Acórdão nº 13082/23.8T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-06-2024

Data de Julgamento06 Junho 2024
Número Acordão13082/23.8T8PRT-A.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:13082.23.8T8PRT.A.P1




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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:



I. Relatório:


A..., Lda., sociedade comercial com o número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula ...10, com sede no Porto, instaurou acção declarativa contra B... Portugal, Unipessoal Lda., sociedade comercial com o número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula ...73, com sede em Lisboa, formulando contra esta os seguintes pedidos:
«...deve a ... acção ser julgada ... procedente e ... ser declarada a cessação do contrato de arrendamento ... na sequência da oposição à sua renovação manifestada pela autora por escrito de 17 de Janeiro de 2023. Sem prescindir ... deverá ser declarada a resolução do contrato de arrendamento ... nos termos ... do nº 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil e ... a ré condenada ao despejo do locado ... e ... no pagamento ... das rendas vencidas e vincendas até ... entrega do locado.»
Alegou para o efeito, em súmula, que celebrou com a ré um contrato de arrendamento de um prédio urbano para o exercício de actividade comercial, que esse contrato atingiu o seu termo e a autora opôs-se à respectiva renovação, que as rendas devidas não têm sido pagas.
A ré contestou, alegando, entre outras coisas, que a senhoria não podia opor-se à primeira renovação do contrato o qual por isso renovou-se e está em vigor, que a renda mensal contratualizada não é a indicada pela autora, que não pagou algumas rendas apenas porque a autora se recusou a passar o respectivo recibo pelo valor que a ré entende ser o devido, mas dispõe-se a efectuar o seu depósito, o que veio, entretanto, a fazer pelas quantias que entende serem as devidas.
Concluiu pedindo a sua absolvição, nos seguintes termos:
« ... deve ... a acção ... ser julgada ... improcedente ... absolvendo-se ... a ré de todos os pedidos formulados pela autora ...; ... se assim se entender conveniente, ... já manifesta dispor-se a efectuar consignação em depósito do valor das rendas ainda não pagas; ou depósito à ordem destes autos de igual valor; ou, alternativamente, a proceder ao respectivo pagamento directamente à autora, contando que lhe seja, neste último caso, emitido competente documento de quitação...».
Na pendência da acção e por apenso à mesma veio a autora deduzir incidente de despejo imediato, nos termos do disposto no art. 14 nº 5 do NRAU, alegando que a ré não pagou as rendas referentes aos meses de Maio, Junho e Julho de 2023, nem procedeu ao depósito ou ao pagamento dessas rendas dentro do prazo legal da sua resposta, assim como não pagou, ou depositou as rendas vencidas na pendência da acção.
A ré deduziu oposição ao incidente, alegando que pelos motivos indicados na contestação apresentada na acção principal não se encontra em mora quanto ao pagamento das rendas, mas, apesar disso, junta comprovativo de depósito autónomo do valor das rendas devidas entre Maio e Dezembro de 2023 pelo valor que resulta do contrato abatido da retenção na fonte.
A seguir foi proferida decisão, julgando o incidente improcedente e dele absolvendo a requerida.
Do assim decidido, a autora requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A) A aqui apelante peticionou na acção principal a titulo subsidiário, com fundamento na falta de pagamento das rendas, a resolução do contrato de arrendamento nos termos do disposto no artº 14º do NRAU.
B) Até que o tribunal se pronuncie sobre a questão da validade ou não do contrato de arrendamento aqui em apreço, a apelada tem vindo a fruir do arrendado na qualidade de arrendatária, com base no contrato de arrendamento celebrado validamente com a apelante, como sustentou na sua douta contestação e resposta ao presente incidente.
C) Nesse sentido, é mister que se demonstre que pelo menos após a citação da ré para a acção principal, esta efectuou o pagamento do valor das rendas vencidas e vincendas.
D) Assim, não tendo a arrendatária demonstrado o pagamento das rendas vencidas desde a sua citação para a acção principal, assiste à autora, aqui apelante, o direito de ver imediatamente despejado aquele arrendado.
E) Caso contrário, haveria aqui um autêntico abuso de direito por parte da apelada, que mesmo sem direito a fruir do local arrendado, seja por falta de pagamento das rendas vencidas desde a data da sua citação para a acção principal seja por efeito da caducidade do contrato de arrendamento aqui em crise (pedido principal), se mantém contra a vontade da sua legitima possuidora e proprietária, a fruir e impedir a esta o gozo daquele imóvel.
F) Esta foi a intenção do nosso legislador quando salientava a este propósito: “Esta é a única forma de evitar que alguém possa, gratuitamente, desfrutar de imóveis, durante um longo período que pode levar à conclusão de um despejo e numa situação que já não seria reparada por nenhuma condenação em indemnização ou em rendas vencidas, sempre que o despejado não tivesse bens bastantes”.
G) In casu, tendo em conta que: - Um dos pedidos formulados pela aqui apelante se alicerça no direito a resolver o contrato de arrendamento aqui em apreço por falta de pagamento das rendas vencidas; - O exercício deste instrumento expedito (incidente de despejo imediato) por inquestionável falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção; - Por outro lado, a sustentação por parte da apelada da validade do contrato de arrendamento aqui em crise, na sua douta contestação, sendo ainda certo que não demonstrou ter liquidado o valor das rendas vencidas na pendência da acção principal - nº 5 do artigo 14º do NRAU - , nem o valor da indemnização a que alude o nº 1 do artigo 1041 do Cód. Civil (por mora no pagamento da renda); A apelada para afastar tal possibilidade (procedência do incidente de despejo imediato), teria com a sua resposta ao incidente, de juntar a prova documental de que havia pago o valor das rendas vencidas na pendência da acção principal, acrescida da importância da indemnização devida pela sua mora. Caso contrário, ficaria sujeita ao despejo imediato, como a apelante peticionou.
H) Porém, a apelada, na sua resposta apresentada no presente incidente, efectuou o depósito autónomo referente apenas ao valor das rendas já vencidas no valor de 21.000,00€ - aos meses de Maio a Dezembro de 2023 -, não fazendo o depósito do valor da indemnização devida pela mora no pagamento das mesmas, nos termos fixados imperativamente pelo nº 1 do artigo 1041º do Código Civil. Nem sequer esboçou qualquer esforço no sentido demonstrar que tem vindo a depositar ou pagar o valor das rendas vencidas na pendência dos presentes autos, como sucede com as rendas correspondentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2024, que deveriam ter sido liquidadas em Dezembro 2023, Janeiro, Fevereiro e Março de 2024, respectivamente.
I) O incidente de despejo imediato é independente da acção principal e da sua causa de pedir.
J) A apelada não tendo pago qualquer renda à aqui apelante (legitima dona e proprietária do imóvel), nem antes, nem na pendência da presente acção e sustentando que o seu direito em fruir o dito imóvel resulta do contrato de arrendamento que celebrou valida e eficazmente com a apelante.
L) A apelante ao interpor a acção principal pretendeu, na prática, ficar com o imóvel que lhe pertence, livre de quaisquer ónus ou encargos, seja por efeito da restituição do mesmo com base na caducidade do contrato de arrendamento aqui em crise, seja por efeito da acção de despejo, pelo que verificando-se os pressupostos necessários para a procedência de um pedido ( neste caso o despejo imediato por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção ), não pode a apelante sair prejudicada porque invocou que o valor da renda a pagar é superior àquela que a própria arrendatária se confessa devedora, e que na sua versão se “auto-suspendeu”, seja o de maior valor, seja o de menor valor, não pagando nenhum!
M) Seguindo-se o entendimento sufragado pelo Merº Tribunal a quo, é estar-se a forçar a aqui apelante a desistir de um dos seus pedidos formulados contra a apelada, à excepção da resolução do contrato de arrendamento aqui em crise por falta de pagamento de rendas, bem como do incidente de despejo imediato. O que não se concebe, até pela própria ratio legis do sito incidente.
N) A decisão aqui em crise violou o disposto no nº 5 do artº 14º do NRAU e al. a) do artigo 1038º, nº 1 do artigo 1041º e 1084º do Código Civil.
Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dada provisão ao recurso, julgando-se provado e procedente o incidente de despejo imediato sub judice.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se deve ser decretado o despejo imediato com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção
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