Acórdão nº 1319/08.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05-11-2020

Data de Julgamento05 Novembro 2020
Número Acordão1319/08.8BELRS
Ano2020
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

A..............., LDA., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IMI do ano de 2007 relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .............. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.284).

Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes e doutas conclusões:
«
A) À recorrente foi efectuada liquidação do IMI do ano de 2007, referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º.............., da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, considerando o valor patrimonial tributável de 2.397.469,60€;
B) A recorrente reclamou graciosamente da fixação do VP, em 26.06.2008, tendo a reclamação sido objecto de despacho de indeferimento;
C) Esgotada a via graciosa. a recorrente impugnou judicialmente a fixação do VPT feita pela AT;
D) A fixação do VP em 2.397.469,6 0€ foi um acto lesivo do direito do contribuinte, já que a recorrente passou a ter pagar 1MI calculado sobre aquele valor, no montante de € 12.851,36;
E) No contencioso tributário o critério da impugnabilidade dos actos continua a ser o da lesividade imediata, objectiva e actual;
F) O imóvel da recorrente não estava arrendado em 2007, pelo que não estava sujeito às regras dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-lei nº287/2003;
G) Os factos dados por provados na sentença em crise permitem, com segurança, concluir que o acto impugnado pela recorrente é ilegal, por violação de lei expressa, o que importa a anulação da fixação VP do imóvel em € 2.397.469,00, com as legais consequências;
H) A decisão em crise fez um errado julgamento dos factos dados por provados e do Direito aplicável;
I) Deve, por isso, ser substituída por outra que reconheça a procedência da impugnação judicial.

Ao decidirem assim estarão a fazer as costumada Justiça!».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se, essencialmente, a indagar se a falta de notificação do acto de avaliação determina a invalidade do subsequente acto de liquidação de IMI nela baseado.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância deixou-se factualmente consignado:
«
Factos provados
De acordo com os elementos existentes nos autos, apurou-se a seguinte matéria
de facto:

a) À impugnante foi efectuada liquidação de IMI do ano de 2007 referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º .............., da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, considerando o valor patrimonial tributável de € 2.397.469,60 (cfr. fls. 17 e 18 do processo administrativo apenso);

b) Do “Detalhe de histórico de prédio urbano”, de fls. 15 do processo administrativo apenso, consta que o prédio identificado na alínea anterior foi inscrito na matriz no ano de 1987, o valor patrimonial inicial é de € 953.950,98 e o valor da renda capitalizada é de € 180.000,00 e da caderneta predial, de fls. 44 a 46 dos autos, consta que o rendimento colectável é de Esc.: 1.836.000$00 (cfr. fls. 15 do processo administrativo apenso e 44 a 46 dos presentes autos);

c) Em 17/07/1987 a impugnante deu entrada nos Serviços de Finanças de cópia de contrato de promessa de arrendamento relativo ao prédio identificado na alínea a) e em 25/01/1988 de declaração de prédio arrendado a que se refere o artigo 195.º do CCPISIA, na qual foi declarada renda anual convencionada de Esc. 15.000.000$00 (cfr. fls. fls. 65 a 69, 200 e 220 a 226);

d) O prédio esteve arrendado desde 01/08/1987 até 31/08/1997 e entre 01/05/2004 e 30/11/2006 (cfr. pontos 4 e 5 da p.i., a fls. 4, fls. 64 a 77 dos presentes autos e depoimento das testemunhas);

e) O prédio dos autos foi arrendado pela impugnante, pelo valor mensal de renda de € 14.000,00, ao Município de Lisboa, no período de 01/05/2004 a 30/11/2005, (cfr. fls. 79 a 81);

f) O prédio dos autos foi arrendado pela impugnante, pelo valor mensal de renda de € 15.000,00, ao Município de Lisboa, no período de 01/01/2005 a 30/11/2005, (cfr. fls. 83 a 85);

g) O prédio dos autos foi arrendado pela impugnante, pelo valor mensal de renda de € 15.000,00, ao Município de Lisboa, no período de 01/01/2006 a 30/11/2006 (cfr. fls. 87 a 89);

h) Nas notificações efectuadas à impugnante para pagamento de imposto municipal sobre o prédio dos autos, relativas aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, consta como valor patrimonial tributável o valor de € 180.000,00 (cfr. fls. 38 a 43 dos presentes autos);

i) A Administração tributária actualizou o valor patrimonial do prédio para o montante...

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