Acórdão nº 1329/10.5TBBRG.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-05-2018
Data de Julgamento | 22 Maio 2018 |
Número Acordão | 1329/10.5TBBRG.L1-7 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
1–RELATÓRIO:
R... Crédito, S.A., intentou, no dia 25 de fevereiro de 2010, na antiga Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente ação declarativa de condenação contra Artur C., Gl..., Lda, Via..., Lda, e Pedro A., alegando, em suma, que em agosto de 2008, no exercício da sua atividade, financiou o réu Artur na aquisição do veículo automóvel de marca Renault, modelo Megane Break, com a matrícula..., através de um contrato de locação financeira.
Para o efeito, adquiriu o GG pelo preço de € 23.292,32, que em seguida cedeu ao réu Artur em regime de locação financeira, em contrapartida do que este se comprometeu a pagar-lhe 84 rendas mensais, uma no valor de € 588,44, vencida no dia 6 de agosto de 2008, e as restantes 83, mensais e sucessivas, no valor de € 414,44 cada uma, com vencimento, a primeira delas no dia 30 de agosto de 2008, e as restantes no mesmo dia de cada um dos meses subsequentes, e ainda, no final do prazo de vigência do contrato, em 5 de agosto de 2015, a quantia de € 1.398,54, a título de valor residual.
Sucede que o réu Artur apenas pagou à autora a primeira renda, no referido montante de € 588,44, não tendo procedido ao pagamento de qualquer outra das 83 rendas subsequentes.
Por essa razão, a autora perdeu interesse na manutenção do contrato, pelo que, através de carta registada enviada ao réu Artur, com data de 19 de novembro de 2008, procedeu à sua resolução.
Até ao momento, o réu Artur, além de não lhe ter pago qualquer outra quantia, também não lhe devolveu o GG, apesar de interpelado para o fazer.
Acontece que ao consultar uma certidão registral do GG com vista à sua apreensão, verificou que o mesmo já não se encontrava registado em seu nome, mas de um terceiro, que desconhece quem seja, e com o qual não celebrou qualquer contrato.
A autora não procedeu à transmissão da propriedade do GG para quem quer que fosse.
O primeiro registo incidente sobre o GG refere-se à aquisição, por si, do direito de propriedade sobre o veículo, e o segundo, ao contrato de locação financeira celebrado com o réu Artur.
Todos os subsequentes registos são falsos, tendo sido efetuados com base em falsas declarações, pois a autora não vendeu o GG a quem quer que fosse.
O GG foi apreendido no dia 21 de janeiro de 2010, no âmbito do procedimento cautelar apenso a estes autos, e entregue à autora, encontrando-se presentemente imobilizado, o que o sujeita a eventuais problemas de origem mecânica.
A autora conclui assim a petição inicial com que introduziu em juízo a presente ação:
«Nestes termos, (…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, por via dela:
a)- Ser declarada a resolução do contrato celebrado entre a A. e o 1.º R.
b)- Ser reconhecida a propriedade do veículo 07-GG-11 a favor da A. e, nessa medida, serem cancelados todos os registos incompatíveis com o direito de propriedade da A.;
c)- Ser o 1.º R. condenado a pagar à A. uma indemnização, a liquidar em incidente de liquidação, pelos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato.
d)- Serem os RR. condenados, solidariamente, a pagar à A. uma indemnização, a liquidar em incidente de liquidação, pelos prejuízos advindos à A. decorrentes da utilização não autorizada do veículo.»
***
O réu Pedro contestou, começando por arguir a sua ilegitimidade para os termos da presente ação, por se encontrar desacompanhado do seu cônjuge.
No mais, alega que é o titular do direito de propriedade sobre o GG, tendo-o adquirido de boa-fé à ré Via..., Lda, e procedido posteriormente ao respetivo registo.
Conclui pugnando para que:
- a matéria de exceção dilatória seja julgada procedente, por provada, com a sua consequente absolvição da instância; caso assim se não entenda,
- a matéria de exceção perentória seja julgada procedente, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos contra si formulados; caso ainda assim se não entenda,
- a ação seja, quanto a si, julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos.
***
A ré Via..., Lda também contestou, começando por arguir a exceção dilatória consistente na incompetência territorial do tribunal de Braga para tramitar e julgar esta ação, considerando competente para o tribunal da comarca de Lisboa.
No mais, alega, no essencial, que apenas teve contacto comercial com a ré Gl..., Lda, a quem, no âmbito de um contrato de permuta adquiriu o GG, vendendo-o em seguida ao réu Pedro, tendo, em ambos as situações, agido de boa-fé.
Além de contestar, deduziu reconvenção contra a autora, alegando que a instauração, contra si, da presente ação, é ofensiva da sua reputação e bom nome, além de gravemente lesiva dos seus interesses comerciais.
Por isso, deve ser indemnizada pelos danos não patrimoniais causados pela instauração, contra si, da presente ação.
Conclui pugnando para que:
- seja decretada a incompetência do tribunal de Braga para a tramitação e julgamento da ação, em razão do território, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal de Lisboa, o territorialmente competente para o efeito;
- a ação seja, quanto a si, julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido;
- a reconvenção seja julgada procedente, por provada, com a consequente condenação da autora a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia que desde logo liquidou em € 5.000,00, relegando para momento posterior a liquidação dos demais danos desta natureza.
***
A ré Gl..., Lda também contestou, alegando, em suma e com interesse, que nunca teve qualquer contacto com a autora, confirmando, no entanto, que em 5 de novembro de 2008 adquiriu o GG, encontrando-se, então, o direito de propriedade sobre o veículo registado a favor de José F..
A compra do GG foi tratada e acordada com um indivíduo de nome Rui C..., que lhe apresentou a pessoa a favor de quem se encontrava registado o direito de propriedade sobre o veículo.
Os cheques através dos quais foi paga uma parte do preço do GG foram, por solicitação do referido José F., emitidos pelo legal representante da ré Gl..., Lda à ordem de Sérgio A..
A ré Gl..., Lda procedeu em seguida ao registo da aquisição do GG e, após ter transferido para uma seguradora a responsabilidade civil decorrente da sua circulação, passou a utilizá-lo no dia-a-dia.
Assim, até 3 de março de 2009, foi proprietária do GG, data em que o entregou à ré Via..., Lda, a título de retoma na aquisição de uma outra viatura.
Suscita ainda o incidente de intervenção principal, ou subsidiariamente, acessória, de Rui C. e de José F.
Conclui pugnando para que:
- a ação seja, quanto a si, julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido;
- o incidente de intervenção principal, ou subsidiariamente, acessória, de Rui C. e José F., seja julgado procedente, por provado, com a consequente citação destes para, querendo, contestarem a ação.
***
A autora replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção, com a sua consequente absolvição do pedido reconvencional.
***
Por decisão de fls. 127-131, a Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga decidiu:
- não admitir a intervenção provocada de Rui C., quer a título principal, quer a título acessório;
- admitir a intervenção principal provocada de José F., tendo sido ordenada a sua citação para os termos da causa.
***
Na sequência de convite efetuado pelo Tribunal a quo para o efeito, a autora veio deduzir o incidente de intervenção principal provada de Elisabete L., cônjuge do réu Pedro, nos termos e para os efeitos do art. 28.º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC/1995-96 (atual art. 34.º, n.ºs 1 e 3, do CPC/2013), sob pena de preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Admitido o incidente e citada a chamada, veio esta declarar fazer seu o articulado de contestação apresentado pelo seu marido.
***
O réu Artur e o chamado José F. não contestaram.
***
Por decisão proferida a fls. 190-192 dos autos, foi o Tribunal Judicial da Comarca de Braga julgado territorialmente incompetente para a tramitação e julgamento desta ação, tendo sido considerado competente para o efeito o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, para onde os autos foram remetidos.
***
Na sequência da junção aos autos da certidão do acórdão datado de 11 de fevereiro de 2014, transitado em julgado no dia 11 de janeiro de 2017, proferido no âmbito do Proc. n.º 347/09.0PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2, no qual o ali arguido, Sérgio A., foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva, pela prática, em concurso real, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, por ter celebrado em nome do réu Artur, um contrato de locação financeira que teve por objeto o GG, forjando a assinatura deste, quer no contrato a que se reportam os presentes autos, quer nos documentos que instruíram tal contrato, designadamente na autorização de débito das prestações acordadas (cfr. fls. 381-387), a juíza a quo proferiu o despacho de fls. 392, ordenando a notificação da autora para, em dez dias, esclarecer se pretendia «prosseguir com os presentes autos, nomeadamente com o agendamento da audiência prévia, ou requerer o que [entendesse] por conveniente.»
Notificada desse despacho, veio a autora apresentar o requerimento de fls. 397-398, nos termos do qual requereu que fosse «chamado a intervir nos presentes autos como parte principal – Réu – Sérgio A., devendo ocupar o lugar do Réu Artur C., que deverá ser considerado parte ilegítima.»
Sobre esse requerimento recaiu a “decisão avulsa” de fls. 401, que:
- julgou o réu Artur C. parte ilegítima para os termos da presente ação e, consequentemente, o absolveu da instância;
- ordenou a notificação dos «demais RR. e...
1–RELATÓRIO:
R... Crédito, S.A., intentou, no dia 25 de fevereiro de 2010, na antiga Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente ação declarativa de condenação contra Artur C., Gl..., Lda, Via..., Lda, e Pedro A., alegando, em suma, que em agosto de 2008, no exercício da sua atividade, financiou o réu Artur na aquisição do veículo automóvel de marca Renault, modelo Megane Break, com a matrícula..., através de um contrato de locação financeira.
Para o efeito, adquiriu o GG pelo preço de € 23.292,32, que em seguida cedeu ao réu Artur em regime de locação financeira, em contrapartida do que este se comprometeu a pagar-lhe 84 rendas mensais, uma no valor de € 588,44, vencida no dia 6 de agosto de 2008, e as restantes 83, mensais e sucessivas, no valor de € 414,44 cada uma, com vencimento, a primeira delas no dia 30 de agosto de 2008, e as restantes no mesmo dia de cada um dos meses subsequentes, e ainda, no final do prazo de vigência do contrato, em 5 de agosto de 2015, a quantia de € 1.398,54, a título de valor residual.
Sucede que o réu Artur apenas pagou à autora a primeira renda, no referido montante de € 588,44, não tendo procedido ao pagamento de qualquer outra das 83 rendas subsequentes.
Por essa razão, a autora perdeu interesse na manutenção do contrato, pelo que, através de carta registada enviada ao réu Artur, com data de 19 de novembro de 2008, procedeu à sua resolução.
Até ao momento, o réu Artur, além de não lhe ter pago qualquer outra quantia, também não lhe devolveu o GG, apesar de interpelado para o fazer.
Acontece que ao consultar uma certidão registral do GG com vista à sua apreensão, verificou que o mesmo já não se encontrava registado em seu nome, mas de um terceiro, que desconhece quem seja, e com o qual não celebrou qualquer contrato.
A autora não procedeu à transmissão da propriedade do GG para quem quer que fosse.
O primeiro registo incidente sobre o GG refere-se à aquisição, por si, do direito de propriedade sobre o veículo, e o segundo, ao contrato de locação financeira celebrado com o réu Artur.
Todos os subsequentes registos são falsos, tendo sido efetuados com base em falsas declarações, pois a autora não vendeu o GG a quem quer que fosse.
O GG foi apreendido no dia 21 de janeiro de 2010, no âmbito do procedimento cautelar apenso a estes autos, e entregue à autora, encontrando-se presentemente imobilizado, o que o sujeita a eventuais problemas de origem mecânica.
A autora conclui assim a petição inicial com que introduziu em juízo a presente ação:
«Nestes termos, (…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, por via dela:
a)- Ser declarada a resolução do contrato celebrado entre a A. e o 1.º R.
b)- Ser reconhecida a propriedade do veículo 07-GG-11 a favor da A. e, nessa medida, serem cancelados todos os registos incompatíveis com o direito de propriedade da A.;
c)- Ser o 1.º R. condenado a pagar à A. uma indemnização, a liquidar em incidente de liquidação, pelos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato.
d)- Serem os RR. condenados, solidariamente, a pagar à A. uma indemnização, a liquidar em incidente de liquidação, pelos prejuízos advindos à A. decorrentes da utilização não autorizada do veículo.»
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O réu Pedro contestou, começando por arguir a sua ilegitimidade para os termos da presente ação, por se encontrar desacompanhado do seu cônjuge.
No mais, alega que é o titular do direito de propriedade sobre o GG, tendo-o adquirido de boa-fé à ré Via..., Lda, e procedido posteriormente ao respetivo registo.
Conclui pugnando para que:
- a matéria de exceção dilatória seja julgada procedente, por provada, com a sua consequente absolvição da instância; caso assim se não entenda,
- a matéria de exceção perentória seja julgada procedente, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos contra si formulados; caso ainda assim se não entenda,
- a ação seja, quanto a si, julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos.
***
A ré Via..., Lda também contestou, começando por arguir a exceção dilatória consistente na incompetência territorial do tribunal de Braga para tramitar e julgar esta ação, considerando competente para o tribunal da comarca de Lisboa.
No mais, alega, no essencial, que apenas teve contacto comercial com a ré Gl..., Lda, a quem, no âmbito de um contrato de permuta adquiriu o GG, vendendo-o em seguida ao réu Pedro, tendo, em ambos as situações, agido de boa-fé.
Além de contestar, deduziu reconvenção contra a autora, alegando que a instauração, contra si, da presente ação, é ofensiva da sua reputação e bom nome, além de gravemente lesiva dos seus interesses comerciais.
Por isso, deve ser indemnizada pelos danos não patrimoniais causados pela instauração, contra si, da presente ação.
Conclui pugnando para que:
- seja decretada a incompetência do tribunal de Braga para a tramitação e julgamento da ação, em razão do território, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal de Lisboa, o territorialmente competente para o efeito;
- a ação seja, quanto a si, julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido;
- a reconvenção seja julgada procedente, por provada, com a consequente condenação da autora a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia que desde logo liquidou em € 5.000,00, relegando para momento posterior a liquidação dos demais danos desta natureza.
***
A ré Gl..., Lda também contestou, alegando, em suma e com interesse, que nunca teve qualquer contacto com a autora, confirmando, no entanto, que em 5 de novembro de 2008 adquiriu o GG, encontrando-se, então, o direito de propriedade sobre o veículo registado a favor de José F..
A compra do GG foi tratada e acordada com um indivíduo de nome Rui C..., que lhe apresentou a pessoa a favor de quem se encontrava registado o direito de propriedade sobre o veículo.
Os cheques através dos quais foi paga uma parte do preço do GG foram, por solicitação do referido José F., emitidos pelo legal representante da ré Gl..., Lda à ordem de Sérgio A..
A ré Gl..., Lda procedeu em seguida ao registo da aquisição do GG e, após ter transferido para uma seguradora a responsabilidade civil decorrente da sua circulação, passou a utilizá-lo no dia-a-dia.
Assim, até 3 de março de 2009, foi proprietária do GG, data em que o entregou à ré Via..., Lda, a título de retoma na aquisição de uma outra viatura.
Suscita ainda o incidente de intervenção principal, ou subsidiariamente, acessória, de Rui C. e de José F.
Conclui pugnando para que:
- a ação seja, quanto a si, julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido;
- o incidente de intervenção principal, ou subsidiariamente, acessória, de Rui C. e José F., seja julgado procedente, por provado, com a consequente citação destes para, querendo, contestarem a ação.
***
A autora replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção, com a sua consequente absolvição do pedido reconvencional.
***
Por decisão de fls. 127-131, a Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga decidiu:
- não admitir a intervenção provocada de Rui C., quer a título principal, quer a título acessório;
- admitir a intervenção principal provocada de José F., tendo sido ordenada a sua citação para os termos da causa.
***
Na sequência de convite efetuado pelo Tribunal a quo para o efeito, a autora veio deduzir o incidente de intervenção principal provada de Elisabete L., cônjuge do réu Pedro, nos termos e para os efeitos do art. 28.º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC/1995-96 (atual art. 34.º, n.ºs 1 e 3, do CPC/2013), sob pena de preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Admitido o incidente e citada a chamada, veio esta declarar fazer seu o articulado de contestação apresentado pelo seu marido.
***
O réu Artur e o chamado José F. não contestaram.
***
Por decisão proferida a fls. 190-192 dos autos, foi o Tribunal Judicial da Comarca de Braga julgado territorialmente incompetente para a tramitação e julgamento desta ação, tendo sido considerado competente para o efeito o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, para onde os autos foram remetidos.
***
Na sequência da junção aos autos da certidão do acórdão datado de 11 de fevereiro de 2014, transitado em julgado no dia 11 de janeiro de 2017, proferido no âmbito do Proc. n.º 347/09.0PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2, no qual o ali arguido, Sérgio A., foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva, pela prática, em concurso real, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, por ter celebrado em nome do réu Artur, um contrato de locação financeira que teve por objeto o GG, forjando a assinatura deste, quer no contrato a que se reportam os presentes autos, quer nos documentos que instruíram tal contrato, designadamente na autorização de débito das prestações acordadas (cfr. fls. 381-387), a juíza a quo proferiu o despacho de fls. 392, ordenando a notificação da autora para, em dez dias, esclarecer se pretendia «prosseguir com os presentes autos, nomeadamente com o agendamento da audiência prévia, ou requerer o que [entendesse] por conveniente.»
Notificada desse despacho, veio a autora apresentar o requerimento de fls. 397-398, nos termos do qual requereu que fosse «chamado a intervir nos presentes autos como parte principal – Réu – Sérgio A., devendo ocupar o lugar do Réu Artur C., que deverá ser considerado parte ilegítima.»
Sobre esse requerimento recaiu a “decisão avulsa” de fls. 401, que:
- julgou o réu Artur C. parte ilegítima para os termos da presente ação e, consequentemente, o absolveu da instância;
- ordenou a notificação dos «demais RR. e...
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