Acórdão nº 1310/17.3T9VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-03-2023
| Data de Julgamento | 15 Março 2023 |
| Case Outcome | PROVIDO EM PARTE |
| Classe processual | RECURSO PENAL |
| Número Acordão | 1310/17.3T9VIS.C1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. Por acórdão de 23 de junho de 2021, o Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca de ..., decidiu, nos presentes autos, em que são arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, com identificação nos autos:
«I) Condenar pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro:
a) na pena de 9 (nove) anos de prisão o arguido EE;
b) na pena de 6 (seis) anos de prisão o arguido BB;
II) Condenar pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um pelo crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro:
a) na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva o arguido CC;
b) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão o arguido AA;
c) na pena de 2 (dois) anos de prisão a arguida DD;
d) na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão a arguida FF especialmente atenuada (jovem delinquente, nos termos do art.4º DL 401/82, de 23 de setembro, conjugado com o art.73º, do C. Penal).»
Mais decidiu:
«suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos DD, AA e FF, por igual período de tempo, sob regime de prova e a condição de cumprirem os seguintes deveres:
- o arguido AA se abster de deter, possuir e consumir álcool, sujeitando-se a uma avaliação médico-psiquiátrica e a imposição de medidas de acompanhamento psicoterapêutico, incluindo o internamento se necessário, com vista à dissuasão e prevenção de comportamentos aditivos;
- as arguidas DD e FF se absterem de deter e possuir produtos estupefacientes;
- estes três arguidos responderem e/ou cumprirem com todas as convocatórias do técnico de reinserção social, prestar a este as informações mencionadas nas als. b) e c) do nº3 do art.54° do C.P. e de colaborarem ativamente na elaboração e execução do plano de reinserção social (cfr. arts. 50º, nos 1, 2, e 5, 53º e 54º, todos do Código Penal, e 494º, n.º 3, do C.P.P); (…)»
2.Discordando, recorrem os arguidos EE, BB e CC, com motivações de que extraem as seguintes conclusões:
2.1. O arguido EE, invocando violação do princípio ne bis in idem:
«1.º Por acórdão transitado em julgado e proferido nos autos de processo n.º 2684/15...., o ora Recorrente foi condenado, uma pena de prisão efectiva de 6 anos, pelo crime de tráfico de estupefacientes;
2.º Condenação que censurou a conduta delitual do Arguido, ocorrida até 09/02/2017.
3.º Entre os factos julgados nos autos de processo n.º 2684/15.... e os factos constantes dos presentes autos (concretizados entre 10/02/2017 e 10/09/2017), não ocorreu qualquer interrupção;
4.º Sucedendo assim que a conduta delitual do Arguido fora contínua e sem qualquer interrupção entre os factos constantes dos presentes autos e os factos constantes do processo n.º 2684/15.....
5.º A prática do crime de tráfico de estupefacientes integra a prática dos denominados “crimes exauridos”, de trato sucessivo e execução permanente.
6.º Caracterizando-se estes por se consumarem através de um só ato de execução (vide Acórdão STJ – Proc. 07P2271 de 03/10/2007);
7.º Sucedendo, todavia, que a conduta delitual do agente se esgote nos primeiros atos de execução (vide Acórdão STJ – Proc. 06P1709 de 12/07/2006).
8.º Ora, tratando-se de um crime de trato sucessivo e execução permanente, haverá de se concluir que a condenação já transitada em julgado e “lavrada” nos autos de processo n.º 2684/15...., integra os factos praticados pelo Arguido (parágrafo 40º dos factos provados) e que aqui se procuram censurar.
9.º Desta forma, impõe-se concluir pela existência de caso julgado formal, que impede a prolação de decisão ora posta em crise;
10.º Devendo, por consequência, ser proferida decisão que determine a absolvição do Arguido, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem”;
11.º O que desde já se requer para os devidos e legais efeitos.»
2.2.O arguido BB, discordando da medida e natureza da pena aplicada:
«1 – O presente recurso, tem por objecto o acórdão final proferido nestes autos, em concreto a parte da decisão recorrida que condena o arguido como autor material de 1 (um) crime tráfico de estupefacientes agravado. (…)
4 – A pena concretamente aplicada ao arguido não se revela adequada ao grau de ilicitude da sua conduta.
5 – Tendo decidido condenar o recorrente na pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, sem ter obedecido aos critérios traçados pelo artigo 71º do Código Penal, o Tribunal a quo violou essa norma.
6 – “A culpa é a razão de ser da Pena, e também o fundamento para estabelecer a sua dimensão. “
7 – Como ensina o Magister Figueiredo Dias, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta. Pelo que,
8 – De facto, é jurisprudencial e doutrinalmente pacífico que a pena a aplicar em concreto ao arguido deve resultar da actuação de exigências de prevenção especial, numa moldura de prevenção geral, respeitando o limite máximo consentido pela culpa.
9 – Pelo que, deve ser dada ao arguido a possibilidade de comprovar à sociedade e a si próprio, que está disposto a refazer a sua vida, inserido na sociedade, necessitando para tal que a pena aplicada nos presentes autos seja reduzida para os cinco anos e suspensa na sua execução.
10 – Com efeito, mais importante do que a própria condenação, só a recuperação para a vida em sociedade, através do processo de ressocialização.
11 – A tudo isto, acresce que, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta, como ensina o Magister Figueiredo Dias: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas, sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, estabelecer uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estadual e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar” (Parte I – Questões fundamentais, A doutrina geral do crime, pág. 120).
12 – Aliás, um dos princípios basilares do Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico, normativo com culpa concreta, como desde logo pronuncia o artigo 13º ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
13 – Tal princípio de culpa significa, como já se disse, não só que não há penas sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto fundamento da validade da pena, mas firma-se também como limite máximo da mesma pena.
14 – In casu, a condenação do arguido aqui recorrente, na pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva, é completamente desproporcional e desajustada à situação dada como provada nestes autos, e à colaboração prestada pelo mesmo em sede de julgamento, nomeadamente através da confissão integral e sem reservas dos factos.
15 – Deste modo, e em função de tudo o que ficou supra exposto, não pode, pois, o arguido aceitar a pena aplicada de 6 (seis) anos de prisão efectiva, porquanto a mesma se revela totalmente desadequada e excessiva, atentas as necessidades de prevenção geral e especial reveladas. Acresce que, sendo a pena aplicada ao arguido reduzida para os cinco anos e suspendendo a sua execução, tal facto em nada abalará a paz jurídica e social, estando deste modo, asseguradas as finalidades de prevenção geral e especial.
16 – Entendemos, modestamente, que V.ªs Ex.ªs deverão conceder ao arguido, a possibilidade de comprovar à sociedade e a si próprio, que está disposto a refazer a sua vida, inserido na comunidade, necessitando para tal que a pena aplicada seja suspensa na sua execução.
17 – Assim, parece manifestamente excessiva a pena aplicada ao arguido.
18 – Pena adequada é e será sempre aquela que é proporcional à gravidade do crime cometido.
19 – O Tribunal decidiu aplicar a pena de 6 (seis) de prisão ao arguido, ora recorrente BB, atento a sua anterior condenação pelo mesmo tipo legal de crime, bem como o desvalor da sua acção ser agravado dado que na altura dos factos, o mesmo ser recluso.
20 – Na verdade, o ora recorrente continua a sofrer o estigma do seu passado criminal, uma vez que, é esse mesmo passado que contribuiu para a não suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada. De facto, deve considerar-se que as condenações anteriores sofridas pelo recorrente fazem parte do passado, o que deveras agora importa é recuperar o tempo perdido. Caso contrário, teria sempre que carregar sobre os ombros todos os males cometidos.
21 – Acompanhando o ensinamento da Prof.ª Anabela Rodrigues in “A determinação da pena privativa da Liberdade “, pág.s 327 e seguintes; Revista Portuguesa de Direito Criminal Ano I, Tomo II, pág.s 243 e seguintes), dir-se-á que o sentido em que se fala de penas de substituição é o daquelas que podem ser aplicadas...
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