Acórdão nº 131/12.4TELSB.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-07-2022

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)HELENA MONIZ
Data de Julgamento14 Julho 2022
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO.
Número Acordão131/12.4TELSB.P1.S1
Classe processualRECURSO PENAL



Processo n. º 131/12.4TELSB.P1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal ... — Juiz ...), por acórdão de 20.11.2020, foram, entre outros, os arguidos AA, BB, OFM, SA e CC condenados nos seguintes termos:

«A) Quanto à parte criminal:

(...)

A21) Condenar o arguido BB:

- pela prática, em coautoria, de cinco crimes de fraude fiscal qualificados - atuação com DD (atividade comercial desenvolvida em nome próprio e em nome de EE) -, sendo três referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 (cometidos nos anos de 2009, 2010 e 2011, respetivamente), p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), e n.º 2, al. a), do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, dois referentes aos anos de 2011 e 2012, cometidos nos anos imediatamente subsequentes, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1 (pena aplicável) e n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, e o cometido em 2012 (relativo ao ano fiscal de 2011) ainda pelo n.º 3 do art. 104.º do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles;

- pela prática, em coautoria, de três crimes de fraude fiscal qualificados (IRC - OFM, S.A.), referentes aos anos fiscais de 2011, 2012 e 2013 e cometidos nos anos de 2012, 2013 e 2014, respetivamente, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles;

- pela prática, em coautoria, de cinco crimes de fraude fiscal qualificados - em representação e no interesse de D... Lda -, sendo três referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 (cometidos nos anos de 2009, 2010 e 2011, respetivamente), p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), e n.º 2, al. a), do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, dois referentes aos anos de 2011 e 2012, cometidos nos anos imediatamente subsequentes, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1 (pena aplicável) e n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, e o cometido em 2013 (relativo ao ano fiscal de 2012) ainda pelo n.º 3 do art. 104.º do mesmo diploma legal, nas seguintes penas: 3 anos e 4 meses de prisão para os referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, e 3 anos e 6 meses de prisão para o referente ao ano de 2012;

- pela prática, em coautoria, de dois crimes de fraude fiscal qualificados – co-autor / atividade de FF -, referentes aos anos fiscais de 2011 e 2012 e cometidos nos anos de 2012 e 2013, respetivamente, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles;

- pela prática de um crime de burla tributária, na forma tentada, p. e p., conjugadamente, pelos art. 87.º, n.ºs 1, 3 e 5, do RGIT e 22.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), e 23.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, na pena de 2 anos de prisão;

A22) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o arguido BB na pena unitária de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão [necessariamente efetiva].

(...)

A26) Condenar o arguido AA:

- pela prática, em coautoria e em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora OFM, S.A. -, referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos de prisão;

- pela prática, em coautoria e em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora L..., Lda. -, referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, al. g), e n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos de prisão;

- pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora A..., Unipessoal, Lda. -, referente ao ano fiscal de 2012, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, als. a) e b), do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos de prisão;

- pela prática, em coautoria e em representação e no interesse da sociedade P..., Lda., de um crime de fraude fiscal qualificado - em que é coautora D..., Lda. -, referente ao ano fiscal de 2013, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;

- pela prática, em coautoria, de um crime de burla tributária (coautora OFM, S.A.), p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1 e 3, do RGIT, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

- pela prática, em coautoria, de um crime burla tributária, na forma tentada (coautora P..., Lda.), p. e p., conjugadamente, pelos art. 87.º, n.ºs 1, 3 e 5, do RGIT e 22.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), e 23.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;

- pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redação conferida pela Lei n.º 50/2013, de 24.07, com referência ao art. 3.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de € 600,00 (seiscentos euros).

A27) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas de prisão, condenar o arguido GG na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão.

(...)

A52) Condenar o arguido CC:

- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado, referente ao ano de 2009, cometido no ano de 2010 - de que é coautora M... Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1 (pena aplicável) e n.º 2, al. a), do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado, referente ao ano de 2011, cometido no ano de 2012 - de que é coautora A..., Unipessoal, Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado - em nome e no interesse de T... Lda. -, referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014 - de que é coautor P..., Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado - em nome e no interesse de T... Lda. -, referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014 - de que é coautor P..., Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

- pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado - em nome e no interesse de M..., Lda., - referente ao ano de 2013, cometido no ano de 2014 - de que é coautor D..., Lda., p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

- pela prática, em coautoria, de um crime de burla tributária, na forma tentada (coautora P..., Lda.), p. e p., conjugadamente, pelos art. 87.º, n.ºs 1, 3 e 5, do RGIT e 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 23.º, nºs 1 e 2, ambos do CP, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.

A53) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o arguido CC na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão.

(...)

A60) Excetuando para os arguidos que foram condenados em pena de prisão efetiva ou em pena substitutiva de multa, suspende-se a execução das penas de prisão aplicadas aos demais arguidos, por período de tempo igual ao da duração da respetiva pena, condicionada ao pagamento ao Estado - Administração Tributária (nos termos do art. 14.º, n.º 1, do RGIT, ou do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, como abaixo concretizado), no decurso do prazo de suspensão, das seguintes quantias monetárias:

(...)

- arguido GG (art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP): € 50.000,00;

(...)

- arguido CC (art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP): € 50.000,00.

(...)

A64) Condenar a arguida OFM, S.A., enquanto responsável pelos crimes cometidos pelos seus representantes/administradores (art. 7.º do RGIT):

- por cada um dos três crimes de fraude fiscal qualificada (anos de 2011, 2012 e 2013), na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 70,00;

- por um crime de burla tributária qualificada, a pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 70,00;

- por um crime de branqueamento, a pena de 450 dias de multa, à taxa diária de € 70,00;

A65) Nos termos do art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar a arguida OFM, S.A., na pena unitária de 1000 dias de multa, à taxa diária de € 70,00, o que perfaz a quantia global de € 70.000,00.

(...)

B) Quanto à responsabilidade contraordenacional:

(...)

B4) Condenar a arguida OFM, S.A., pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art. 114.º, n.ºs 1 e 5, al. a), do RGIT, na coima de € 13.000,00.

(...)

C) Perda de Vantagens:

Julgar parcialmente procedente o requerimento de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público e, em conformidade:

C1) Nos termos do art. 110.º do Código Penal (redação conferida pela Lei n.º 30/2017, de 30.05), condena-se ao pagamento ao Estado:

(...)

C1.3) Os Arguidos DD/HH/OFM, S.A. (IRC + IVA), solidariamente, a quantia de € 6.817.996,51.

...

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