Acórdão nº 1334/20.3 T8MMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18-09-2025
| Data de Julgamento | 18 Setembro 2025 |
| Número Acordão | 1334/20.3 T8MMN.E1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I.RELATÓRIO
AA, BB, CC, DD, EE e FF, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ODIVEL – LAR, LIMITADA, alegando, para tanto e em síntese, que:
- Os Autores são donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 1641/20000320 da freguesia de N....
- A Ré Odivel-Lar, Limitada é dona do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 607/19871214 da freguesia de N....
- Os sobreditos prédios constituíram uma só unidade predial até à realização da Escritura Pública de Partilha de Sociedade Ecogrop - Sociedade Agro-Pecuária, Limitada, celebrada no dia 10/03/2000, no Extinto 2º Cartório Notarial de Cidade 2, mediante a qual o referido prédio foi dividido e deu origem aos dois prédios acima descritos, ficando adjudicado o direito de propriedade do primeiro imóvel a GG e da então esposa FF e o direito de propriedade do segundo imóvel a HH e marido;
- Em 3 de outubro de 2018, este segundo prédio foi comprado pela Ré, por negociação particular no âmbito do Processo de Execução que com o n.º 803/11.0... correu termos pelo Juízo de Execução de Cidade 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 2;
- Por ocasião da divisão dos dois prédios (em 2000) foram colocados pelos então proprietários GG e HH marcos em cimento ao longo da única vedação então existente no local e que se situava no lado do prédio que ficou a pertencer aos Autores, tendo na ocasião ficado expressamente acordado entre GG e a sua irmã HH que a linha de estrema entre os dois prédios então autonomizados era o centro de largura do leito de servidão na parte em que a mesma se desenvolve entre os pontos D e E; F e G; H e I representado na planta topográfica que consubstancia a certidão notarial junta como documento n.º 17 da PI;
- Além disso, os Autores e os seus ante possuidores, transitam no caminho que se desenvolve entre os pontos A a I representado na referida planta topográfica junta como documento nº 17 da PI, encontrando-se aquele bem calcado pela passagem permanente de pessoas, viaturas de tração animal e tratores, encontrando-se os rodados e as pegadas bem marcados no solo de e para o prédio misto de que são donos e legítimos possuidores, a pé, com carros de bois e mais recentemente com tratores agrícolas, seus atrelados e alfaias e ainda com veículos automóveis para o transporte de lenhas, estrumes, cortiça, palha, rações e para a deslocação de animais, designadamente cavalos, bois e vacas.
- Em Maio de 2019, a Ré procedeu à implantação de dois pilares metálicos e à colocação e fixação nos ditos pilares de um portão metálico sendo a respetiva abertura e fecho efetuados com recurso a um comando à distância, assim, impedindo ou dificultando que os Autores transitem livremente naquele caminho com veículos automóveis e tratores agrícolas como até agora sempre o fizeram, ficando os Autores confinados a transitar tão somente a pé no leito da referida servidão, mas ainda assim de forma muito limitada;
- Nos dias 23 e 24 de setembro de 2019, a Ré procedeu à construção de dois painéis de muro em alvenaria (tijolos de barro e cimento) na zona do leito da servidão de passagem correspondente ao ponto D assinalado na referida planta, na metade do leito da servidão de passagem situada a Norte cujo solo é única e exclusivamente pertença dos Autores.
Assim, terminam os Autores peticionando que a Ré seja condenada a:
a) a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto melhor identificado no artigo 12.º da P.I;
b) a reconhecer que o prédio da Ré está onerado com uma servidão de passagem de pé e carro a favor do prédio dos Autores com início a partir da Estrada Nacional 1... no seu sentido Poente/Nascente, fletindo depois à esquerda através da Estrada Camarária em terra batida sem qualquer toponímia atribuída (em direção à aldeia denominada Local 1) no sentido Sul/Norte numa distância de aproximadamente 4.500,00 metros, tornejando em seguida ligeiramente à esquerda numa distância aproximadamente de 100,00 metros e imediatamente a seguir à direita também no sentido Sul/Norte atravessando em primeiro lugar o prédio pertença dos Autores numa distância de aproximadamente de 75,00 metros, fletindo depois novamente à esquerda numa distância de 45,00 metros sempre no solo do prédio dos Autores, continuando depois na mesma direção numa distância de aproximadamente 220,00 metros, metade da respetiva largura em solo do prédio dos Autores e metade da respetiva largura em solo do prédio da Ré, seguindo depois em linha reta numa distância de aproximadamente 140,00 metros, desta feita apenas em solo do prédio da Ré, após o que flete ligeiramente à esquerda, mas sempre no sentido Nascente/Poente numa distância de aproximadamente 170,00 metros em idêntico desenvolvimento, ou seja, apenas em solo do prédio da Ré, continuando depois no mesmo sentido Nascente/Poente numa distância de aproximadamente 400,00 metros, metade da respetiva largura em solo do prédio dos Autores e metade da respetiva largura em solo do prédio da Ré, até atingir a zona das lagoas onde se desenvolve no mesmo sentido numa distância de aproximadamente 90 metros, desta feita apenas em solo do prédio da Ré, após o que, por último e sempre no mesmo sentido percorre uma distância de aproximadamente 825,00 metros, metade da respetiva largura em solo do prédio dos Autores e metade da respetiva largura em solo do prédio da Ré até atingir no seu topo Poente novamente o prédio dos Autores no local onde existe há vários anos um portão de acesso àquela zona do seu imóvel denominada “Local 2”, sendo que a supra descrita servidão de passagem a partir do seu início no prédio dos Autores (ponto B da planta topográfica) até ao seu final (ponto I da planta topográfica) (passando sucessivamente pelos pontos C, D, E, F, G e H da mesma planta topográfica) tem uma largura média de sensivelmente 6,00 metros em todo o seu comprimento total que é de aproximadamente de 1.965,00 metros, desenvolvendo-se os primeiros 120,00 metros única e exclusivamente em solo do prédio dos autores, os 220,00 metros seguintes metade da respetiva largura em solo do prédio dos Autores e metade da respetiva largura em solo do prédio da Ré, os 310,00 metros a seguir apenas em solo do prédio da Ré, os 400,00 metros seguintes metade da respetiva largura em solo do prédio dos Autores e metade da respetiva largura em solo do prédio da Ré, os 90,00 metros a seguir apenas em solo da Ré e os restantes 825,00 metros em solo do prédio dos Autores e em solo do prédio dos Réus na proporção de metade da respetiva largura para cada um deles, servidão esta constituída por destinação de pai de família e também por usucapião;
c) a desobstruir imediatamente a dita servidão de passagem, dela removendo todos os obstáculos quaisquer que eles sejam, designadamente dois pilares e um portão metálicos e dois painéis de muro construídos em alvenaria de cimento, devendo mantê-la permanentemente aberta para que os Autores por ela possam transitar livremente de pé, de carro e de tratores agrícolas, para acederem ao prédio de que são donos e legítimos possuidores;
d) a não mais turbar ou de qualquer forma impedir ou dificultar o exercício do direito de passagem por parte dos Autores através da dita servidão de passagem;
e) a reconhecer que a parcela de terreno correspondente a metade da largura da servidão de passagem em apreço no troço onde a mesma se desenvolve do lado Norte por referência o centro da largura da mesma servidão entre os pontos D e E; F e G; H e I da planta topográfica que constitui a certidão notarial junta como documento nº 17 da P.I. pertence e integra única e exclusivamente o prédio dos Autores e como tal lhes pertence;
f) a reconhecer que a estrema entre o prédio dos Autores e o prédio da Ré na zona em que os mesmos confinam entre si e que se encontra representada pela interceção dos pontos D e E; F e G; H e I da planta topográfica que constitui a certidão notarial junta como documento nº 17 da P.I. corresponde exatamente ao centro da largura do leito da servidão de passagem que de igual modo se desenvolve através da interceção dos pontos D e E; F e G; H e I da mesma planta;
g) a reconhecer que as demais linhas de estrema entre o prédio dos Autores e o prédio da Ré são aquelas que se encontram definidas pelas cores vermelha e verde, respetivamente, nos termos da exata simbologia ínsita na planta topográfica que consubstancia a certidão notarial junta como documento nº 17 da P.I.;
h) a demolir e retirar de imediato do local onde se encontram junto ao (ponto D da planta que constitui a certidão notarial junta como documento nº 17 da PI) quer os dois pilares metálicos e o portão que por ela própria aí foram construídos, quer também a demolir e retirar do mesmo local os dois painéis de muro em alvenaria que de igual modo por ela aí também foram construídos;
i) a não mais turbar ou de qualquer forma impedir, dificultar ou pôr de qualquer forma em causa a estrema entre os dois prédios nos termos referidos em f) e g) e bem assim o exercício do direito de propriedade, a posse, o gozo e a fruição por parte dos Autores do seu prédio misto.
*
Regularmente citada, veio a Ré apresentar a sua contestação, invocando a ilegitimidade da 6.ª Ré FF, bem como a falta de legitimidade ativa por falta de intervenção de HH, suscitando a ineptidão decorrente da contradição entre o pedido e a causa de pedir, defendendo-se ainda por impugnação, dizendo:
- a Ré adquiriu o prédio em causa, livre de ónus e encargos, para exploração agrícola da Herdade (pecuária e gado bovino), e exploração turística, onde tem a funcionar uma unidade hoteleira de turismo...
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