Acórdão nº 1332/11.8T8LLE-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-10-2019

Judgment Date24 October 2019
Acordao Number1332/11.8T8LLE-E.E1
Year2019
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)
Sumário:
(…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Execução de Loulé, em execução com processo comum para pagamento de quantia certa instaurada por … (habilitada, após o seu decesso, por …) contra (…) e outro, veio este arguir a sua falta de citação, com a consequente anulação de todo o processado, incluindo as penhoras já realizadas.
Visto que este requerimento foi indeferido, com fundamento em suprimento da nulidade de falta de citação, recorre o executado e conclui:
A) O presente recurso vem interposto do Despacho que julgou sanada a nulidade por falta de citação do Recorrente.

B) Para o efeito, o Tribunal a quo considerou que a junção de procuração forense e o facto de ter sido notificado de outros actos processuais, sem que tenha alegado a arguição da nulidade, sanou a respectiva nulidade, nos termos do artigo 189.º do CPC.

C) Após analisar os factos dos autos de execução, o Tribunal a quo concluiu que: “Compulsados os autos é inequívoco reconhecer que, pese embora a informação apresentada, pelo SE delegado, sob a referência 1738875, informando ter-se procedido à citação dos executados, o certo é não se detecta nos autos qualquer comprovativo da citação, que se impunha, ante o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do disposto pelo n.º 3 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil … A decisão de indeferimento liminar foi, entretanto, revogada por douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14 de Novembro de 2013, o que levou ao prosseguimento da execução, sem que também exista evidência de citação posterior do executado.”

D) Atendendo os factos presentes nos autos e descritos no Despacho que ora se recorre, o ora Recorrente não concorda com o regime aplicável pelo Tribunal a quo quanto à nulidade do ato. Vejamos,

E) O CPC prevê nos seus artigos 186.º e seguintes o regime geral sobre as nulidades dos actos.

F) Por via do artigo 551.º, n.º 1, do CPC, as disposições previstas no processo declarativo são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações e desde que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.

G) Não obstante a existência de tal previsão e remissão legal, o legislador previu expressamente um regime legal especial para a falta ou nulidade de citação do executado no artigo 851.º do CPC.

H) A doutrina é clara quando refere que a lei especial quis consagrar um regime específico para determinado número de situações de facto.

I) A existência do artigo 851.º do CPC demonstra a vontade inequívoca do legislador em consagrar para os processos executivos um regime diferente e específico quanto à nulidade da citação

J) A lei especial prevalece sobre a lei geral, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do CC.

K) Assim, não existindo qualquer remissão expressa deste regime especial para o regime geral das nulidades das citações, não pode, sem mais, aplicar-se o respectivo regime, sob pena de se desvirtuar as disposições legais e os direitos que o legislador quis salvaguardar.

L) Ora salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não poderia ter considerado sanada a respectiva nulidade, uma vez que o artigo 851.º do CPC confere ao executado o direito de invocar a nulidade de citação a todo o tempo.

M) Aliás, o artigo 851.º, n.º 2, do CPC refere de forma expressa que se deverá, desde logo, conhecer da reclamação, ou seja, apreciar o mérito de tal reclamação.

N) Ora, o Despacho proferido pelo Tribunal a quo reconheceu que não figura nos autos qualquer evidência da citação do Executado, mas acabou por não proferir uma decisão de mérito, mas tão só uma decisão meramente formal ao aplicar o artigo 189.º do CPC, ou seja, o regime geral.

O) Não obstante, caso se aplique o regime geral, o que só à cautela e por mero dever de patrocínio se admite, no caso em apreço, estamos perante uma nulidade da citação e não perante uma nulidade da falta de citação, em virtude de ter ocorrido a preterição da totalidade das formalidades prescritas na lei, sendo a arguição de tal nulidade tempestiva.

P) Estas situações distintas encontram-se expressamente previstas nos artigos 188.º e 191.º, n.º 1, do CPC.

Q) Ora, o artigo 233.º do CPC exige que, após a afixação da nota de citação nos termos artigo 232.º, n.º 4, do CPC, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando.

R) Conforme é referido no próprio Despacho recorrido, não figurava nos autos qualquer comprovativo que demonstre o cabal...

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