Acórdão nº 1303/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26-06-2008

Data de Julgamento26 Junho 2008
Número Acordão02 Agosto 1303
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 1303/08-2
Apelação
2ª Secção
Tribunal de Família Menores e de Comarca de Portimão

Recorrente:
Luísa................
Recorrido:
Peter ...............


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Peter ..............., residente em Monte ................., Ourique, intentou a presente acção de divórcio litigioso contra a sua mulher Luísa..............., residente na Casa ...................., Silves, pedindo que seja decretado o divórcio.
A ré na sequência da citação, veio contestar e reconvir, pedindo a condenação do A. no pagamento de indemnização por danos morais e ainda na atribuição, mediante arrendamento, da casa de morada de família.
Replicou o A. invocando a prescrição do direito e impugnando o pedido de indemnização e bem assim o de atribuição da casa de morada de família.
Respondeu a R. à matéria da excepção.
Realizada audiência preliminar, foi aí decidido julgar improcedente o pedido de indemnização e bem assim o pedido de atribuição da casa de morada de família.
Inconformada com a improcedência dos pedidos reconvencionais, a R. veio interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
«1°- Termos em que a recorrente conclui que, salvo o devido respeito, foram violadas as seguintes normas jurídicas: Art.º 1792, 2003, 2004 e 2012 todos do C.C.
2°- O douto Tribunal recorrido, interpretou o artº1792 do C.C. de forma restritiva, esquecendo a base do pedido do recorrido, que é o divórcio com base no art.º 1781 do C.C. ou seja a ruptura da vida em comum, no caso por afastamento do requerente, ora recorrido.
3°- Este é um direito potestativo, que a recorrendo não pode impedir, apesar de não ter pedido o divórcio, pois sempre o quis evitar.
4°- O pedido de indemnização formulado pela requerida mulher, tem por base esse mesmo afastamento que há-de culminar num pedido de divórcio que a recorrente não pode evitar
5°- Tratando-se do afastamento, ou separação de facto, o sofrimento causado por este, não pode causa e efeito ser dissociado, sob pena de inaplicabilidade daquele preceito.
6°- Tornando-se ilógico que a recorrente peça o divórcio e por isso mesmo peça uma indemnização porque tal facto lhe causa danos morais.
7°- Na senda do douto acórdão do STJ, no processo n.º 4593/02 de 30.01.2003, doutamente refere:
"Os factos/fundamentos do divórcio conduziram à dissolução do casal por culpa exclusiva do A, contra a vontade da recorrente, que sempre resistiu ao rompimento voluntário proposto pelo A .. " "Não se pode fragmentar este conjunto, isolando a causa, o meio e o resultado. Elemento ponderativo é o conjunto que levou , por forma inevitável para a R., ao resultado dissolutório do casal ... " "É esta, o conjunto - a dissolução que a lei refere, sem a dissociar da causa que lhe deu origem".
"Se olharmos de lado uma realidade forma, ao salientar a causa, alheia ao mais importante que é o efeito dissuasor do casal, então, primeiro só haverá direito à indemnização depois do divórcio; segundo é preciso uma acção própria para o exercer, art.º 1792 ... " tudo isto contra o que diz o n.º2 do art.º 1792…”
8 ° - Termos em que aquele artigo deve ser aplicado ao caso sob judice, sendo admitido o pedido reconvencional da ora recorrente, na condenação do A. marido em indemnização por danos morais, como foi peticionado, abrangendo aquela previsão a situação apontada pela recorrente, cujo abandono vai consolidar o divórcio, com o sofrimento que lhe causa, sem poder reagir a este.
9°- Este dispositivo não pretende ser restritivo, mas sim ampliar o âmbito do pedido, de outra forma, teríamos sempre o artº 496 do C.C. se o legislador não quisesse proteger o cônjuge de uma situação que acarreta danos morais .
10°- Quanto à admissibilidade de ser atribuída a casa de morada de família à ora recorrente, ainda que a titulo de arrendamento, não colide com o artº 2003 do C.C., mais tendo sido esquecido o artº 2012 e 2004 do C.C.
11 ° - Estes preceitos referem que os alimentos devem ser prestados de acordo com as possibilidades de um e necessidades de outro, variando com modificação . das circunstâncias que presidiram àquela atribuição, não fazendo por isso caso julgado.
12 ° - O divórcio é alteração bastante e suficiente para reclamar a mesma alteração e que com o divórcio a recorrente ver-se-á despojada de um local para dormir e fazer a sua vida, onde aliás sempre fez e de onde nunca saiu.
13°- Ter que entregar a casa onde reside e tem residido nos últimos anos, propriedade do ainda marido, será um drama, não compensado com os alimentos prestados e fixados em 2005, quando ainda não se falava em divórcio.
14°- O douto acórdão do STJ, supra mencionado, sob o artº7 das presentes conclusões, assim conclui, ao atribuir à recorrente mulher o direito à casa de morada de família, quando lhe fora atribuído o direito a alimentos pelo seu ex-conjuge.
15°- Termos em que conclui a recorrente que as normas aplicadas pelo dou to Tribunal recorrido não tiveram a interpretação que presidiu à feitura destas, ao espírito da lei e do próprio legislador, sendo aqueles dispositivos de protecção do cônjuge carenciado e que não pode reagir a uma situação dolorosa de ruptura, como o caso sub judice.
16°- Conclui que aplicando o artº 1792, 2003, 2004 e 2012, todos do C . C . o pedido reconvencional da ora recorrente deve ser admitido, sendo julgado procedente por provado.
17°- Pedindo assim a revogação do douto despacho saneador/sentença, na: parte em que julga o pedido reconvencional improcedente, "dele absolvendo o A.

Termos em que pede e requer a V. Exas . se dignem dar provimento ao presente recurso, e em consequência revogar a douta sentença recorrida, e por aplicação dos artºs. 1792,2003,2004 e 2012, todos do C.C., ser admitido o pedido reconvencional da ora recorrente,
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Instruída a causa e produzidas as provas, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção procedente por provada e se decretou a dissolução, por divórcio, do casamento de A. e Ré.
Mais uma vez inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

«1°- Na douta sentença recorrida verifica-se causa para a nulidade, nomeadamente o facto de não ter apreciado a culpa no divórcio, deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nos termos do art.º 668 do C.P.C., assim:
2°- Se o cônjuge requerente fundamenta o seu pedido de divórcio por separação de facto por mais de 3 anos;
3°- Se é dado como provado, a fls. 129 da douta sentença recorrida, que "em 20 de Novembro de 2003, o A. saiu de casa onde vivia com a R."
4 ° - ... Que "deixaram de viver juntos"
5°- ... Que o "A. não tem intenção de reatar a vida em comum".
6°- O A. criou as condições voluntariamente para que o resultado fosse o divórcio.
7°- Agiu, não com negligência mas sim voluntariamente, num poder/querer que é alheio à vontade ou atitude da R.
8°- Este dado é quanto é necessário para aferir a culpa na violação dos deveres conjugais, in casu, o de coabitação.
9°- Tendo sido violado o art. 1 787 do C. C. ao não ter sido apreciada a culpa na dissolução do vinculo conjugal.
10°- Termos em que deve a presente sentença ser declarada nula por não ter apreciado a culpa nos termos conjugados do art.º 668 n.º1 d) do C.P.C. e 1787 do C.C.
11°- A declaração de culpa no divórcio, de acordo com o art.º 1787 do C.C., não necessita ser alegada, sendo uma conclusão que o douto Tribunal retira da prova que lhe é apresentada.
12°- No caso, sendo o abandono do lar, com o objectivo de obter o divórcio, por essa mesma causa, é voluntária, conduta culposa, que tem necessariamente que ser conhecida do Tribunal e deve ser decretada a mesma culpa.
13°-0 que não aconteceu no caso, tendo a R. sofrido na sua esfera jurídica os efeitos de um acto que não é seu, e que o Tribunal deveria ter conhecido e declarado.
14°- Termos em que se conclui pela nulidade da douta sentença proferida nestes autos, nos termos do arte 668 n.º1 d) do C.P.C., e violação do arte 1787 do C.C
Termos em que pede e requer a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso, e em consequência declarar nula nos termos do artº 668 nº1 d) do C.P.C. ou revogar a douta sentença recorrida, considerando a não aplicação do Art.º 1787 do C.C., devendo o Tribunal declarar o A. único cônjuge culpado».
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Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência dos recurso.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos cumpre decidir, começando pela apelação do despacho saneador, já que lógica e cronologicamente assim deve suceder (art.º 710º do CPC).
Decorre das conclusões desta apelação que são duas as questões suscitadas:
- Saber se o pedido de indemnização por danos morais deduzido em reconvenção tinha suporte fáctico-jurídico na matéria articulada na contestação/reconvenção e justificava a inclusão dos factos pertinentes controvertidos na base instrutória ou se pelo contrário o pedido era manifestamente infundado e como tal podia ser, como foi, imediatamente julgado improcedente.
- Saber se podia ou não ser deduzido em reconvenção na acção de divórcio o pedido de atribuição da casa de morada de família.
Vejamos.
Quanto a primeira questão o tribunal “a quo” julgou improcedente o pedido reconvencional por ter
...

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