Acórdão nº 1320/14.2TMPRT.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 07-05-2024
| Data de Julgamento | 07 Maio 2024 |
| Número Acordão | 1320/14.2TMPRT.P2 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
Apelantes: AA, BB, CC e DD (habilitados sucessores do falecido autor EE).
Apelada: FF (ré).
Juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 4) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
*
EE intentou contra FF acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, alegando factos tendentes a demonstrar a ruptura definitiva do casamento entre ambos (casados que eram no regime da separação de bens) e bem assim a separação de facto por mais de um ano.
Contestada a acção (e tendo a ré deduzido reconvenção, por pretender o decretamento do divórcio por culpa exclusiva do autor e a condenação deste no pagamento de indemnização, bem como a fixação de pensão alimentar), seguiu a acção a normal tramitação, logrando-se na audiência prévia a conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento, prosseguindo os autos para apreciação das questões incidentais que se mantinham em litígio.
Demonstrado o falecimento do autor, foram habilitados no pertinente incidente os seus sucessores, a saber, (para lá da ré FF, sua mulher), os seus filhos AA, BB, CC, o neto DD e ainda o filho GG.
Tendo o mandatário constituído pelo habilitado GG (que manifestara nos autos o seu desacordo no prosseguimento dos autos para efeitos patrimoniais) renunciado ao mandato, apresentou a ré requerimentos (em 6/11/2020 e 13/11/2020) para que o mesmo fosse notificado em vista de constituir novo mandatário (por se verificar, no caso, situação de litisconsórcio necessário dos sucessores do falecido autor), com a cominação do art. 41º do CPC, requerimentos que merecem resposta (designadamente do habilitado CC – sustentando não se verificar a invocada situação de litisconsórcio – e até do GG – corroborando verificar-se situação de litisconsórcio, não estando ele de acordo com o prosseguimento dos autos), foi proferido em 30/04/2021 despacho (notificado às partes representadas por mandatário e também ao habilitado GG), transitado em julgado, com o seguinte teor:
‘Tendo em consideração, por um lado, que o habilitado GG, na sequência da renúncia ao mandato levada a cabo pela sua Ilustre Mandatária, não constituiu novo Advogado no prazo a que alude o art.º 47.º n.º 3 do C. P. Civil, e, por outro lado, atendendo ao facto de na presente causa ser obrigatória a constituição de Advogado (cfr. o art.º 40.º n.º 1 a) do citado diploma legal), declaro a instância suspensa (alínea a) do n.º 3 do art.º 47.º do C. P. Civil).’
Requereu o habilitado AA (em 9/9/2021) o prosseguimento dos autos, alegando que havendo sido concedido o prazo para o habilitado GG constituir mandatário sem que o tivesse feito, deveria o processo deve prosseguir.
Deferido, por despacho de 21/9/20221, a pretensão do habilitado AA e determinado o prosseguimento dos autos, viria a ser realizado o julgamento e proferida sentença que, para efeitos patrimoniais, fez retroagir a Maio de 2013 os efeitos do divórcio entre o falecido autor e a ré.
Inconformada com o despacho de 21/09/2021 e com a sentença, apelou com sucesso a ré, sendo decidido por acórdão de 17/05/2022 a revogação do despacho apelado de 21/09/2021 por se manterem os efeitos processuais do caso julgado formal do despacho de 30/04/2021, com consequente anulação de todo o processado posterior, incluindo o julgamento e a sentença.
Transitado em julgado tal acórdão (a revista dele interposta não foi admitida pelo STJ, por acórdão de 17/01/2023), baixou o processo à 1ª instância, sendo proferido despacho (em 16/02/2023) que determinou, por ser de manter a suspensão da instância decretada pelo despacho de 30/04/2021, que os autos aguardassem o decurso do prazo a que alude o art. 281º, nº 1 do CPC (despacho notificado às partes representadas por mandatário e também ao habilitado GG).
Apresentaram os habilitados AA, BB, CC e DD requerimento em 16/05/2023 pretendendo a notificação do habilitado GG do ‘seu dever de constituir mandatário judicial’ à luz do princípio da cooperação (antes de virem suscitar a sua litigância de má fé), o que, após resposta da ré, foi indeferido, por despacho de 5/06/2023, ponderando que, face ao decidido no acórdão do TRP de 17/05/2022, se mantinha a suspensão da instância decretada, com força de caso julgado, pelo despacho de 30/04/2021, devendo assim os autos continuar a aguardar o decurso do prazo aludido no art. 281º, nº 1 do CPC (despacho do qual os mesmos habilitados interpuseram recurso, não admitido, por se considerar que tal decisão só podia ser impugnada com o recurso da decisão final).
Em 28/09/2023 apresentou-se a ré a requerer se decretasse a deserção da instância (nº 4 do art. 281º do CPC), porquanto o processo se encontrava a aguardar, há mais de seis meses, o impulso processual das partes e, ouvidos os habilitados (sustentado o AA, o BB, o CC e o DD não se vislumbrar dos autos que tenha ocorrido, por negligência a si imputável, qualquer inércia em promover o andamento do processo), foi proferido em 12/01/2024 despacho com o seguinte teor:
‘O habilitado GG, a 10 de dezembro 2020 constituiu mandatário, manifestando desacordo no prosseguimento dos autos para efeitos patrimoniais, e requerendo a extinção do processo.
A 05 de Janeiro de 2021, o seu mandatário renunciou ao mandato e, não tendo o mandante constituído novo mandatário no prazo legalmente previsto, a instância foi julgada suspensa por despacho de 30 de abril de 2021.
O Tribunal da Relação do Porto a 17-05-2022 por acórdão que revogou “(…) o despacho apelado de 21/09/2021 (por se manterem os efeitos processuais do caso julgado formal do despacho de 30/04/2021), anulando todo o processado posterior, incluindo o julgamento e a sentença.”.
Foi proferido despacho a 16-02-2023: “Li o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Em face do mesmo, mantendo-se a suspensão da instância decretada pelo despacho de 30.04.2021, aguardem os autos o decurso do prazo a que alude o disposto no artigo 281º, nº1 do CPC.”
Tal despacho foi notificado às partes em 17-02-2023.
A 15-11-2023 foi proferida decisão que manteve o despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto do despacho de 16-02-2023.
Nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC: «considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».
Ora, tendo decorrido o referido prazo, desde logo após o despacho de 16-02-2023, não restam dúvidas que a instância se encontra deserta e por consequência extinta (artigo 281.º, n.º 1 e 277.º, al. c) do CPC).
Custas pelo habilitado GG.’
Desta decisão e do despacho de 5/06/2023 apelam os habilitados AA, BB, CC e DD, pretendendo a sua revogação e substituição por decisão que ordene o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:
A. Pelo presente recurso, visa-se impugnar a decisão interlocutória proferida pelo tribunal de primeira instância em 05/06/2023, que decidiu manter a suspensão da instância decretada por despacho de 30/04/2021, e que conduziu à prolação da sentença que decretou a extinção da instância por deserção.
B. A decisão ora impugnada, foi anteriormente objecto de interposição de recurso, tendo o mesmo sido recusado, sendo que em sede de Reclamação, foi decidida que a mesma é impugnável com recurso da Decisão final.
C. o presente recurso, deverá apreciar as razões apontadas para um comportamento omissivo de um dos interessados, que tudo faz para obstaculizar a realização da justiça, nomeadamente a obtenção do desiderato pretendido pelo originário autor dos autos de divorcio.
D. O autor primitivo dos presentes autos, EE, deixou declaração afiançada por notário e datada dezasseis dias antes do seu óbito, e prevendo este, que era seu desejo que o seu divórcio da ré fosse decretado, ainda que já não no seu tempo de vida.
E. Todos os habilitados do autor primitivo pretendem cumprir o desejo deste, com excepção do habilitado GG que em ostensivo conluio com a ré, sua mãe, pretendem impedir que o divórcio se consume.
F. Tal visa, apenas e só, conceder à ré o estatuto da milionária herança de EE, mesmo que tal...
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