Acórdão nº 1303/17.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-07-2025
| Data de Julgamento | 15 Julho 2025 |
| Número Acordão | 1303/17.0BESNT |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
I – RELATÓRIO
A AT, não concordando com a sentença proferida pelo TAF de Sintra que considerou procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, proferida no Processo de Contra-Ordenação nº 3433-2014/060000515746 instaurado contra B... ... , Ldª, no Serviço de Finanças de Cascais 2, por infracção aos artigos 27º nº1 e 41º, ambos do CIVA, veio interpor recurso jurisdicional tendo formulado as seguintes conclusões:
“ A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou verificada a nulidade da decisão administrativa recorrida suportada na falta dos elementos essenciais enunciadas nas alíneas b) e c) do art. 79°, n° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) por não resultar dos autos que o ofício de notificação do valor da coima aplicada tenha sido acompanhado do despacho/decisão nele referenciado.
B. Apesar de todo o enquadramento atinente à descrição sumária dos factos e não desconhecendo o teor do despacho da entidade administrativa de 09-02-2015 dado como provado (facto D) é manifesto que o Tribunal a quo se limitou a entender não ter resultado provado nos autos "que a notificação do valor de coima a pagar, substanciada no referido ofício de 09.02.2015, tenha sido acompanhada do despacho a que ali se faz referência e que conteria, aquele sim, a descrição sumária dos factos imputados à aqui recorrente, acompanhada da indicação das normas violadas e punitivas."
C. Tudo está, pois, em saber, se da prova recolhida no processo podia ou não o tribunal a quo convencer-se de que o despacho de 09-02-2015 foi acompanhado do despacho proferido nessa data, ou, no prisma oposto (como o fez) se podia dar por não provado esse facto.
D. Dos autos foi dado por provado o facto D, correspondente à decisão da fixação da coima no qual figura o despacho de "CASCAIS, em 2015-02-09" (fls. 48 e 49 dos autos), o qual determina se notifique "(...) o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para (...)
E. Foi ainda levado ao probatório o facto E, consubstanciado no Ofício de 09-02-2015, recebido em 19-02- 2015, dando-se conta que a ora recorrente "(...) foi notificada para proceder ao pagamento da coima no valor de € 5.007,90, aí se fazendo referência ao despacho do chefe de finanças da mesma data "que se anexa" — cfr. fls. 14 e 68/69 do suporte físico dos autos (sublinhado e negrito nosso) tendo ficado demonstrado nos autos que o despacho de 09-02-2015 foi anexo ao ofício da mesma data e dado por provado
F. Nas notificações não é que não possam acontecer lapsos que possam gerar a mera dúvida, que não a dúvida razoável como a única dúvida que permite ao tribunal absolver o arguido sendo que no universo das notificações que diariamente são enviadas a nível nacional por todas as entidades públicas nas relações com os administrados o que é razoável é entender que as mesmas seguem de forma regular, e não o contrário. Isso é que é razoável.
G. Além de que caso fosse verdade que a decisão de 09-02-2015 não acompanhou o ofício com a mesma data a atitude normal de qualquer cidadão em convivência social e que sente verdadeiramente a necessidade de se defender seria abeirar-se do órgão emissor solicitando a regularização do ato de notificação.
H. É, de resto, particularmente evidente no que tange às notificações do órgão instrutor (SF Cascais 2) a preocupação do Chefe de Finanças (delegação) em determinar o despacho acompanhasse o ofício, e a preocupação reflexa de quem emite o ofício em dar conta que o despacho vai anexo. Mas desta evidência levada ao probatório, incompreensivelmente o tribunal a quo também não retira nenhuma ilação.
I. O tribunal a quo não dá uma única razão porque entende que o despacho não acompanhava a notificação. Não dá nos factos não provados, e, menos o faz na fundamentação de direito.
J. Que evidência seja de que natureza for que suporta a sua dúvida que não possa ser suplantada pela certeza jurídica que razoavelmente o determina? Desconhece-se, e, na verdade, não há.
K. À luz dos princípios do direito processual penal de que o regime contra-ordenacional assenta, o infrator relativamente aos factos pode inclusivamente mentir sem que consequência penal lhe possa ser imposta.
L. Tal como enunciámos supra (§ 14°), para o tribunal...
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