identificação do prédio que consta do contrato promessa, que não existe nenhum lote 13 na planta de localização da Câmara Municipal de A____, mas que corresponde ao prédio apreendido nos autos, como resulta da morada indicada e da área e conforme foi confirmado pela informação prestada pela Conservatória do Registo Predial de A_____ no âmbito dos referidos autos em apenso C. Mais alegou que reside e está na posse do imóvel desde que ficou concluído por lhes ter sido entregues as chaves pela devedora, em 2010, e reiterou o pedido objeto da impugnação que deduziu à lista.
6.–O credor Montepio e a insolvente requereram o desentranhamento daquele requerimento de 26.07.2021 por falta de fundamento legal para a sua prática, ao que o credor impugnante respondeu alegando que justificou a junção dos documentos que por ele apresentou nos autos, que já constavam no apenso C, mas que sempre poderiam ser apresentados até 20 dias antes da audiência nos termos do art. 423º, nº 2 do CPC ex vi aart 17º do CIRE. Concluiu pela manutenção do requerimento e dos documentos por ele juntos, e mais requereu a condenação da insolvente como litigante de má fé e no pagamento de multa alegando em fundamento que esta e os seus atuais sócios sabem perfeitamente que o imóvel que lhe foi prometido vender corresponde ao que está na sua posse, e que omite factos relevantes para a decisão da causa.
7.–Seguidamente, em 09.01.2023 foi proferida sentença de verificação e graduação provisória do crédito reclamado pelos credores impugnantes LC e HC, nos termos do art. 136º, nº 7, e homologada a lista de credores reconhecidos, julgando-se verificados os créditos ali constantes nos seus precisos termos. Sucessivamente mais foi consignado cumprir proferir despacho a que alude o art. 136º, nº 3 quanto ao crédito reclamado por LC e HC e, nesse seguimento, para além da admissão da prova junta aos autos, incluindo a apresentada pelo impugnante em 26.07.2021, e da designação de data para audiência de julgamento, foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova nos seguintes termos:
Objeto do litígio:
Verificação do crédito reclamado por LC e HC 550.000.
Temas da prova:
a)-Saber se entre a insolvente e LC e HC foi ajustado contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto o imóvel apreendido para a massa insolvente como verba nº1 (prédio urbano sito na Rua …, nºs 14 e 14 A, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de A____ sob o nº … da freguesia do F____ e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …);
b)-Sendo o caso, saber se em cumprimento do acordo referido em a), LC e HC entregaram à insolvente, a título de sinal e pagamento, uma quantia no valor total €275.000;
c)-Sendo o caso, saber se a insolvente, em execução do acordo referido em a), entregou o imóvel referido em a) a LC e HC ;
d)-Sendo o caso, aferir do incumprimento pela insolvente do acordo referido em a) e, sendo caso, respetivas consequências;
e)-Saber se a insolvente litiga de má fé;
8.–Notificados daqueles despachos, os credores impugnantes vieram requerer a substituição de uma testemunha, que foi admitida.
9.–Em 23.01.2023 a insolvente veio requerer a junção a estes autos da contestação e requerimentos probatórios que apresentou e constam do processo principal, e mais requereu a audição das testemunhas ali indicadas, alegando serem essenciais para a determinação do valor do crédito impugnado e, por req. de 01.02.23, veio requerer a substituição de uma das testemunhas ali indicadas.
10.–Notificada do requerimento de 23.01.2023, os credores impugnantes requereram o seu desentranhamento por falta de fundamento legal, alegando em fundamento que a insolvente e o credor não exerceram o contraditório relativamente à impugnação que apresentaram nos termos do art. 131º e, invocando o art. 134º, que precludiu o direito de o fazer e de oferecer meios de prova, e que, não tendo a insolvente apresentado rol de testemunhas nos articulados que o incidente comporta, não pode usar da prorrogativa da 2ª parte do nº 2 do art. 598º do CPC (req. de 07.02.23).
11.–Por despacho de 22.02.23 foram admitidos os requerimentos probatórios em questão com fundamento no art. 411º do CPC.
12.–Em 23.02.23 os credores impugnantes requereram as suas declarações de parte com indicação do respetivo objeto por referência ao por eles alegado no requerimento de impugnação.
13.–Em sede de audiência, na sessão de 23.02.23 foi admitida a prestação de declarações de parte do credor impugnante, requerida a prestação de declarações de parte do representante legal da insolvente, que foi igualmente deferida, ouvidos a AI e o credor impugnante, determinada a junção dos originais dos documentos 7 e 8 juntos com a contestação apresentada na ação em apenso C e, nas sessões de 08 e 29.03.2023, ouvidos o sócio da insolvente JS e as testemunhas.
14.–Seguidamente foi proferida sentença com a seguinte decisão:
I–Julgo verificados os seguintes créditos sobre a insolvente P..., LDª – Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda.:
1.- Caixa Económica Montepio Geral, S.A. - €142.090;
2.- LC e HC - €229.452,56;
II–Graduo os créditos sobre a insolvente P..., LDª – Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda. para serem pagos da seguinte forma:
a)-verba n.º1
Em primeiro lugar:
- Caixa Económica Montepio Geral, S.A. - €142.090;
Em segundo lugar:
- LC e HC - €229.452,56;
b)- verba n.º2
Em primeiro lugar, rateadamente:
- Caixa Económica Montepio Geral, S.A. - €142.090;
- LC e HC - €229.452,56.
Julgo improcedente o pedido de condenação da insolvente como litigante de má-fé.
15.–Inconformados, os credores impugnantes apresentaram o presente recurso pedindo a revogação da sentença.
Formularam as seguintes conclusões:
A.-Os Recorrentes requerem que o recurso tenha efeito suspensivo nos termos do art. 647º n.º 3 al. b) CPC, aplicável ex vi art. 17º n.º 1 CIRE, pois está em causa a posse da casa de morada de família dos Recorrentes (ponto 11 provado).
B.-Se assim não se entender, sempre se dirá que a execução da decisão recorrida irá causar prejuízo considerável aos Recorrentes, que terão de entregar a casa onde residem à...
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