Acórdão nº 1307/16.0T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-09-2021
Data de Julgamento | 14 Setembro 2021 |
Case Outcome | NEGADA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 1307/16.0T8BRG.G1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - RELATÓRIO
AA, casada no regime da comunhão de adquiridos com BB, intentou acção declarativa, sob a forma comum, contra:
1º - CC,
2º - DD,
3º - EE, casado no regime de separação de bens com FF,
4º - RODRIGO ESCRIVÃES – UNIPESSOAL, LDA., e
5º - MOITA & MONTE – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.,
Pedindo que fosse:
a) Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre o co-réu CC e a autora AA, a 5 de Dezembro de 2005, formalizado pela escritura junta a fls.77-78, que teve por objecto a metade indivisa dos seguintes prédios:
- Prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ……, …, União das Freguesias de …. e …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …87 e descrito na Conservatória do Registo Predial …… sob o n.º …19;
- Prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar …, União das Freguesias …. e …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …...57 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..….. sob o n.º …...20
b) Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre os co-réus CC e EE, a 11 de Março de 2014, formalizado pela escritura pública junta a fls.80v.º-82, que teve por objecto os seguintes prédios:
- Prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar …, ……, União das Freguesias ..…. e …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …..87 e descrito na Conservatória do Registo Predial …… sob o n.º ……19;
- Prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar …., União das Freguesias ….. e ……, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …..57 e descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o n.º .…..20
c) Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre os co-réus EE e a sociedade RODRIGO ESCRIVÃES –UNIPESSOAL, LDA., a 26 de Fevereiro de 2016, formalizado pela escritura pública junta a fls.121- 123, que teve por objeto o prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ….., União das Freguesias …. e ….., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …..57 e descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o n.º …..20
d) Subsidiariamente, em relação ao pedido referido na alínea c), para a hipótese de não se provar a simulação, declarar que a compra e venda é inoponível à autora por força do disposto no artigo 291.º, n. º 2 do Código Civil;
e) Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre os co-réus EE e a sociedade MOITA & MONTE – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., a 4 de Março de 2016, formalizado pela escritura pública junta a fls.128v.º-130, que teve por objecto o prédio urbano, com a área total de 900 m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ….., Pinhal …., União das Freguesias …. e …., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …..87 e descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o n.º …...19
f) Subsidiariamente, em relação ao pedido referido em e), para a hipótese de não se provar a simulação, declarar que a compra e venda é inoponível à autora por força do disposto no artigo 291.º, n.º 2, do Código Civil.
g) Ordenado o cancelamento de todos os registos efectuados com base nas compras e vendas simuladas indicadas em a), b), c), e e).
h) O réu CC condenado a reconhecer que a autora AA é, conjuntamente consigo, comproprietária dos seguintes imóveis:
- Prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar …., ….., União das Freguesias ….. e ……, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial …… sob o n.º ….19;
- Prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar …., União das Freguesias …. e ….., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …...57 e descrito na Conservatória do Registo Predial ........ sob o n.º …..20
i) O réu EE condenado a reconhecer que a autora AA e o réu CC são, enquanto comproprietários, os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários dos imóveis melhor descrito na antecedente alínea h).
j) A ré RODRIGO ESCRIVÃES – UNIPESSOAL, LDA. condenada a reconhecer que a autora AA e o réu CC são, enquanto comproprietários, os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários do imóvel melhor descritos na antecedente alínea c).
k) A ré MOITA & MONTE – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA condenada a reconhecer que a autora AA e o réu CC são, enquanto comproprietários, os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários do imóvel melhor descrito na antecedente alínea e).
l) Os réus EE e RODRIGO ESCRIVÃES – UNIPESSOAL, LDA condenados, solidariamente, a restituir à autora AA, livre de pessoas e coisas, o imóvel identificado na antecedente alínea c).
m) Os réus EE e MOITA & MONTE – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., solidariamente, condenados a restituir à autora AA, livre de pessoas e coisas, o imóvel identificado na antecedente alínea e).
n) Os réus EE e RODRIGO ESCRIVÃES – UNIPESSOAL, LDA., solidariamente, condenados a indemnizar a autora AA na quantia que se liquidar, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, relativamente aos prejuízos que a autora venha a sofrer até à restituição efectiva do imóvel identificado na antecedente alínea c), prejuízos discriminados nos
artigos 259.º a 268.º da petição inicial, incluindo os danos que resultem de uma utilização anormal do imóvel.
o) Os réus EE e MOITA & MONTE – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., solidariamente, condenados a indemnizar a autora AA na quantia que se liquidar, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, relativamente aos prejuízos que a autora venha a sofrer até à restituição efectiva do imóvel identificado na antecedente alínea e), prejuízos discriminados nos artigos 254.º a 258.º da petição inicial, incluindo os danos que resultem de uma utilização anormal do imóvel”
Em síntese, alegou o seguinte:
Com o 1º réu, seu irmão, divorciado da 2º ré, simulou que vendia e este comprava a metade indivisa de dois prédios que lhe haviam sido doados por seus pais, apenas para furtar tais bens ao conhecimento dos credores, o que foi registado em 2005, mantendo-se ambos com a posse de tais imóveis, à vista de todos e sem oposição de ninguém até pelo menos 2014, o que era do conhecimento dos 3º., 4º e 5º réus.
Em 11/03/2014, o 1º réu declarou vender ao 3º réu e este comprar tais imóveis, o que também foi sujeito a registo, mas nenhum declarou a sua vontade real, executaram sim um acordo conjunto, para enganar o banco a favor de quem aquele réu havia prestado garantia, por crédito concedido à sociedade ... .
No dia 26/02/2016, após a autora ter anunciado que ia avançar com a presente acção judicial, o 3º réu, com o intuito de tentar frustrar o seu resultado, declarou vender o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ……57 à 4ª ré, o que não correspondia à vontade real e teve em vista, por acordo de ambos, que a casa fosse “aparcada” no património desta, tendo ocorrido situação semelhante em relação ao outro imóvel e à 5ª ré, a 04/03/2016.
Todos os Réus contestaram. Os dois primeiros réus assumiram a maior parte dos factos invocados. Os demais impugnaram a maior parte da factualidade invocada e pugnaram pela validade dos contratos de compra e venda que a autora alega terem sido simulados; o 3º réu defendeu que o contrato que celebrou com o 1º réu foi um negócio fiduciário, sem intenção dissimulatória.
Foi proferida SENTENÇA, que julgou a acção parcialmente procedente e:
a) Declarou a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre o réu CC e a autora AA, a 5 de Dezembro de 2005, formalizado pela escritura junta a fls.77-78, quanto à metade indivisa do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ...…, …, União das Freguesias ...... e …., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …..87 e descrito na Conservatória do Registo Predial ........ sob o n.º ….19.
b) Declarou a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre os co-réus CC e EE, a 11 de Março de 2014, formalizado pela escritura pública junta a fls. 80v.º-82, quanto ao prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ......, ........, União das Freguesias ...... e ......, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……87 e descrito na Conservatória do Registo Predial ........ sob o n.º ..…..19.
c) Ordenou o cancelamento dos registos relativos às aquisições referidas nas acima alíneas a) e b), efectuados através da Ap…… de 2005/12/06 [factos provados n.º 23] e da Ap.13/03/2014 [factos provados n.º 33], com base nas compras e vendas indicadas nas alíneas a) e b).
d) Condenou o réu CC a reconhecer a autora AA, conjuntamente consigo, comproprietária do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ......, ........, União das Freguesias ...... e …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …..87 e descrito na Conservatória do Registo Predial ........ sob o n.º …19.
e) Condenou o réu EE a reconhecer a autora AA e o réu CC, enquanto comproprietários, como únicos donos e legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ......, ........, União das...
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