Acórdão nº 1329/15.9T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-01-2018

Data de Julgamento25 Janeiro 2018
Número Acordão1329/15.9T8EVR.E1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 1329/15.9T8EVR.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) Informática, Lda. intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra (…), advogado, peticionando a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 180.000,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora até efectivo pagamento.
Alegou, para tanto, incumprimento do mandato conferido ao R..
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O R. contestou.
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Foi admitida a intervenção de Seguradoras Unidas (antes designada Tranquilidade), entidade com quem a Ordem dos Advogados celebrou um contrato de seguro.
A seguradora contestou.
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Depois de realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. do pedido.
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Desta sentença recorre a A. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.
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A recorrida seguradora contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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A impugnação incide sobre os seguintes factos que o tribunal deu por não provados (e que a recorrente, como é natural, pretende ver provados):
a) O procedimento ANCP – AQ 2010 PECI foi publicado a 03-05-2010.
b) O procedimento ANCP – AQ 2010 CI foi publicado a 10-05-2010, tendo o respectivo relatório final sido proferido em 20-09-2010.
c) O procedimento ANCP – AQ 2010 EI foi publicado a 06-07-2010, tendo o respectivo relatório final sido proferido em 25-10-2010.
e) Com a prévia qualificação referida em 14) a autora facturou a quantia de € 798.200,00, obtendo um lucro de € 79.820,00, correspondente a 10% da facturação.
g) A ANCP já tinha aceite introduzir um valor no texto da garantia bancária num outro concurso em que a autora era concorrente.
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Em relação aos três primeiros, cuja impugnação se baseia num endereço de internet (espap.pt), permitimo-nos reproduzir um passo das contra-alegações:
«Vagueando por tal website rapidamente se torna complicado localizar os concursos que a Recorrente trouxe à discussão nestes autos. A Recorrida não os localizou, e não foi por inépcia (sendo certo que nem teria que o fazer…)».
Com efeito, não se descortinam facilmente os concursos a que a recorrente se refere. Por outro lado, a prova é produzida na audiência e não na internet, sendo certo que cada uma das partes tem o seu encargo de produzir a prova que lhe convém. Como escreve também a recorrida, «[i]nsinuar que, deveria ir o Douto Tribunal a quo “navegar” no site da Espap e procurar os documentos dos concursos ANCP – AQ 2010 PECI, ANCP – AQ 2010 CI e ANCP – AQ 2010 EI porque são do conhecimento público e de todos os cidadãos é desonerar-se do ónus da prova.
«Cabia à Recorrente juntar ao processo documentos comprovativos de tais concursos já que, como a própria diz, são do conhecimento público e de todos os cidadãos».
Nem se pode dizer que se tratem de facto notórios ou de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cfr. art.º 412, Cód. Proc. Civil).
Relativamente à certidão do processo que correu termos no Tribunal Administrativo de Beja, a sua força probatória está indicada no art.º 371.º, Cód. Civil: ela apenas abrange os factos praticados pela autoridade ou os factos atestados (confirmados) com base na percepção do autor do documento. A realidade que se descreve no documento não é abrangida pela força probatória plena.
Assim, mantém-se estes factos tal como foram julgados.
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Em relação à al. e), existe um lapso, de que a recorrente dá conta, quando nela se refere o n.º 14 quando, afinal, o número correcto é o 15. Mas é só um lapso.
Quanto ao mais (a facturação da recorrente e o seu lucro), os documentos pouco adiantam tal como não adianta o depoimento da testemunha (…), contabilista. Ficamos sem saber qual era realmente a facturação real da empresa (tanto a testemunha como o legal representante da recorrente indicam valores diferentes) tal como ficamos sem saber qual o respectivo lucro e, como nota a recorrida, se tal lucro é o de toda a actividade da empresa ou só da parte que ganhava nos concursos púbicos a que concorria.
Assim, e tal como o tribunal recorrido, entendemos que os «factos não provados e) e f) resultaram da insuficiente prova produzida, porquanto as declarações de parte prestadas pelo gerente, bem como a prova testemunhal, não foram suficientemente esclarecedores no que diz respeito ao concreto lucro obtido pela empresa nos fornecimentos que efectuou na decorrência do procedimento de qualificação anterior, sendo que igualmente não foram corroborados por prova documental suficiente, porquanto as facturas juntas aos autos não expressam os valores alegados pela autora, inexistindo quaisquer outros documentos contabilísticos que
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