Acórdão nº 1332/07.2TTVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-07-2010

Data de Julgamento14 Julho 2010
Número Acordão1332/07.2TTVNG.P1
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Reg. nº 1445.
Proc. nº 1332/07.2TTVNG
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………… e C………. intentaram a presente acção, com processo comum, contra D…….., Lda., E…….., Lda., F…….., S.A., G……… e H………., pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se as RR., solidariamente, a pagarem as seguintes quantias:
- à A. B……….:
- a importância global de € 96.263,20, sendo:
a) A título de retribuições vincendas, € 2.872,80;
b) A título de remunerações em atraso, € 7.261,20;
c) A título de indemnização por despedimento ilícito € 64.638,00;
d) A titulo de férias e subsídio de férias vencido em 01/01/07, € 5.745,60;
e) A título de aviso prévio n/ pago, € 5.745,6;
f) Por último, a título de danos morais, € 10.000;
- à A. C………..:
- a importância global de € 22.560,26, sendo:
a) A título de retribuições vincendas, € 2.872,80;
b) A título de remunerações em atraso, € 3.805,26;
c) A titulo de indemnização por despedimento ilícito, € 6.525,00;
d) A título de férias e subsídio de férias vencido em 01/01/07, € 2.900;
e) A título de aviso prévio n/ pago, € 2.900;
f) Por último, a título de danos morais o montante de € 5.000,00.
Para tanto, alegaram terem sido admitidas ao serviço da 1ª Ré, em 2 de Março de 1992, a 1ª A., para, mediante retribuição, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções próprias da sua categoria profissional, que era a de Engenheira Civil, enquanto a 2ª R. admitiu ao seu serviço a A. C………, em 2 de Dezembro de 2004, para mediante retribuição, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções próprias da sua categoria profissional, que era a de Engenheira Civil, o que sucedeu até 02.01.2007, data em que as RR. procederam ao encerramento das suas instalações, sem qualquer prévio procedimento.
Pelos créditos peticionados, e melhor discriminados na petição, são responsáveis as duas 1ªs RR., sendo que, entretanto declarada a sua insolvência, são responsáveis os demais RR., nos termos do art. 379º, nº 2, do CT.
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Contestaram os 3º, 4º e 5ºs RR., por impugnação, e, por excepção, sustentando a sua ilegitimidade para a acção, por não serem empregadores das AA.
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Por despacho, transitado, proferido a fls. 267-269, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente, em relação às duas 1ªs RR, declaradas insolventes.
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Findos os articulados, foi proferido o saneador, nele se julgando improcedente a excepção de ilegitimidade.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença, julgando a acção procedente contra a 3ª Ré, condenando-se esta a pagar:
- à Autora B………..:
- a quantia global de 13.006,80 euros por retribuições e subsídios de férias e natal vencidos até ao despedimento;
- uma indemnização por despedimento ilícito no montante de 48.837,60 euros, acrescida de 2.250 euros por danos morais;
- e as retribuições que, à razão de 2.872,80 euros por mês, se vençam desde 20/11/2007 até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da dedução dos montantes eventualmente já recebidos a título de subsidio de desemprego;
- e à Autora C……..:
- a quantia global de 6.604,20 euros por retribuições e subsídios de férias e natal vencidos até ao despedimento;
- uma indemnização por despedimento ilícito no montante de 7.250 euros, acrescida de 1.000 euros por danos morais;
- e as retribuições que, à razão de 1.450 euros por mês, se vençam desde 20/11/2007 até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da dedução dos
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