Acórdão nº 13245/19.0T8SNT-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-01-2021
| Data de Julgamento | 07 Janeiro 2021 |
| Número Acordão | 13245/19.0T8SNT-A.L1-6 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO.
1-Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move Banco…, SA, veio o executado, LTF deduzir embargos à execução, pugnando pela respectiva procedência e consequente extinção da execução.
Alegou, em síntese, a prescrição do direito cambiário incorporado na livrança dada à execução; que a livrança foi subscrita em 03/06/2004, não podendo a exequente aproveitar-se do disposto no artº 703º nº 1, al. c) do CPC de 2013; de acordo com o invocado pela exequente, o incumprimento do contrato ocorreu em 25/07/2005 e a livrança foi preenchida em 10/03/2014 e a execução apenas foi instaurada em 16/08/2019 o que é contrário à boa fé; mesmo a admitir-se a aplicabilidade do artº 703º nº 1 do CPC, exigia-se à exequente que invocasse os factos constitutivos da relação subjacente, o que ela não fez, visto nada dizer quanto às prestações pagas e, considerando que o empréstimo foi pelo valor de 18 400€, descontando os 4 000,22€ de prestações pagas, restaria o crédito, à data do alegado incumprimento, de 14 392,78€, não se percebendo porque preencheu a exequente a livrança por 36 127,65€, o que torna o preenchimento abusivo.
Por outro lado, a exequente havia instaurado procedimento cautelar e acção declarativa de condenação contra o ora embargante com base na mesma causa de pedir e, acabou por desistir do pedido, desistência essa homologada por sentença.
Além disso, a exequente/embargada, no contrato celebrado com o ora embargante foi mera mutuária e não vendedora do veículo pelo que não podia reservar para si a propriedade do veículo financiado, sendo por isso nula a cláusula de reserva de propriedade.
2- A exequente contestou os embargos, defendendo a respectiva improcedência.
Defende a aplicabilidade do artº 703º nº 1, al. c) do CPC/13 porque a livrança dada à execução foi preenchida a 10/03/2014 e, por isso podia dá-la à execução ainda que o direito cambiário se mostre prescrito, desde que no requerimento executivo invoque a relação jurídica subjacente, o que fez. A embargante deixou de pagar as prestações a que se vinculou, em 25/07/2005 e, a exequente resolveu o contrato em 16/11/2005, posteriormente, na sequência de decisão judicial relativa à ineficácia da resolução, a exequente resolveu o contrato em 28/02/2014 e preencheu a livrança em 10/03/2014, pelo valor de 36 127,65€ correspondentes às prestações vencidas e não pagas, juros moratórios à taxa contratual de 8,36% e despesas.
Defende a validade da cláusula de reserva de propriedade do veículo.
O procedimento cautelar e a acção declarativa que instaurou contra o ora embargante e das quais acabou por desistir, visavam que este reconhecesse o direito de propriedade da ora embargada sobre o veículo automóvel e o devolvesse.
3-Realizada audiência prévia foi proferido saneador/sentença com o seguinte teor decisório:
“DISPOSITIVO:
Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos procedentes, por provados e, em consequência, julgo extinta a execução, ordenando o levantamento de todas as eventuais penhoras realizadas.”
4- Inconformada veio a exequente/embargada interpor o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução de Sintra, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que julgou os embargos de executado apresentados pelo Embargante/Recorrido procedentes, por provados e, em consequência, julgou extinta a execução.
B. Salvo o devido respeito, não pode o ora Recorrente concordar com a argumentação e a conclusão expendidas pelo Tribunal a quo.
C. Na modesta opinião do Recorrente, a sentença recorrida enferma de um lapso basilar ao desconsiderar os factos alegados pelo Embargado/Recorrente e a respectiva prova produzida, bem como de erro na aplicação do direito aos factos aqui subjacentes.
D. Estribou a douta sentença a sua fundamentação na inexequibilidade da pretensão exequenda com os seguintes – sumariados – fundamentos:
a) Tendo a livrança dada à execução como data de vencimento o dia 10/03/2014, é manifesto que o direito de acção cambiária se mostra prescrito, uma vez que a execução apenas foi intentada em 23/08/2019;
b) Confrontada a causa de pedir alegada no requerimento executivo, verifica-se que o exequente alegou a celebração do contrato, o seu objeto e termos essenciais, que o executado deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, que resolveu o contrato com esse fundamento e que, nessa sequência, procedeu ao preenchimento da livrança entregue em garantia, apondo-lhe o valor de € 36.127,65;
c) Porém, em momento algum explicou de onde deriva aquele montante, se respeita ao valor das prestações que ficaram por pagar, a juros, a eventual indemnização contratualmente prevista ou a qualquer outra causa;
d) Ora, perdida a natureza cambiária da livrança, não basta invocar que se é titular da mesma e pretender obter a cobrança do valor aí aposto;
e) Impunha-se que o exequente alegasse factos concretos dos quais fosse possível extrair que efetivamente o executado tinha uma dívida para consigo no valor reclamado, o que, manifestamente, não fez;
f) Mas, ainda que a relação subjacente à emissão da “livrança” tivesse sido alegada de forma suficiente, nem assim se poderia considerar que constituísse título executivo para servir de base à execução, porquanto, de acordo com o alegado, a mesma deriva de um negócio solene, ou seja, de um negócio que, pela sua natureza (mútuo) e montante, tinha obrigatoriamente de ser celebrado por escrito, como foi;
g) Assim, emergindo a obrigação subjacente à emissão da “livrança” de um negócio jurídico formal, a mesma, perdida a sua natureza cambiária, nunca poderia valer como título executivo, ainda que como simples quirógrafo;
h) A execução não poderá por isso prosseguir, sendo manifesto que o exequente carece de título executivo válido que lhe permita demandar o executado, ficando, em consequência, prejudicada a apreciação da questão suscitada relativa à autoridade de caso julgado; e
i) É absolutamente evidente que nunca o Tribunal poderia, nesta sede, declarar a nulidade da cláusula de reserva de propriedade ou determinar o cancelamento do respetivo registo.”
E. Salvo melhor opinião, no entendimento do Recorrente, a livrança dada à execução, depois de perdida a sua natureza cambiária, pode ainda continuar a valer como título executivo à luz do 703.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil como simples quirógrafo, uma vez que foram alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente.
F. Ainda que prescrita a livrança, esta tem força de título executivo enquanto documento particular, dado que, encontrando-se assinada pelo devedor, contém o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
G. Saliente-se que no requerimento executivo fez-se constar expressamente que a livrança resulta do contrato n.º 2004205039, o qual consta expressamente mencionado na livrança.
H. O quirógrafo da livrança prescrita tem força executória que não decorre da obrigação cartular, pois aqui o que vale é a promessa de prestação que dele consta, ficando o Credor/Exequente dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, aplicando-se o disposto no artigo 458.º do Código
Civil.
I. As exigências previstas na parte final da al. c), do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil («desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo»), permitem, por um lado, o controlo da validade formal do contrato em causa e, por outro lado, concretizam o ónus de alegação do Exequente (apenas de alegação e não de prova) ao identificar a relação fundamental.
J. Estas exigências permitem que o Executado, posteriormente, alegue e prove factos impeditivos, modificativos ou extintivos da relação fundamental invocada.
K. No caso dos presentes autos, conforme já foi referido, a livrança menciona a causa da relação jurídica, pelo que, mesmo prescrita como título cartular, entendemos na nossa modesta opinião que pode servir de quirógrafo (de promessa de prestação) com força executiva, quer antes, quer depois da reforma de 2013 do Código de Processo Civil.
L. Veja-se o entendimento proferido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/07/2019, donde se refere o seguinte: «I - No atual Código de Processo Civil, não obstante a forte limitação do elenco dos títulos executivos não judiciais, a alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º consagrou expressamente que podem valer como títulos executivos os títulos de crédito que, embora desprovidos dos requisitos legais para incorporarem uma obrigação cartular, literal e abstrata, funcionem como meros quirógrafos da obrigação exequenda, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, se não constarem do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo. II - O exequente está onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais da relação causal à subscrição da livrança, de modo a identificar adequadamente essa relação causal subjacente, facultando sobre ela o contraditório, cabendo ao executado, por força da dispensa de prova prevista no artigo 458.º do Código Civil, o ónus probatório relativamente à inexistência ou irrelevância dos factos constitutivos alegados pelo exequente.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/07/2019, Processo n.º 7162/17.6T8SNT-A.L1-2, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
M. No entendimento do Recorrente, no requerimento executivo e nos documentos que o instruíram, está sobejamente invocada e demonstrada a relação subjacente à livrança.
N. Com efeito, tal como exposto no requerimento executivo apresentado pelo Embargado / Recorrente, a 03/06/2004 foi celebrado, entre o Banco…, SA e o...
I-RELATÓRIO.
1-Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move Banco…, SA, veio o executado, LTF deduzir embargos à execução, pugnando pela respectiva procedência e consequente extinção da execução.
Alegou, em síntese, a prescrição do direito cambiário incorporado na livrança dada à execução; que a livrança foi subscrita em 03/06/2004, não podendo a exequente aproveitar-se do disposto no artº 703º nº 1, al. c) do CPC de 2013; de acordo com o invocado pela exequente, o incumprimento do contrato ocorreu em 25/07/2005 e a livrança foi preenchida em 10/03/2014 e a execução apenas foi instaurada em 16/08/2019 o que é contrário à boa fé; mesmo a admitir-se a aplicabilidade do artº 703º nº 1 do CPC, exigia-se à exequente que invocasse os factos constitutivos da relação subjacente, o que ela não fez, visto nada dizer quanto às prestações pagas e, considerando que o empréstimo foi pelo valor de 18 400€, descontando os 4 000,22€ de prestações pagas, restaria o crédito, à data do alegado incumprimento, de 14 392,78€, não se percebendo porque preencheu a exequente a livrança por 36 127,65€, o que torna o preenchimento abusivo.
Por outro lado, a exequente havia instaurado procedimento cautelar e acção declarativa de condenação contra o ora embargante com base na mesma causa de pedir e, acabou por desistir do pedido, desistência essa homologada por sentença.
Além disso, a exequente/embargada, no contrato celebrado com o ora embargante foi mera mutuária e não vendedora do veículo pelo que não podia reservar para si a propriedade do veículo financiado, sendo por isso nula a cláusula de reserva de propriedade.
2- A exequente contestou os embargos, defendendo a respectiva improcedência.
Defende a aplicabilidade do artº 703º nº 1, al. c) do CPC/13 porque a livrança dada à execução foi preenchida a 10/03/2014 e, por isso podia dá-la à execução ainda que o direito cambiário se mostre prescrito, desde que no requerimento executivo invoque a relação jurídica subjacente, o que fez. A embargante deixou de pagar as prestações a que se vinculou, em 25/07/2005 e, a exequente resolveu o contrato em 16/11/2005, posteriormente, na sequência de decisão judicial relativa à ineficácia da resolução, a exequente resolveu o contrato em 28/02/2014 e preencheu a livrança em 10/03/2014, pelo valor de 36 127,65€ correspondentes às prestações vencidas e não pagas, juros moratórios à taxa contratual de 8,36% e despesas.
Defende a validade da cláusula de reserva de propriedade do veículo.
O procedimento cautelar e a acção declarativa que instaurou contra o ora embargante e das quais acabou por desistir, visavam que este reconhecesse o direito de propriedade da ora embargada sobre o veículo automóvel e o devolvesse.
3-Realizada audiência prévia foi proferido saneador/sentença com o seguinte teor decisório:
“DISPOSITIVO:
Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos procedentes, por provados e, em consequência, julgo extinta a execução, ordenando o levantamento de todas as eventuais penhoras realizadas.”
4- Inconformada veio a exequente/embargada interpor o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução de Sintra, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que julgou os embargos de executado apresentados pelo Embargante/Recorrido procedentes, por provados e, em consequência, julgou extinta a execução.
B. Salvo o devido respeito, não pode o ora Recorrente concordar com a argumentação e a conclusão expendidas pelo Tribunal a quo.
C. Na modesta opinião do Recorrente, a sentença recorrida enferma de um lapso basilar ao desconsiderar os factos alegados pelo Embargado/Recorrente e a respectiva prova produzida, bem como de erro na aplicação do direito aos factos aqui subjacentes.
D. Estribou a douta sentença a sua fundamentação na inexequibilidade da pretensão exequenda com os seguintes – sumariados – fundamentos:
a) Tendo a livrança dada à execução como data de vencimento o dia 10/03/2014, é manifesto que o direito de acção cambiária se mostra prescrito, uma vez que a execução apenas foi intentada em 23/08/2019;
b) Confrontada a causa de pedir alegada no requerimento executivo, verifica-se que o exequente alegou a celebração do contrato, o seu objeto e termos essenciais, que o executado deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, que resolveu o contrato com esse fundamento e que, nessa sequência, procedeu ao preenchimento da livrança entregue em garantia, apondo-lhe o valor de € 36.127,65;
c) Porém, em momento algum explicou de onde deriva aquele montante, se respeita ao valor das prestações que ficaram por pagar, a juros, a eventual indemnização contratualmente prevista ou a qualquer outra causa;
d) Ora, perdida a natureza cambiária da livrança, não basta invocar que se é titular da mesma e pretender obter a cobrança do valor aí aposto;
e) Impunha-se que o exequente alegasse factos concretos dos quais fosse possível extrair que efetivamente o executado tinha uma dívida para consigo no valor reclamado, o que, manifestamente, não fez;
f) Mas, ainda que a relação subjacente à emissão da “livrança” tivesse sido alegada de forma suficiente, nem assim se poderia considerar que constituísse título executivo para servir de base à execução, porquanto, de acordo com o alegado, a mesma deriva de um negócio solene, ou seja, de um negócio que, pela sua natureza (mútuo) e montante, tinha obrigatoriamente de ser celebrado por escrito, como foi;
g) Assim, emergindo a obrigação subjacente à emissão da “livrança” de um negócio jurídico formal, a mesma, perdida a sua natureza cambiária, nunca poderia valer como título executivo, ainda que como simples quirógrafo;
h) A execução não poderá por isso prosseguir, sendo manifesto que o exequente carece de título executivo válido que lhe permita demandar o executado, ficando, em consequência, prejudicada a apreciação da questão suscitada relativa à autoridade de caso julgado; e
i) É absolutamente evidente que nunca o Tribunal poderia, nesta sede, declarar a nulidade da cláusula de reserva de propriedade ou determinar o cancelamento do respetivo registo.”
E. Salvo melhor opinião, no entendimento do Recorrente, a livrança dada à execução, depois de perdida a sua natureza cambiária, pode ainda continuar a valer como título executivo à luz do 703.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil como simples quirógrafo, uma vez que foram alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente.
F. Ainda que prescrita a livrança, esta tem força de título executivo enquanto documento particular, dado que, encontrando-se assinada pelo devedor, contém o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
G. Saliente-se que no requerimento executivo fez-se constar expressamente que a livrança resulta do contrato n.º 2004205039, o qual consta expressamente mencionado na livrança.
H. O quirógrafo da livrança prescrita tem força executória que não decorre da obrigação cartular, pois aqui o que vale é a promessa de prestação que dele consta, ficando o Credor/Exequente dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, aplicando-se o disposto no artigo 458.º do Código
Civil.
I. As exigências previstas na parte final da al. c), do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil («desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo»), permitem, por um lado, o controlo da validade formal do contrato em causa e, por outro lado, concretizam o ónus de alegação do Exequente (apenas de alegação e não de prova) ao identificar a relação fundamental.
J. Estas exigências permitem que o Executado, posteriormente, alegue e prove factos impeditivos, modificativos ou extintivos da relação fundamental invocada.
K. No caso dos presentes autos, conforme já foi referido, a livrança menciona a causa da relação jurídica, pelo que, mesmo prescrita como título cartular, entendemos na nossa modesta opinião que pode servir de quirógrafo (de promessa de prestação) com força executiva, quer antes, quer depois da reforma de 2013 do Código de Processo Civil.
L. Veja-se o entendimento proferido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/07/2019, donde se refere o seguinte: «I - No atual Código de Processo Civil, não obstante a forte limitação do elenco dos títulos executivos não judiciais, a alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º consagrou expressamente que podem valer como títulos executivos os títulos de crédito que, embora desprovidos dos requisitos legais para incorporarem uma obrigação cartular, literal e abstrata, funcionem como meros quirógrafos da obrigação exequenda, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, se não constarem do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo. II - O exequente está onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais da relação causal à subscrição da livrança, de modo a identificar adequadamente essa relação causal subjacente, facultando sobre ela o contraditório, cabendo ao executado, por força da dispensa de prova prevista no artigo 458.º do Código Civil, o ónus probatório relativamente à inexistência ou irrelevância dos factos constitutivos alegados pelo exequente.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/07/2019, Processo n.º 7162/17.6T8SNT-A.L1-2, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
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N. Com efeito, tal como exposto no requerimento executivo apresentado pelo Embargado / Recorrente, a 03/06/2004 foi celebrado, entre o Banco…, SA e o...
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