Acórdão nº 1319/11.0YXLSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-12-2012
| Data de Julgamento | 13 Dezembro 2012 |
| Número Acordão | 1319/11.0YXLSB.L1-7 |
| Ano | 2012 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):
ML…, solteira, reformada, residente em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra a COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A., com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €20.223,90 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados por um veículo segurado da ré que, por culpa exclusiva do respectivo condutor, atropelou a autora no dia 29 de Junho de 2010, quando esta atravessava a Av…., em Lisboa,.
Contestou a ré para impugnar apenas a extensão das lesões alegadas e o montante dos danos invocados pela autora, concluindo a pugnar pela procedência da acção pelo montante de €3.088,84, assinalando ter pago já a quantia de €6,675,77, tal como a própria autora confessa.
Discutida a causa, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €7.088,84, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Inconformada com o decidido, recorreu a autora pedindo a revogação parcial da sentença recorrida e a fixação da indemnização no montante de €18.341,90, “acrescida dos juros de mora em dobro, pelo menos, desde a citação”, alinhando para tal os seguintes fundamentos:
I. Perante os factos dados como provados, bem elucidativos, a douta sentença, pensa a Recorrente que por manifesto lapso, começa por referir que o pedido da mesma se funda em responsabilidade contratual da R.
II. Efectivamente, a responsabilidade que está em causa é de natureza extracontratual.
III. Tendo a Recorrente peticionado o ressarcimento dos danos que sofreu, os mesmos devem ser fixados pela jurisprudência, tal como a própria sentença refere.
IV. Contudo, perante tal confirmação, a apreciação do tribunal a quo quanto aos peticionados danos patrimoniais relativos à incapacidade fixada foi de considerar os mesmos como podendo constituir uma situação de enriquecimento sem causa a favor da A.
V. Ora, tal não está de acordo com aquela que tem sido a jurisprudência, tal como alegado, pois que o facto da A. não exercer actividade remunerada é irrelevante em termos de dano futuro, não afastando a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens.
VI. Tanto assim é que a própria R. na proposta que apresentou considerou a título de Dano Biológico a quantia de €605,34.
VII. Por outro lado, não se entende como o Tribunal a quo chega ao valor da sentença, pois a mesma salta da decisão sobre o pedido dos danos patrimoniais relativos à incapacidade para os danos não patrimoniais, existindo um hiato quanto aos danos patrimoniais dados como provados no valor de €841,90, não se pronunciando sobre os mesmos, sendo a sentença nula nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C..
VIII. Nem se entende como sem qualquer justificação soma o valor que havia sido apresentado pela recorrida como proposta e dentro das obrigações legais previstas na Portaria 377/2008 com o valor que fixa a título de danos não patrimoniais.
IX. No valor da referida proposta estão contemplados o ressarcimento de danos patrimoniais, como sejam o dano biológico e as despesas pendentes, e danos não patrimoniais, como sejam o Quantum Doloris e o dano estético.
X. Assim, das duas uma, ou se entende que a Recorrente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais e a sentença devia ter fixado os respectivos valores, ou não se percebe que tipo de danos estão a ser ressarcidos, sendo a sentença nula nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C..
XI. Deste modo, apesar da Apelante estar reformada, é legítimo admitir num juízo de prognose coincidente com o comum dos cidadãos que pudesse ainda desenvolver viver até por volta dos 80 anos (apesar de no nosso país a esperança média de vida para as mulheres é de 83 anos – cfr- Relatório do INE – Estatísticas demográficas, divulgado em Maio de 2011 no site www.ine.pt).
XII. Temos assim encontrado uma esperança de vida de 14 anos (a Apelante tinha 66 anos) e onde, naturalmente, podia obter rendimentos.
XIII. A capacidade futura de angariar meios de subsistência ficará afectada, não só na medida da redução da sua integridade psicossomática plena índice 100 (confirmar Ac. S.T.J. de 2004.07.06, in www.dgsi.pt/jstj), mas igualmente, na dificuldade/impossibilidade que tem em exercer as suas funções.
XIV. “Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por “handicap”, a repercussão negativa da respectiva I.P.P. centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível [impossibilidade ou] maior penosidade, dispêndio e desgaste físico nas tarefas [que terá de vir a executar] ”
XV. Constitui jurisprudência dominante, nomeadamente do S.T.J., desenvolvida nos seus acórdãos de 77.05.10, 79.01.18, 86.05.08 e 94.05.05, in, respectivamente, BMJ nºs 267, p. 144, 283, p. 275, 357, p.396 e RLJ, 1994, II, p. 86, que, tratando-se de danos futuros a reconstituição da situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº 562º do C.Civil), exigirá uma indemnização que represente um capital que, extinguindo-se no período de vida activa da vítima, seja susceptível de garantia, durante ela, das prestações periódicas correspondentes à perda de ganho em questão.
XVI. Conforme já referido, a A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de, pelo menos, 2 pontos.
XVII. O que, como é óbvio, lhe retirará ou limitará a capacidade futura de angariar meios de subsistência traduzida num dano biológico, conforme explanado no Ac. do STJ procº nº 103/2002.L1.S1, in www.dgsi.pt.
XVIII. Pelo que, aceitando a própria Apelada a existência de um Dano Biológico ressarcível, e considerando os valores obtidos pelas formulas que vêm servindo de base para auxiliar o grande critério que a lei consagrou – o da equidade (como diz o Prof. Castanheira Neves, a equidade exactamente entendida não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juriscidade), ponderando-se o grau de incapacidade de que a Apelante ficou a padecer, o rendimento mensal de referencia (que não pode ser outro senão o das reformas) e a esperança média de vida, deve ser fixado a título de compensação a quantia de € 7.500,00.
XIX. Quanto aos Danos Não Patrimoniais, não se pode entender tratar-se de uma vil mercantilização da dor, sofrimento e angústia, apesar de esse labéu ser frequentemente lançado sobre a compensação deste dano.
XX. A verdade límpida é que, sendo o entendimento da compensação por danos não patrimoniais o de que esta tem por função facultar aos lesados os meios de se proporcionarem os prazeres até onde for possível contraequivalentes, o dinheiro é na nossa sociedade precisamente o meio universal de os adquirir.
XXI. As compensações por Danos Não Patrimoniais não podem ser simbólicas ou miserabilistas, vide Acordão do S.T.J. de 06.12.93, in Ac. STJ I – II 181.
XXII. A este propósito, considera ainda a melhor Jurisprudência do STJ que a indemnização por DANO NÃO PATRIMONIAL para responder actualizadamente ao comando do artº 496º do C.Civil e constituir uma efectiva...
ML…, solteira, reformada, residente em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra a COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A., com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €20.223,90 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados por um veículo segurado da ré que, por culpa exclusiva do respectivo condutor, atropelou a autora no dia 29 de Junho de 2010, quando esta atravessava a Av…., em Lisboa,.
Contestou a ré para impugnar apenas a extensão das lesões alegadas e o montante dos danos invocados pela autora, concluindo a pugnar pela procedência da acção pelo montante de €3.088,84, assinalando ter pago já a quantia de €6,675,77, tal como a própria autora confessa.
Discutida a causa, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €7.088,84, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Inconformada com o decidido, recorreu a autora pedindo a revogação parcial da sentença recorrida e a fixação da indemnização no montante de €18.341,90, “acrescida dos juros de mora em dobro, pelo menos, desde a citação”, alinhando para tal os seguintes fundamentos:
I. Perante os factos dados como provados, bem elucidativos, a douta sentença, pensa a Recorrente que por manifesto lapso, começa por referir que o pedido da mesma se funda em responsabilidade contratual da R.
II. Efectivamente, a responsabilidade que está em causa é de natureza extracontratual.
III. Tendo a Recorrente peticionado o ressarcimento dos danos que sofreu, os mesmos devem ser fixados pela jurisprudência, tal como a própria sentença refere.
IV. Contudo, perante tal confirmação, a apreciação do tribunal a quo quanto aos peticionados danos patrimoniais relativos à incapacidade fixada foi de considerar os mesmos como podendo constituir uma situação de enriquecimento sem causa a favor da A.
V. Ora, tal não está de acordo com aquela que tem sido a jurisprudência, tal como alegado, pois que o facto da A. não exercer actividade remunerada é irrelevante em termos de dano futuro, não afastando a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens.
VI. Tanto assim é que a própria R. na proposta que apresentou considerou a título de Dano Biológico a quantia de €605,34.
VII. Por outro lado, não se entende como o Tribunal a quo chega ao valor da sentença, pois a mesma salta da decisão sobre o pedido dos danos patrimoniais relativos à incapacidade para os danos não patrimoniais, existindo um hiato quanto aos danos patrimoniais dados como provados no valor de €841,90, não se pronunciando sobre os mesmos, sendo a sentença nula nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C..
VIII. Nem se entende como sem qualquer justificação soma o valor que havia sido apresentado pela recorrida como proposta e dentro das obrigações legais previstas na Portaria 377/2008 com o valor que fixa a título de danos não patrimoniais.
IX. No valor da referida proposta estão contemplados o ressarcimento de danos patrimoniais, como sejam o dano biológico e as despesas pendentes, e danos não patrimoniais, como sejam o Quantum Doloris e o dano estético.
X. Assim, das duas uma, ou se entende que a Recorrente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais e a sentença devia ter fixado os respectivos valores, ou não se percebe que tipo de danos estão a ser ressarcidos, sendo a sentença nula nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C..
XI. Deste modo, apesar da Apelante estar reformada, é legítimo admitir num juízo de prognose coincidente com o comum dos cidadãos que pudesse ainda desenvolver viver até por volta dos 80 anos (apesar de no nosso país a esperança média de vida para as mulheres é de 83 anos – cfr- Relatório do INE – Estatísticas demográficas, divulgado em Maio de 2011 no site www.ine.pt).
XII. Temos assim encontrado uma esperança de vida de 14 anos (a Apelante tinha 66 anos) e onde, naturalmente, podia obter rendimentos.
XIII. A capacidade futura de angariar meios de subsistência ficará afectada, não só na medida da redução da sua integridade psicossomática plena índice 100 (confirmar Ac. S.T.J. de 2004.07.06, in www.dgsi.pt/jstj), mas igualmente, na dificuldade/impossibilidade que tem em exercer as suas funções.
XIV. “Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por “handicap”, a repercussão negativa da respectiva I.P.P. centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível [impossibilidade ou] maior penosidade, dispêndio e desgaste físico nas tarefas [que terá de vir a executar] ”
XV. Constitui jurisprudência dominante, nomeadamente do S.T.J., desenvolvida nos seus acórdãos de 77.05.10, 79.01.18, 86.05.08 e 94.05.05, in, respectivamente, BMJ nºs 267, p. 144, 283, p. 275, 357, p.396 e RLJ, 1994, II, p. 86, que, tratando-se de danos futuros a reconstituição da situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº 562º do C.Civil), exigirá uma indemnização que represente um capital que, extinguindo-se no período de vida activa da vítima, seja susceptível de garantia, durante ela, das prestações periódicas correspondentes à perda de ganho em questão.
XVI. Conforme já referido, a A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de, pelo menos, 2 pontos.
XVII. O que, como é óbvio, lhe retirará ou limitará a capacidade futura de angariar meios de subsistência traduzida num dano biológico, conforme explanado no Ac. do STJ procº nº 103/2002.L1.S1, in www.dgsi.pt.
XVIII. Pelo que, aceitando a própria Apelada a existência de um Dano Biológico ressarcível, e considerando os valores obtidos pelas formulas que vêm servindo de base para auxiliar o grande critério que a lei consagrou – o da equidade (como diz o Prof. Castanheira Neves, a equidade exactamente entendida não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juriscidade), ponderando-se o grau de incapacidade de que a Apelante ficou a padecer, o rendimento mensal de referencia (que não pode ser outro senão o das reformas) e a esperança média de vida, deve ser fixado a título de compensação a quantia de € 7.500,00.
XIX. Quanto aos Danos Não Patrimoniais, não se pode entender tratar-se de uma vil mercantilização da dor, sofrimento e angústia, apesar de esse labéu ser frequentemente lançado sobre a compensação deste dano.
XX. A verdade límpida é que, sendo o entendimento da compensação por danos não patrimoniais o de que esta tem por função facultar aos lesados os meios de se proporcionarem os prazeres até onde for possível contraequivalentes, o dinheiro é na nossa sociedade precisamente o meio universal de os adquirir.
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