Acórdão nº 1316/21.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-04-2024
Data de Julgamento | 24 Abril 2024 |
Número Acordão | 1316/21.8T8VCT.G1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
AA e mulher BB, residentes no Caminho ..., ..., freguesia ..., ... intentaram contra Banco 1..., ..., com sede na Rua ..., Lisboa e Banco 2... S.A., ..., com sede na Rua ..., Lisboa, pedindo:
“EM VIA PRINCIPAL:
A. Declarar-se que o 1º R. incumpriu os seus deveres pré-contratuais para com os AA., violando com culpa grave e com dolo, por ação e omissão, o seu dever de informação e demais princípios associados, devendo os RR. Serem condenados a indemnizar os AA. pelo dano negativo sofrido, a saber:
B. Condenar os RR na indemnização do valor global de 75.512,86€ (setenta e cinco mil quinhentos e doze euros e oitenta e seis cêntimos) correspondentes a capitais próprios perdidos nas aplicações financeiras subscritas
C. Condenar os RR na indemnização de todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados a esses produtos;
D. Condenar os RR a liquidar a investimento ainda ativo ... Rendimento USD Empresas Europeias junho 2023, devolvendo aos AA. o capital investido de 15.450,00 USD, e anulada a dívida relativa ao contrato de mutuo associado n.º ...22, no montante de 87.550,00 USD, declarando- se que os AA. nada devem aos RR.
E. Condenar os RR, em relação a todas estas quantias, ao pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
EM VIA SECUNDÁRIA, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA E NÃO SE CONSIDERE A RESPONSABILIDADE PRÉ CONTRATUAL DOS RR, COM AS DEMAIS CONSEQUENCIAS LEGAIS,
F. Declararem-se nulos ou anuladas todas as subscrições dos produtos financeiros, nomeadamente da ... Junho 2016 e ..., bem como todos os documentos e contratos que com eles se relacionem, nomeadamente os contratos de financiamento associados, por força da violação dos artigos 294º-A, n.º 4, 294º-B, n.º 6, 304º nº 3, 314-A, n.º 3, 310º, 389, nº 1. Al. a) e 397º, nº 2, al. c), do CVM, e ainda dos artigos 1.º, 5.º e 6.º, 12º, 18º e 19º do DL 466/85 de 25 de Outubro e por força dos artigos 251º, 252º e 247º do CC.
G. Consequentemente, condenar os RR a restituir aos AA. O valor de 75.512,86€ (setenta e cinco mil quinhentos e doze euros e oitenta e seis cêntimos) correspondentes a capitais próprios investidos em aplicações financeiras
H. Condenar os RR a restituir aos AA. todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados a esses produtos.
I. Condenar os RR. a liquidar a investimento ainda ativo ... Rendimento USD Empresas Europeias Junho 2023, devolvendo aos AA. o capital investido de 15.450,00 USD, e anulada a dívida relativa ao contrato de mutuo associado n.º ...22, no montante de 87.550,00 USD, declarando- se que os AA. nada devem aos RR.
J. Condenar os RR, em relação a todas estas quantias, ao pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
EM TODO O CASO, QUALQUER QUE SEJA A DECISÃO,
K. Condenar os RR. no pagamento de uma indemnização de montante não inferior a 20.000,00€, nos termos do artigo 496º do CC.
L. Condenar os RR. nas custas do processo”.
Os Autores ampliaram o pedido a fls. 942 e seguintes nos seguintes termos:
“EM VIA PRINCIPAL:
A. Declarar-se que o 1º R. incumpriu os seus deveres précontratuais para com os AA., violando com culpa grave e com dolo, por ação e omissão, o seu dever de informação e demais princípios associados, devendo os RR. serem condenados a indemnizar os AA. pelo dano negativo sofrido, a saber:
B. Condenar os RR na indemnização do valor global de 75.512,86 (setenta e cinco mil quinhentos e doze euros e oitenta e seis cêntimos) correspondentes a capitais próprios perdidos nas aplicações financeiras subscritas
C. Condenar os RR na indemnização de todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados a esses produtos;
D. Condenar os RR a liquidar a investimento ainda ativo ... Rendimento USD Empresas Europeias Junho 2023, devolvendo aos AA. o capital investido de 15.450,00 USD, e anulada a dívida relativa ao contrato de mutuo associado n.º ...22, no montante de 87.550,00 USD, declarando- se que os AA. nada devem aos RR.
E. Condenar os RR, em relação a todas estas quantias, ao pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
EM VIA SECUNDÁRIA, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA E NÃO SE CONSIDERE A RESPONSABILIDADE PRÉ CONTRATUAL DOS RR, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS,
F. Declararem-se nulos ou anulados todos os atos praticados até 23-11-2013, pelo Chamado CC, por falta de habilitações legais, em nome e em representação do 1º R, e assinados pelo promotor DD, nomeadamente os seguintes atos: contrato de intermediação financeira, o contrato de abertura de conta e respetivas fichas de cliente, o documento intitulado perfil de cliente, o documento questionário: perfil de investidor, o documento questionário de apuramento do perfil de investidor;
G. Declararem-se nulos ou anuladas todas as subscrições dos produtos financeiros, nomeadamente da ... Junho 2016 e ..., bem como todos os documentos e contratos que com eles se relacionem, nomeadamente os contratos de financiamento associados, por força da violação dos artigos 294º-A, n.º 4, 294º-B, n.º 6, 304º nº 3, 314-A, n.º 3, 310º, 389, nº 1. Al. a) e 397º, nº 2, al. c), do CVM, e ainda dos artigos 1.º, 5.º e 6.º, 12º, 18º e 19º do DL 466/85 de 25 de Outubro e por força dos artigos 251º, 252º e 247º do CC.
H. Consequentemente, condenar os RR a restituir aos AA. o valor de 75.512,86€ (setenta e cinco mil quinhentos e doze euros e oitenta e seis cêntimos) correspondentes a capitais próprios investidos em aplicações financeiras
I. Condenar os RR a restituir aos AA. todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados a esses produtos.
J. Condenar os RR. a liquidar a investimento ainda ativo ... Rendimento USD Empresas Europeias Junho 2023, devolvendo aos AA. o capital investido de 15.450,00 USD, e anulada a dívida relativa ao contrato de mútuo associado n.º ...22, no montante de 87.550,00 USD, declarando- se que os AA. nada devem aos RR.
K. Condenar os RR, em relação a todas estas quantias, ao pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
EM TODO O CASO, QUALQUER QUE SEJA A DECISÃO,
L. Condenar os RR. no pagamento de uma indemnização de montante não inferior a 20.000,00€, nos termos do artigo 496º do CC. M. Condenar os RR. nas custas do processo.
M. Condenar os RR. nas custas do processo”.
A ampliação do pedido foi admitida por despacho proferido na sessão da audiência de 31 de janeiro de 2023.
Alegaram, para tanto e em síntese, que o 1º Réu incumpriu os seus deveres pré-contratuais para com os Autores violando com culpa grave e com dolo, por ação e omissão, o seu dever de informação e demais princípios associados.
Mais alegam que os contratos em causa foram todos celebrados entre eles e o 1º Réu, mas o pedido formulado nesta ação visa, além do mais, impedir a 2º Ré da prática de cobrança relacionada com créditos derivados de um contrato de mútuo que foi cedido pelo 1º Réu à 2ª Ré.
Regularmente citado veio o Réu Banco 3... apresentar contestação invocando a exceção de prescrição e pugnando pela improcedência da ação.
A Ré Banco 2... S.A., ..., regularmente citada, veio apresentar contestação suscitando também a exceção de prescrição e pugnando pela improcedência da ação.
Foi admitida a intervenção acessória da EMP01... e de CC, que também apresentaram contestação.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido relegado para final o conhecimento da exceção de prescrição, e foi proferido despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Dispositivo:
- Decide-se assim pela procedência da exceção perentória de prescrição, absolvendo os Réus, integralmente, dos pedidos.
Custas pelos AA. (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique”.
Inconformados, apelaram os Autores da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“A- Por douta sentença datada de 23-10-2023, foi julgada totalmente improcedente a ação declarativa com processo comum n.º 1316/21.... proposta pelos Autores contra as Rés Banco 1..., ..., e Banco 2... S.A., ...
B- No âmbito da referida ação, os AA peticionavam, pela via principal, a indemnização dos prejuízos sofridos decorrentes da responsabilidade civil das RR. por violação do dever de informação na subscrição de produtos financeiros, e, caso assim não se entendesse, em via subsidiária, requeriam a nulidade e anulabilidade de atos financeiros, concluindo com o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
C- A 1ª R, em contestação, invocou a prescrição da sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 324º, n.º 2 do CVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, sendo essa a lei aplicável aos autos.
D- A sentença recorrida, não se tendo pronunciado sobre os pedidos subsidiários, deu procedência a exceção invocada, absolvendo as RR. integralmente do pedido, fundamentando a sua decisão no facto de ter ficado provado que o Banco não atuou de forma negligente, e muito menos dolosa, pelo que se aplica o prazo de prescrição de 2 anos do artigo 324º, n.º 2 do CVM, o qual, aquando da propositura da ação já se tinha completado.
E- Os recorrentes não se conformam e apresentam o presente recurso assente em dois pontos essenciais: i) incorreta apreciação dos factos e do direito quanto a aplicação in casus do prazo de prescrição do artigo 324º, n.º 2 do CVM; ii) omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário.
F- Em questão prévia, os recorrentes consideram não ser aplicável aos autos o AUJ n.º 8/2022, que estabeleceu que o ônus da prova dos requisitos da responsabilidade civil do intermediário financeiro recai sobre o investidor,...
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