Acórdão nº 13245/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-06-2016
| Data de Julgamento | 30 Junho 2016 |
| Número Acordão | 13245/16 |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
- declaração de ilegalidade da exigência feita pelo réu à sua associada do pagamento de indemnização no valor de € 2463,66, por alegado incumprimento de pré-aviso;
- declaração de ilegalidade da retenção pelo réu, para compensação, do valor € 150,69, devidos à sua associada a título de vencimento base, duodécimo de subsídio de Natal e subsídio de alimentação, correspondentes a Outubro de 2015;
- condenação do réu a pagar à sua associada o valor de € 150,69 retidos, acrescido de juros legais até integral pagamento.
Por despacho de 2 de Março de 2016 do referido tribunal foi ordenada a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documentos comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial.
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul desse despacho.
Por despacho da Juíza relatora de 19.5.2016 foi suscitada a questão relativa à inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto - por falta de alçada e sucumbência ou, assim não se entendendo, por o despacho recorrido se traduzir num convite ao aperfeiçoamento e, também assim não se entendendo, por se tratar de um despacho interlocutório -, bem como determinada a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a mesma.
Na sequência do cumprimento desse despacho veio o recorrente pugnar pela admissibilidade do presente recurso.
Cumpre apreciar da admissibilidade do presente recurso jurisdicional.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1) A petição inicial da presente acção foi remetida ao TAC de Lisboa pelo SITAF em 11 de Fevereiro de 2016, na qual foi invocada a isenção de custas, nos termos do art. 4º n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais, e indicado o montante de € 2 463,66 como valor da causa (cfr. fls. não numerados dos autos em suporte de papel).
2) Em 2 de Março de 2016 foi proferido pelo TAC de Lisboa o seguinte despacho:
“Considerando que os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC – cfr. artigos 4.º, n.º 1, alíneas f) e h), do Regulamento das Custas Processuais, e 338.º, n.º 3, da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - vd. Acórdão do STA, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 95, de 17 de Maio de 2013 - Acórdão do STA de 14.03.2013 (Processo n.º 1166/12), que mantém actualidade -, sendo o rendimento da Representada superior a 200 UC (cfr. Declaração de Rendimentos remetida com a Petição Inicial), notifique o Autor para, no prazo de dez dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da Petição Inicial” (cfr. fls. não numerados dos autos em suporte de papel).
Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso jurisdicional interposto pelo autor do despacho descrito em 2), dos factos provados.
Pelo referido despacho proferido em 2.3.2016 o autor foi convidado a corrigir uma irregularidade de que – alegadamente - padecia a petição inicial (falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida), relativa à presente acção administrativa.
Ora, o presente recurso não é admissível, já que, por um lado, o valor da causa (€ 2 463,66) não excede a alçada do...
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