Acórdão nº 13118/16.9T8LSB-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-02-2020

Data de Julgamento20 Fevereiro 2020
Número Acordão13118/16.9T8LSB-A.P1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº13118/16.9T8LSB-A.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim
Relator: Carlos Portela (993)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. António Paulo Vasconcelos
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
Na Acção de Processo Comum em que é são autores B…, C… e D…, ré E… S.A. e interveniente F… S.A., apresentadas que foram duas notas de custas de parte pelas referidas Interveniente e Ré e apresentada que foi reclamação pelos Autores, acabou por ser proferido o seguinte despacho:
“A Lei 27/2019, de 28/03, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação. As notas de custas de parte entraram em juízo em 19/03 e 05/04.
A reclamação à nota de custas de parte foi apresentada em 29/04.
Entendo que, para efeito da aplicação do citado diploma, é relevante a data em que ocorreu a notificação da nota de custas de parte e não a da apresentação da reclamação.
Assim, o diploma referido não se aplica à tramitação da reclamação apresentada.
*
Foram apresentadas duas notas de custas de parte:
A 1ª em 19/03 pela interveniente F…. A 2ª em 05/04 pela R. E….
Os As. vieram reclamar em 29/04, alegando:
a) A intempestividade da reclamação das custas de parte.
b) Não deverem ser consideradas as despesas invocadas. Cumpre apreciar e decidir.
Quanto à primeira questão, não assiste qualquer razão à A..
A noção de trânsito em julgado resulta da lei. A decisão transita em julgado quando não é já passível de recurso ordinário – art.º 628º do C. P. Civil -, sendo que são recursos ordinários o de apelação e o de revista.
A decisão proferida era susceptível de recurso ordinário de revista excepcional nos termos do art.º 672º, nº1, alínea a), do C. P. Civil, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça (e não ao Tribunal recorrido da Relação do Porto), decidir sobre a admissibilidade do recurso.
Assim, tendo a decisão transitado em julgado em 30/03/219, a nota de custas de parte de 05/04 foi apresentada tempestivamente, nos termos do art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais.
Quanto à segunda questão:
Os AA. entendem não ser devidas as quantias peticionadas a título de despesas, reclamando a R. E…:
- encargos com certidões e intérpretes: 367,20 euros, sendo a quantia de 204,00 euros de encargos exigida pelo Tribunal para assegurar a presença de um intérprete;
- despesas com transcrição áudio: 1.119,92 euros;
- deslocações, considerando 2.082 Kms e 0,36 euros /Km;
- despesas com portagens, estacionamento, alojamento e refeição: 581,65 euros;
- despesas com correio: 59,00 euros.
Compreendem-se nas custas de parte (para além das taxas de justiça e honorários do agente de execução que, agora, aqui não releva):
- os encargos efectivamente suportados pela parte (alínea b) do nº2 do art. 533º do C.P. Civil);
- os honorários do mandatário e as despesas por este suportadas (alínea d) do nº2 do art.º 533º do C. P. Civil).
Ora, no que se reporta a honorários de advogado, a lei prevê expressamente um limite máximo para que possam ser considerados e que fixou em 50% da totalidade das taxas de justiça pagas, o que significa que não relevam todos os honorários e despesas suportados mas apenas os que se situam naquele limite (sendo certo que, como veremos, no caso concreto, tal quantia tem de ser repartida entre as duas partes vencedoras, não podendo ambas exigi-la na totalidade).
A parte vencedora tem assim direito aos encargos que efectivamente tenha suportado ao longo do processo (pois que, em regra, deve ser assegurado o pagamento prévio dos encargos, como resulta do disposto no art.º 532º do C. P. Civil e art. 20º do Regulamento das Custas Processuais).
A lei prevê expressamente que encargos devem ser considerados, regulando-se tal matéria nos arts. 16º, 17º e 18º do Regulamento das Custas Processuais.
A única despesa invocada que constitui um encargo é a que se reporta à presença de intérprete (204,00 euros) em audiência de julgamento (não reclamando a R. E… a totalidade da quantia paga, pois que a mesma teve que ser reforçada após a fixação dos honorários), nos termos do art.º 17º, nº2, do Regulamento das Custas Processuais.
O facto de a diligência ter sido requerida pela R. E… obriga-a a adiantar o seu custo, mas não a suportar a final o seu pagamento se for a parte vencedora da acção
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