Acórdão nº 1317/09.4TBFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-10-2019

Judgment Date24 October 2019
Acordao Number1317/09.4TBFAR-A.E1
Year2019
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)
Proc. nº 1317/09.4TBFAR-A.E1

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO:

(…) veio por apenso à execução que contra ele e contra (…), Unipessoal, Lda. e (…) foi instaurada por (…) – Produtos Siderúrgicos, S.A., deduzir embargos de executado, pedindo que pela procedência dos mesmos seja declarada extinta a execução.

Para tanto alegou, em suma, que conheceu o (…) que se dedicava à construção civil e à compra e venda de viatura automóveis, com o qual passou a travar relações de amizade em março/abril de 2006, e só posteriormente veio a saber que aquele era gerente da sociedade executada «(…), Unipessoal, Lda.», sendo que (…) se dizia inibido de usar cheques pelo que no âmbito da sobredita amizade era frequente o ora embargante entregar-lhe cheques ao portador e sem menção do valor, para este poder efetuar pagamentos variados e indispensáveis à sua atividade, sendo que (…) solicitava ao embargante um cheque ao portador e sem menção de qualquer valor, entregando-lhe o embargante o cheque que (…) preenchia com os dados em falta, só dando conhecimento deles ao embargante após a entrega do mesmo ao seu beneficiário e após a compra/pagamento (…) imediatamente ressarcia o embargante do valor titulado pelo cheque, garantido que destes modo o título se encontrava sempre provisionado, sendo que no que concerne à situação dos autos, em data que o embargante não consegue precisar mas que crê situar-se em Junho, Julho ou, mesmo Agosto do ano de 2008 solicitou um cheque ao embargante nos moldes habituais, entregando-se o embargante o cheque nº (…) sacado sobre a sua conta do Millennium Bcp e (…) usou-o para efetuar um pagamento à ora exequente, mas ao contrário do eu vinha sendo habitua, desta feita não alertou o embargante para o referido pagamento e o cheque foi apresentado a pagamento e porque a conta não se encontrava provisionada foi devolvido na compensação por falta de provisão, tomando o embargante conhecimento através da sua agencia bancária (agência do Millenium Bcp da …, sita em Coimbra) que o contactou no sentido de proceder à justificação do referido título no prazo legal de 30 dias.

Mais alegou que logo que tomou conhecimento da beneficiária do cheque a ora exequente contactou-a e foi agendada uma reunião nos escritórios da exequente em Faro com a presença do embargante de (…) e do representante da exequente e apesar do embargante afirmar que não tinha qualquer relação comercial com a exequente, já que não lhe tinha adquirido qualquer bem ou serviço, a exequente exigiu e pressionou o embargante em contrapartida da entrega do cheque para que, primeiramente assinasse um documento no qual declarava por um lado, que o cheque lhe era entregue naquela mesma data e, por outro lado, que se reconhecia devedor da quantia em causa, o que o embargante recusou perentoriamente, ao que a exequente exigiu e pressionou-o a avalizar a letra em branco, e o embargante extenuado depois de várias horas em viagem entre Coimbra e o Algarve, no meio de uma reunião que durava há várias horas, desesperado por alcançar uma resolução para um problema que passara a ser seu, depois de pressionado quer pela exequente, quer por (…) que sempre lhe ia afirmando que não se preocupasse posto que iria regularizar a situação perante a exequente e ainda pelo tempo, dado que era o último dia para justificação e caso não o fizesse ficaria inibido do uso de cheques, acedeu a tal exigência e avalizou uma letra, desconhecendo se será aquela dos autos, posto que a mesma encontrava-se em branco na data e...

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