Acórdão nº 1327/11.1TBAMT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 29-05-2014
Data de Julgamento | 29 Maio 2014 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 1327/11.1TBAMT-A.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1.AA propôs no Tribunal Judicial de Amarante uma acção contra a Companhia de Seguros BB, Lda e CC, pedindo a condenação da primeira ré e, subsidiariamente, do segundo réu, no pagamento de € 75.000,00, com juros à taxa de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de que foi vítima “com uma máquina de rachar lenha, acoplada ao tractos agrícola (…), propriedade do segundo réu” quando trabalhava, “como trabalhadora agrícola, sob as ordens, direcção, fiscalização e instruções” do mesmo. Segundo alegou, o segundo réu tinha a direcção efectiva, circulava e utilizava o tractor no seu próprio interesse; e tinha celebrado com a primeira ré “um contrato de seguro titulado pela apólice ...”, transferindo para ela a “responsabilidade civil pela circulação ou utilização do mencionado tractor” e um outro, correspondente à apólice nº ...transferindo “a sua responsabilidade infortunística laboral”.
Disse ainda que, por decisão proferida em processo de acidente de trabalho e transitada em julgado, tinha-lhe sido fixada uma pensão; que pedia, agora, os danos não patrimoniais, ali não pedidos nem contemplados.
Os réus contestaram, separadamente. Interessa agora recordar que, para além do mais, a primeira ré declinou qualquer responsabilidade pelos danos em causa nesta acção, quer porque se tratou de um acidente de trabalho, pelo qual a autora foi já ressarcida, quer porque não foi um acidente de viação, não estando abrangido pelo correspondente seguro; e que o segundo réu invocou a sua ilegitimidade sustentando que, tratando-se de um acidente de viação, deveria ter sido demandada apenas a seguradora; mas que os danos peticionados tinham resultado de acidente de trabalho.
A autora replicou.
No despacho saneador, o tribunal entendeu que, tal como a acção tinha sido configurada pela autora – “face aos termos em que a A. configura o direito invocado, perante o pedido formulado e a causa de pedir” –, estava afastada a hipótese de qualificação do acidente como acidente de viação e impunha-se considerá-lo como um acidente de trabalho. Assim, “sendo que a ré seguradora já respondeu pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, ao abrigo da apólice …, não sendo responsável pelos danos não patrimoniais daí decorrentes”, e não sendo um acidente relativo à “circulação com o tractor agrícola”, não estando coberto, portanto, pela apólice nº ..., a primeira ré foi absolvida da instância.
O segundo réu foi considerado parte legítima; e, para o que agora releva, o tribunal declarou-se, genericamente, competente.
CC recorreu para o Tribunal da Relação do Porto; e, após diversas vicissitudes, veio a ser proferido o acórdão de fls. 397, de 3 de Fevereiro de 2014, que concedeu provimento à parte em que o recurso foi admitido, julgando o tribunal recorrido incompetente em razão da matéria, nestes termos:
“Sufraga-se o entendimento do recorrente quanto à matéria do recurso uma vez que, face ao disposto no art. 85º al. c) da lei nº 3/99 de 13/1 (LOFTJ), o tribunal competente em razão da matéria para conhecer das questões de indemnização por responsabilidade civil proveniente de danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho, ainda que já tenham sido decididas, como é o caso, no processo por acidente de trabalho as questões relativas aos danos de natureza patrimonial, é o Tribunal do Trabalho e não o comum da comarca cfr, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 8/3/2006 e da Relação de Lisboa de 6/6/2006 (ambos disponíveis online).”
Entretanto, em 24 de Junho de 2013, tinha sido proferida sentença, condenando o segundo réu no pagamento de uma indemnização (cfr. certidão de fls. 385).
2. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas conclusões das alegações que apresentou, veio sustentar que a causa não é da competência dos tribunais de trabalho, mas sim da competência do Tribunal da Comarca de Amarante, onde foi proposta, nestes termos:
«1°. - Nos Autos de Acção Ordinária – Proc. nº 1327/11.1TBAMT- 1° Juízo, ou seja, nos autos principais a Recorrente (aí Autora) peticionou a compensação / indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu resultantes do mencionado acidente (e apenas estes) causados pela referida máquina de rachar lenha acoplada ao tractor – alíneas A), B) e C) dos Factos Provados – danos esses que não foram peticionados, nem contemplados naqueles autos de acidente de trabalho.
2° - Dos danos patrimoniais foi ressarcida naqueles autos de acidente de trabalho – al. J) dos Factos Provados – , designadamente com a fixação de uma pensão (cfr. mesma alínea J) e certidão do Tribunal do Trabalho de Penafiel) do despacho saneador .
3° - Ora, o mesmo evento, no caso acidente com a referida máquina agrícola, rachador de lenha, acoplada ao tractor pode da origem a diversos tipos de responsabilidade, laboral e/ou outras, sendo que a actividade de rachar lenha é perigosa por sua própria natureza, quer pela utilização daquele meio (referida máquina) utilizada para o efeito.
4°. - No caso dos autos, para além da mencionada responsabilidade laboral, aquele evento – acidente com o· referido rachador de lenha deu origem a uma responsabilidade civil.
5° - Tendo o Recorrente incorrido na obrigação de indemnizar a Recorrida nos termos do disposto no artigo 4930 nº 2 e 70° do C. Civil : - art° 4930 nº 2 do C. Civil : Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir artº 700 nº 1 do C. Civil: A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral. (violando o Recorrido o direitos de personalidade da Recorrente) tendo assim sido violados direitos subjectivos da Recorrida.
6. - Assim para além dos danos patrimoniais que foram dirimidos na acção do Tribunal do Trabalho, como de resto tinham de o ser, os danos morais resultantes do acidente descrito não se circunscrevem apenas a uma responsabilidade meramente laboral.
7°, Como dito, nos autos, discute-se a responsabilidade pelos danos morais resultantes da utilização do referido rachador de lenha acoplado ao tractor agrícola sendo certo que a actividade de rachar lenha, é uma actividade perigosa, tanto pela sua natureza, bem como pela perigosidade desse meio utilizado (referido rachador de lenha),
8°, Estando-se pois, na acção – nos autos principais perante um pedido de indemnização/ compensação por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos ( artº 4830 n° 1, artº 493 nº 2, artº 70º ou mesmo âmbito da responsabilidade pelo risco, art° 503° do Cód. Civil) sendo o Tribunal Judicial da Comarca de Amarante material e territorialmente competente para conhecer e decidir sobre aqueles danos não patrimoniais I e referida acção. ,
9°, - Nada proibindo na lei que essa acção de indemnização / compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente seja proposta e...
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