Acórdão nº 1326/13.9TVLSB-C.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-11-2022
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | VERA ANTUNES |
| Data de Julgamento | 10 Novembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 1326/13.9TVLSB-C.L1-6 |
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
J… veio deduzir reclamação de créditos por apenso à acção especial de liquidação de herança jacente em benefício do Estado movida pelo Ministério Público por óbito de M…
Alegou ser portador e sacador de uma letra aceite pela falecida M… pelo valor de 330.000,00€, vencida e não paga. O reclamante moveu ação executiva contra a falecida e posteriormente contra a sua herança jacente, tendo sido julgados improcedentes os embargos deduzidos. Pede o reconhecimento e graduação do seu crédito, no valor do capital acima indicado e dos juros vencidos, no valor de 124.043,84€ aquando da reclamação.
*
Na Execução, que constitui o Apenso A destes autos, o aqui Reclamante interpôs execução contra a Herança Jacente Aberta Por Óbito de M…
Nesta, o MºPº deduziu oposição por embargos, arguindo a irregularidade de representação pelo Ministério Público, uma vez que essa representação não se enquadra nas suas competências estatutárias, cabendo antes a um administrador.
Estes embargos foram julgados procedentes.
*
Nestes autos de Reclamação, o Ministério Público foi notificado para impugnar a reclamação, o que fez, excecionando a prescrição dos juros anteriores a 25/11/2015. Mais impugnou os factos alegados, designadamente que a assinatura aposta no aceite da letra foi efetuada pelo punho da falecida M…, por desconhecimento. Acrescenta que qualquer contrato de mútuo subjacente à sua emissão teria de ser celebrado por escritura pública ou documento autenticado, nada tendo sido junto, bem como teria o reclamante de declarar os juros para efeitos de tributação fiscal.
*
O reclamante exerceu o contraditório relativamente à matéria de excepção invocada pelo Ministério Público, onde alegou, entre outros, que “A quantia exequenda seguiu como um todo para a presente reclamação e como tal deve ser considerada para efeitos condenatórios, cfr. art.º 940.º n.ºs 5 e 6 do CPC. (…) Aliás, o requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no n.º 5 do art.º 940.º do CPC, como reclamação do crédito exigido, sendo, assim, legítima e tempestiva a reclamação de juros legais.”
*
Foi proferido saneador, onde se considerou que “Não existem outras exceções dilatórias, nulidades processuais nem questões prévias suscitadas pelas partes ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o tribunal deva apreciar oficiosamente.”
Foi fixado o objeto do litígio: “Se o reclamante tem direito a receber o valor peticionado em virtude de a letra de câmbio ter sido aceite e assinada por M… Na afirmativa, se o reclamante tem direito a juros de mora” e o Tema de Prova: “1) Se a assinatura aposta no aceite da letra junta a fls. 24 da execução que constitui o apenso A foi feita pelo punho de M…”
Convidou-se o requerente a produzir prova documental e designou-se data para Julgamento.
Realizou-se julgamento e a final foi proferida Sentença onde se decidiu pela improcedência da reclamação deduzida por J…, absolvendo a herança de M…, declarada vaga a favor do Estado, do pedido.
*
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o reclamante formulando as seguintes Conclusões:
“1º- Na base deste processo está uma execução judicial de um título de crédito na posse do Apelante e identificado a fls. nos factos provados.
2º- O título executivo determina o fim e os exatos limites da dívida que se pretendia cobrar na ação executiva.
3º- Nos termos deste processo e da antecedente ação executiva, a dívida incorporada no dito título executivo existe e existe nos precisos termos que aí constam, cfr. art.º 10.º n.º 5 do CPC.
4º- Estamos perante um documento que tem força executiva por si próprio.
5º- Ora, a douta decisão em recurso não toma em devida consideração que o título em apreço é uma letra de câmbio.
6º- Tal documento define o conteúdo do direito nos limites do pedido e que estava reconhecida a sua validade no âmbito da ação judicial executiva em curso e que constitui o Apenso “A” do presente processo.
7º- No âmbito do processo executivo foram deduzidos embargos, posteriormente considerados improcedentes por douta decisão judicial.
8º- Esta decisão judicial encontra-se transitada em julgado e tais embargos constituem o Apenso “B” dos presentes autos.
9º- No momento da apensação da supra aludida ação executiva e respetivos embargos, o processo encontrava-se em fase de pagamento.
10º- Inclusive, já havia sido nomeado em juízo um curador provisório.
11º- Neste processo, o requerimento executivo em causa, na fase em que se encontrava, constante do Apenso “A” dos presentes autos, vale por si só enquanto reclamação de créditos, cfr. art.º 940.º n.º 6 do CPC.
12º- A quantia exequenda seguiu como um todo para a presente reclamação e como tal deve ser considerada para efeitos condenatórios, cfr. art.º 940.º n.ºs 5 e 6 do CPC.
13º- Quanto às dúvidas da autenticidade do título em apreço, no âmbito do Proc. n.º … cujos termos correram na 3.ª Secção (01) do DIAP de Lisboa, o Apelante foi constituído arguido, sujeito a prova pericial e no final foi arquivado o inquérito por falta de indícios incriminatórios.
14º- Tal situação é do conhecimento destes autos e dos respetivos apensos “A” e “B”.
15º- Ora, quando nos embargos se verificou, a decisão de improcedência dos mesmos constitui em si própria um caso julgado.
16º- A ação executiva em causa tinha o fim de reparar um direito de crédito do Apelante que se encontra violado.
17º- Estamos perante um processo com autonomia estrutural e funcional e ao terem sido deduzidos embargos foi formada uma verdadeira contra-acção de índole declarativa para impedir a produção dos efeitos pretendidos do título executivo.
18º- Assim, temos de distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º n.º 1 do CPC) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º do CPC.
19º- Tal sucede neste caso em que o título ficou validado nos seus termos e o processo executivo entrou numa fase de pagamento que ninguém contestou.
20º- Com este processo, a Mm.ª Juiz a quo veio realizar um segundo julgamento olvidando por completo a decisão dos embargos e o facto do processo executivo em questão estar já em fase de pagamento da quantia exequenda.
21º- O art.º 581.º do CPC delimita os requisitos do “caso julgado” e quando se verificam os condicionalismos exigíveis há lugar a exceção de caso julgado (cfr. art.º 580.º n.º 1 do CPC), sendo uma exceção dilatória nominada (art.º 577.º alínea i) do CPC), de conhecimento oficioso (art.º 578.º do CPC).
22º- Nos presentes autos, a Mm.ª Juiz a quo na sua douta decisão ora em recurso pretende reavaliar a legitimidade do título em questão, olvidando-se que a matéria em causa já foi apreciada nos embargos de executado.
23º- Neste caso, a Mm.ª Juiz a quo, dada a sua vinculação ao caso julgado da decisão transitada, proferiu uma decisão contraditória com a anterior.
24º- A letra de câmbio que serviu de base à execução e à presente reclamação é válida e no processo executivo já se encontrava em fase de pagamento.
25º- Não atentou a Mm.ª Juiz a quo nas declarações de parte:
Início Gravação
26-04-2022
14:16:47
00:08:05
J…
26-04-2022
14:24:52
quando a mesma esclarece o Tribunal sobre os contornos do nascimento do crédito e da sua validade titulada pela letra de câmbio em apreço (Início – 2:20; Fim – 2:37); (Início – 2:51; Fim – 3:58) e (Início – 4:19; Fim – 7:33).
26º - Com relevância para a decisão a formular, o Mm.º Juiz a quo não apreciou corretamente a questão, violando-se pela sua indevida apreciação o teor dos art.ºs 10.º n.º 5; 577.º alínea i); 578.º; 580.º n.º 1; 581.º; 619.º; 620.º n.º 1; 940.º n.ºs 4, 5 e 6 todos do CPC.
Deve, pois, a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que consagre a posição articulada do Apelante com as legais consequências.”
*
Contra-alegou o MºPº, suscitando como questão prévia a intempestividade do recurso, alegando que o recorrente não cumpriu os requisitos do art.º 640º do Código de Processo Civil, pelo que não podia beneficiar da prorrogação de prazo; sem conceder, formulou ainda as seguintes Conclusões:
“1. Por sentença proferida no âmbito do Processo à margem epigrafado, foi julgada improcedente a reclamação de créditos deduzida por J… contra a herança de M…, declarada vaga a favor do Estado.
2. Não se conformando com o teor daquela douta decisão, veio o aqui recorrente J… dela interpor recurso, advogando, em síntese, que o Tribunal a quo não se encontrava legitimado a apreciar sobre se a letra de câmbio fora aceite e assinada por M…
3. No entanto, desde já se adianta, que não assiste razão ao aqui Recorrente.
Senão vejamos.
4. Refere o Recorrente que “o requerimento executivo em causa, na fase em que se encontrava, constante do Apenso “A” dos presentes autos, vale por si só enquanto reclamação de créditos, cfr. art.º 940.º n.º 6 do CPC” e consequentemente, “quantia exequenda seguiu como um todo para a presente reclamação e como tal deve ser considerada para efeitos condenatórios”.
5. Resulta de tal argumentação que o Recorrente atribui um carácter automático à norma do artigo 940.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, isto é, que existindo requerimento executivo este vale como crédito reconhecido, retirando ao Tribunal a quo qualquer poder de...
I. Relatório:
J… veio deduzir reclamação de créditos por apenso à acção especial de liquidação de herança jacente em benefício do Estado movida pelo Ministério Público por óbito de M…
Alegou ser portador e sacador de uma letra aceite pela falecida M… pelo valor de 330.000,00€, vencida e não paga. O reclamante moveu ação executiva contra a falecida e posteriormente contra a sua herança jacente, tendo sido julgados improcedentes os embargos deduzidos. Pede o reconhecimento e graduação do seu crédito, no valor do capital acima indicado e dos juros vencidos, no valor de 124.043,84€ aquando da reclamação.
*
Na Execução, que constitui o Apenso A destes autos, o aqui Reclamante interpôs execução contra a Herança Jacente Aberta Por Óbito de M…
Nesta, o MºPº deduziu oposição por embargos, arguindo a irregularidade de representação pelo Ministério Público, uma vez que essa representação não se enquadra nas suas competências estatutárias, cabendo antes a um administrador.
Estes embargos foram julgados procedentes.
*
Nestes autos de Reclamação, o Ministério Público foi notificado para impugnar a reclamação, o que fez, excecionando a prescrição dos juros anteriores a 25/11/2015. Mais impugnou os factos alegados, designadamente que a assinatura aposta no aceite da letra foi efetuada pelo punho da falecida M…, por desconhecimento. Acrescenta que qualquer contrato de mútuo subjacente à sua emissão teria de ser celebrado por escritura pública ou documento autenticado, nada tendo sido junto, bem como teria o reclamante de declarar os juros para efeitos de tributação fiscal.
*
O reclamante exerceu o contraditório relativamente à matéria de excepção invocada pelo Ministério Público, onde alegou, entre outros, que “A quantia exequenda seguiu como um todo para a presente reclamação e como tal deve ser considerada para efeitos condenatórios, cfr. art.º 940.º n.ºs 5 e 6 do CPC. (…) Aliás, o requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no n.º 5 do art.º 940.º do CPC, como reclamação do crédito exigido, sendo, assim, legítima e tempestiva a reclamação de juros legais.”
*
Foi proferido saneador, onde se considerou que “Não existem outras exceções dilatórias, nulidades processuais nem questões prévias suscitadas pelas partes ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o tribunal deva apreciar oficiosamente.”
Foi fixado o objeto do litígio: “Se o reclamante tem direito a receber o valor peticionado em virtude de a letra de câmbio ter sido aceite e assinada por M… Na afirmativa, se o reclamante tem direito a juros de mora” e o Tema de Prova: “1) Se a assinatura aposta no aceite da letra junta a fls. 24 da execução que constitui o apenso A foi feita pelo punho de M…”
Convidou-se o requerente a produzir prova documental e designou-se data para Julgamento.
Realizou-se julgamento e a final foi proferida Sentença onde se decidiu pela improcedência da reclamação deduzida por J…, absolvendo a herança de M…, declarada vaga a favor do Estado, do pedido.
*
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o reclamante formulando as seguintes Conclusões:
“1º- Na base deste processo está uma execução judicial de um título de crédito na posse do Apelante e identificado a fls. nos factos provados.
2º- O título executivo determina o fim e os exatos limites da dívida que se pretendia cobrar na ação executiva.
3º- Nos termos deste processo e da antecedente ação executiva, a dívida incorporada no dito título executivo existe e existe nos precisos termos que aí constam, cfr. art.º 10.º n.º 5 do CPC.
4º- Estamos perante um documento que tem força executiva por si próprio.
5º- Ora, a douta decisão em recurso não toma em devida consideração que o título em apreço é uma letra de câmbio.
6º- Tal documento define o conteúdo do direito nos limites do pedido e que estava reconhecida a sua validade no âmbito da ação judicial executiva em curso e que constitui o Apenso “A” do presente processo.
7º- No âmbito do processo executivo foram deduzidos embargos, posteriormente considerados improcedentes por douta decisão judicial.
8º- Esta decisão judicial encontra-se transitada em julgado e tais embargos constituem o Apenso “B” dos presentes autos.
9º- No momento da apensação da supra aludida ação executiva e respetivos embargos, o processo encontrava-se em fase de pagamento.
10º- Inclusive, já havia sido nomeado em juízo um curador provisório.
11º- Neste processo, o requerimento executivo em causa, na fase em que se encontrava, constante do Apenso “A” dos presentes autos, vale por si só enquanto reclamação de créditos, cfr. art.º 940.º n.º 6 do CPC.
12º- A quantia exequenda seguiu como um todo para a presente reclamação e como tal deve ser considerada para efeitos condenatórios, cfr. art.º 940.º n.ºs 5 e 6 do CPC.
13º- Quanto às dúvidas da autenticidade do título em apreço, no âmbito do Proc. n.º … cujos termos correram na 3.ª Secção (01) do DIAP de Lisboa, o Apelante foi constituído arguido, sujeito a prova pericial e no final foi arquivado o inquérito por falta de indícios incriminatórios.
14º- Tal situação é do conhecimento destes autos e dos respetivos apensos “A” e “B”.
15º- Ora, quando nos embargos se verificou, a decisão de improcedência dos mesmos constitui em si própria um caso julgado.
16º- A ação executiva em causa tinha o fim de reparar um direito de crédito do Apelante que se encontra violado.
17º- Estamos perante um processo com autonomia estrutural e funcional e ao terem sido deduzidos embargos foi formada uma verdadeira contra-acção de índole declarativa para impedir a produção dos efeitos pretendidos do título executivo.
18º- Assim, temos de distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º n.º 1 do CPC) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º do CPC.
19º- Tal sucede neste caso em que o título ficou validado nos seus termos e o processo executivo entrou numa fase de pagamento que ninguém contestou.
20º- Com este processo, a Mm.ª Juiz a quo veio realizar um segundo julgamento olvidando por completo a decisão dos embargos e o facto do processo executivo em questão estar já em fase de pagamento da quantia exequenda.
21º- O art.º 581.º do CPC delimita os requisitos do “caso julgado” e quando se verificam os condicionalismos exigíveis há lugar a exceção de caso julgado (cfr. art.º 580.º n.º 1 do CPC), sendo uma exceção dilatória nominada (art.º 577.º alínea i) do CPC), de conhecimento oficioso (art.º 578.º do CPC).
22º- Nos presentes autos, a Mm.ª Juiz a quo na sua douta decisão ora em recurso pretende reavaliar a legitimidade do título em questão, olvidando-se que a matéria em causa já foi apreciada nos embargos de executado.
23º- Neste caso, a Mm.ª Juiz a quo, dada a sua vinculação ao caso julgado da decisão transitada, proferiu uma decisão contraditória com a anterior.
24º- A letra de câmbio que serviu de base à execução e à presente reclamação é válida e no processo executivo já se encontrava em fase de pagamento.
25º- Não atentou a Mm.ª Juiz a quo nas declarações de parte:
Início Gravação
26-04-2022
14:16:47
00:08:05
J…
26-04-2022
14:24:52
quando a mesma esclarece o Tribunal sobre os contornos do nascimento do crédito e da sua validade titulada pela letra de câmbio em apreço (Início – 2:20; Fim – 2:37); (Início – 2:51; Fim – 3:58) e (Início – 4:19; Fim – 7:33).
26º - Com relevância para a decisão a formular, o Mm.º Juiz a quo não apreciou corretamente a questão, violando-se pela sua indevida apreciação o teor dos art.ºs 10.º n.º 5; 577.º alínea i); 578.º; 580.º n.º 1; 581.º; 619.º; 620.º n.º 1; 940.º n.ºs 4, 5 e 6 todos do CPC.
Deve, pois, a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que consagre a posição articulada do Apelante com as legais consequências.”
*
Contra-alegou o MºPº, suscitando como questão prévia a intempestividade do recurso, alegando que o recorrente não cumpriu os requisitos do art.º 640º do Código de Processo Civil, pelo que não podia beneficiar da prorrogação de prazo; sem conceder, formulou ainda as seguintes Conclusões:
“1. Por sentença proferida no âmbito do Processo à margem epigrafado, foi julgada improcedente a reclamação de créditos deduzida por J… contra a herança de M…, declarada vaga a favor do Estado.
2. Não se conformando com o teor daquela douta decisão, veio o aqui recorrente J… dela interpor recurso, advogando, em síntese, que o Tribunal a quo não se encontrava legitimado a apreciar sobre se a letra de câmbio fora aceite e assinada por M…
3. No entanto, desde já se adianta, que não assiste razão ao aqui Recorrente.
Senão vejamos.
4. Refere o Recorrente que “o requerimento executivo em causa, na fase em que se encontrava, constante do Apenso “A” dos presentes autos, vale por si só enquanto reclamação de créditos, cfr. art.º 940.º n.º 6 do CPC” e consequentemente, “quantia exequenda seguiu como um todo para a presente reclamação e como tal deve ser considerada para efeitos condenatórios”.
5. Resulta de tal argumentação que o Recorrente atribui um carácter automático à norma do artigo 940.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, isto é, que existindo requerimento executivo este vale como crédito reconhecido, retirando ao Tribunal a quo qualquer poder de...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas