Acórdão nº 13029/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-05-2017

Data de Julgamento18 Maio 2017
Número Acordão13029/16
Ano2017
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
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I - RELATÓRIO
STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – em representação do seu associado Guilherme ………. - requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra, nos termos dos arts. 173º e ss., do CPTA, a execução da sentença proferida a 9 de Outubro de 2006 (confirmada pelo Ac. do TCA Sul de 15.3.2012), contra o Município da Amadora, peticionando a condenação do executado no cumprimento integral dessa sentença – designadamente a anular a deliberação da Câmara Municipal da Amadora de 2 de Dezembro de 2004 -, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso que, para além do prazo estabelecido, se possa vir a verificar na execução de sentença.

Por acórdão de 15 de Setembro de 2015 do referido tribunal foi a presente execução julgada improcedente e, em consequência, absolvida a entidade executada do pedido.

Inconformado, o exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«A - Não se conforma o ora Agravante com o Acórdão recorrido que julgou a presente execução improcedente e em consequência absolveu a Entidade Executada do pedido;
B - Com o devido respeito, a douta decisão recorrida interpretou incorrectamente o direito aplicável ao caso sub judice, razão pela qual o ora Agravante não pode concordar com a posição ali defendida;
C - Efectivamente, o ora Recorrido foi, nos presentes autos, condenado a anular a deliberação da Câmara Municipal da Amadora, datada de 2 de Dezembro de 2004, que aplicou ao associado do A. a pena disciplinar de Demissão;
D - O associado do ora Recorrente encontra-se actualmente e desde o ano de 2010 na situação de Aposentado pela CGA;
E - A Recorrida, por entender estar em causa uma invalidade decretada por vício de forma, pretende executar a sentença em causa, na simples renovação do acto anulado, isto é na prática de um novo acto;
F - Depois de, numa primeira fase, apresentar o argumento de que por estarmos perante uma invalidade decretada por vício de forma, nada haveria a realizar em sede de execução de sentença, a Recorrida, posteriormente, procedeu à execução da decisão proferida judicialmente através da alegada repetição do processo disciplinar a partir da fase de acusação, de forma a saná-lo do vício de que padecia;
G - Terminando pela deliberação, em reunião de Câmara de 15.01.2014, no sentido de aplicar agora e novamente a pena de demissão ao Recorrente por facto imputável ao trabalhador;
H - A douta decisão, de que agora se apresenta Recurso, entendeu que, tendo a Recorrida praticado novo acto expurgado do vício de falta de audiência prévia, reconstituindo, alegadamente, a situação que existiria se o acto nulo não tivesse sido praticado e aplicando-lhe agora a pena de demissão por facto imputável ao trabalhador, estará executado o julgado anulatório;
I - Salvo o devido respeito, não se conforma o Recorrente com este entendimento, porquanto, o Recorrente encontra-se aposentado pela CGA desde 2010, ou seja há quatro anos e o cumprimento da decisão judicial proferida nos presentes autos que, recorde-se, a Recorrida evita desde Março de 2012, data do respectivo trânsito em julgado, não poderá consistir em nova demissão do Recorrente, num momento em que se encontra já desvinculado do serviço, por aposentação, há quatro anos;
J - Veja-se a este propósito e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 00417-A/2002-Coimbra, de 30.11.2012, que com a adaptação necessária acompanha o entendimento do ora Recorrente;
L - A decisão proferida, em Outubro de 2006, no sentido de anular a decisão proferida pela Recorrida em Dezembro de 2004, que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de demissão é, pelos motivos acima explanados, legalmente impossível de executar;
M - Devendo a Recorrida, porquanto não existir no caso sub judice outra possibilidade, executar a sentença proferida em 09.10.2006, nos termos do previsto nos artigos 165º e 166º do CPTA e não nos termos realizados pela Recorrida e confirmados pela douta decisão agora recorrida;
N - Sem prejuízo do acima exposto, é de notar, que a sentença ora recorrida, proferida no seguimento da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo n.º 11941/15 2º Juízo - 1ª Secção), que, recorde-se, decidiu anular a decisão então recorrida e ordenar a baixa ao TAF de Sintra para nova decisão em que se proceda ao julgamento da matéria de facto nos termos aí enunciados, é, na integra, idêntica à anteriormente proferida, olvidando-se, totalmente, o que foi decidido pelo TCA Sul.
Termos em que e nos demais de direito, vem o Agravante requerer a Vossas Excelências que seja concedido provimento ao presente recurso com as legais consequências, nomeadamente ser o Réu condenado a dar integral execução à referida sentença de 09/10/2006, nos termos legalmente previstos e possíveis».

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela improcedência do presente recurso jurisdicional.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou que o recurso não merece provimento, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

Pela Juíza relatora foi proferido o seguinte despacho:
A deliberação de 15.1.2014 violará o art. 127º n.º 1, do CPA de 1991, ou, assim não se entendendo, o estatuído no art. 128º n.º 1, al b), do CPA de 1991, conjugado com o art. 173º n.º 2, do CPTA, no segmento em que atribui efeitos retroactivos (a 2.12.2004) à pena de despedimento aplicada, o que implicará o pagamento ao associado do recorrente da remuneração que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos da deliberação de aplicação da pena de demissão de 2.12.2004 até à sua aposentação.
Nestes termos, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ora suscitado.”.

Na sequência do cumprimento deste despacho, apenas o recorrente emitiu pronúncia.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
“1. Por Acórdão proferido em 09 de Outubro de 2006, o Colectivo de Juízes deste Tribunal acordou em: a) anular a deliberação da Câmara Municipal da Amadora datada de 2 de Dezembro de 2004, que aplicou a Guilherme ………… a sanção disciplinar de demissão; b) absolver o Município da Amadora do pedido de condenação a deliberar no sentido de ser aplicada a sanção de aposentação compulsiva a Guilherme ……….. – fls. 111 do processo principal apenso
2. Por Acórdão do TCA Sul de 15 de Março 2012, foi confirmada a decisão recorrida, mas com diferente fundamentação – fls. 177 do processo principal apenso.
3. A diferente fundamentação consistiu na “anulação da citada deliberação punitiva por violação do princípio da falta de audiência prévia do arguido, em processo disciplinar, e não por qualquer violação do princípio da proporcionalidade, que não ocorre” – idem.
4. A Executada veio juntar “Termo de não entrega da Acusação” e “Termo de Entrega da Acusação”, “Relatório Sumário de ocorrência” e “Relatório Final” e “Deliberação tomada em reunião de Câmara de 15 de Janeiro de 2014”, que aprovou o Relatório final e aplicou ao exequente a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador – fls. 42 a 59.
5. O exequente encontra-se actualmente e desde o ano de 2010 na situação de aposentado pela Caixa Geral de Aposentações – facto admitido.”.

Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se ao aditamento da seguinte factualidade:
6. A deliberação de 15.1.2014, descrita em 4., consistiu na aprovação da proposta n.º 11/2014, de 9.1.2014, com o seguinte teor:
Considerando que:
1 – Por deliberação camarária de 2 de dezembro de 2004 foi aplicada a Guilherme ……….. a pena disciplinar de demissão, por violação dos deveres de zelo, assiduidade e lealdade;
2 – Em 15 de março de 2012, o Tribunal Central Administrativo Sul anulou a sobredita deliberação camarária que aprovou a aplicação da pena de demissão, uma vez que considerou ter existido violação do princípio da audiência prévia do arguido;
3 – Em consequência, foi repetido todo o processo disciplinar a partir da acusação, de forma a expurgar o processo disciplinar do vício que o inquinava;
4 – Pela Instrutora do mencionado processo disciplinar, foi elaborado Relatório Final, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, o qual conclui pela aplicação da pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador;
5 – A Câmara Municipal é competente para aprovar a pena, ao abrigo do nº 4 do artigo 14º do Estatuto Disciplinar;
Propõe-se que a Câmara Municipal da Amadora delibere:
Aplicar a Guilherme ……., tendo em conta os factos constantes do Relatório Final e nos termos da Informação nº 44/2013 do Gabinete de Apoio Jurídico, a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, ao abrigo do disposto no artigo 18º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), com efeitos retroativos a 2 de dezembro de 2004, data da deliberação da Câmara Municipal da Amadora” (cfr. fls. 49, dos autos em suporte de papel).
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Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Quanto ao invocado na al. N), das conclusões da alegação de recurso, improcede o aí alegado, pois o acórdão (de 16.9.2014) que foi anulado pela decisão sumária de 12.6.2015 era constituído por um parágrafo, enquanto que o acórdão ora recorrido consta de cinco páginas.

A questão suscitada neste recurso jurisdicional resume-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido...

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