Acórdão nº 1301/16.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-06-2024
Data de Julgamento | 19 Junho 2024 |
Número Acordão | 1301/16.1BELRA |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
I- RelatórioE………….. – Empresa ……………….., Ld.ª, deduziu impugnação judicial na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o acto de liquidação oficiosa de contribuições e de quotizações devidas à Segurança Social, no montante de €696.054,28, emitido no âmbito do Processo de Averiguações PROAVE n.º ……………..293, por referência ao período contributivo compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Outubro de 2015.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls.836 e ss., Sitaf, datada 03/02/2022, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente e, consequentemente, anulou a liquidação sindicada “quanto às contribuições relativas às deslocações em território nacional e aos trabalhadores destacados no Uruguai” e condena “o Impugnado a restituir à Impugnante as contribuições pagas relativamente aos trabalhadores destacados no Uruguaia em causa nestes autos.”
Inconformada com o decidido apelou a E…..- Empresa ………….., S.A., para este Tribunal Central Administrativo, tendo com a alegação, inserta a fls.1127 e ss., Sitaf, apresentado as seguintes conclusões: “
I. Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 03-02-2022, nos autos de impugnação judicial n.°1301/16.1BELRA, e que julgou o pedido parcialmente improcedente.
II.Devem ser aditados à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos:
III.Facto A - A análise das ajudas de custo foi efectuada com recurso a amostragens.
IV. Facto B - A Recorrida sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1’s, nos quais a aqui Recorrente, consta em todos como local de trabalho. Isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A1’s, como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos de destacamento e que a segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria.
V.Facto C - A Recorrida sempre aceitou plenamente e sem reparos ou reservas que o local de trabalho em tais casos se situava em Leiria, Portugal,
VI.Facto D - Os trabalhadores da Recorrente recorreram a instalações dos clientes da Recorrente para proverem aos seus alojamento e alimentação
VII. O facto dado como provado sob o n.°18 da sentença deve ser eliminado, uma vez que os depoimentos prestados apontam no sentido contrário.
VIII.O n.°3 do artigo 60.° da LGT, prevê situações em que é dispensada a audição prévia antes da liquidação. Este n.° 3 dispensa o direito de audição antes da liquidação se o contribuinte tiver sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.°1, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
IX.Examinando a liquidação e o projecto de relatório da inspecção tributária, que serviu de base ao exercício do direito de audição, constata-se que a Recorrente não teve oportunidade de pronunciar-se sobre as questões emergentes da tributação dos trabalhadores deslocados na Polónia, já que estas apenas resultaram do relatório final do procedimento de inspecção tributária
X. Haverá, pois, de se concluir que na liquidação impugnada, a Segurança Social teve em consideração factos novos e a inerente formulação de juízos sobre a relevância jurídica tributária, juízos esses traduzidos na modificação do acto projectado praticar.
XI.O objecto do contraditório não se limita à existência ou inexistência de meros factos da vida, antes se estende compreensivelmente às consequências jurídicas de tais factos, consequências jurídicas sobre as quais in casu a Recorrente nunca teve oportunidade de pronunciar-se em sede do procedimento administrativo, previamente à liquidação.
XII. Por isso, tem de se concluir que, quanto à presentes questão relativa à Polónia, não se está perante uma situação de dispensa de audição antes da liquidação, pelo que a sua preterição constitui preterição de formalidade legal.
XIII. Ocorreu violação dos princípios do contraditório, da boa-fé e da justiça.
XIV. Foi a própria Recorrida quem sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1’s, nos quais a E………, em Leiria, Portugal, aqui Recorrente, consta em todos como local de trabalho.
XV. E isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A!’s, como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos de destacamento e que a segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria.
XVI. Pelo que as liquidações impugnadas foram realizadas com violação grosseira dos princípios da boa-fé e da justiça.
XVII. Ocorreu violação dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa
XVIII. Com efeito, a Recorrente nunca teve conhecimento, em sede de procedimento de inspecção tributária, das declarações prestadas por seus trabalhadores e ex-trabalhadores e invocadas no projecto de relatório de inspecção e no próprio relatório de inspecção.
XIX. E apenas requereu certidão de tais declarações - entre outros elementos - quando confrontada com a notificação das liquidações adicionais, o que fez em 05-02-2016, muito depois da notificação do relatório final do procedimento de inspecção tributária, o qual foi elaborado em Janeiro de 2016 e da notificação das liquidações, ocorridas em 05-02-2016
XX. Deste modo, não corresponde à verdade que a aqui Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos descritos no projeto de relatório e no relatório, incluindo quanto às declarações ali aludidas, não vendo prejudicada a sua defesa.
XXI. Sendo inquestionável que estas declarações foram essenciais para a formação da vontade do órgão administrativo.
XXII.Tal omissão impediu a Recorrente de pronunciar-se adequadamente sobre os fundamentos das correcções projectadas praticar - fundamentos das correcções esses assentes nas referidas declarações.
XXIII. Sendo que a tudo isto acresce que a aqui Recorrente, caso tivesse sido notificada da integralidade do projecto de relatório do procedimento de inspecção tributária e não apenas da sua parte conclusiva, poderia ter requerido a produção de diligências complementares, destinadas a esclarecer, complementar ou mesmo infirmar tais declarações.
XXIV. Ora, é certo que o direito de participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito resulta, desde logo, do artigo 267.°, n.°.5, da Constituição e no domínio tributário, este direito encontra consagração no artigo 60.°, n.°.1, da LGT.
XXV. A aqui Recorrente viu-se impedida - por facto exclusivamente imputável à Impugnada - de requerer diligências complementares.
XXVI. De tudo isto decorre não ser esta uma actuação aceitável e traduz uma manifesta violação do conteúdo do direito de audição, nomeadamente, mas não limitada, à sua vertente de direito dos interessados a requererem a realização de diligências complementares, o que consubstancia uma violação do direito de audição prévia à conclusão do relatório de inspecção, a inquinar os actos tributários de liquidação adicional que lhe são subsequentes.
XXVII. E nem procede, no caso dos presentes autos, o eventual aproveitamento dos actos impugnados, pois não só as razões convocadas pela aqui Recorrente são pertinentemente justificativas da eventual realização de diligências complementares - bastará ter presentes os artigos 58.°, da LGT e 6.°, do RCPITA, no que toca ao princípio da descoberta da verdade material, enquanto princípio (e dever) matricial orientador da actividade administrativa -,
XXVIII.Como não é possível ao Tribunal afiançar, com um razoável grau de certeza ou probabilidade, que, caso tivesse sido possibilitado à Recorrente, em sede de audição prévia, tomar conhecimento do teor integral das declarações em causa e podido sobre elas pronunciar-se e requerer a realização de diligências complementares (como fez no recurso hierárquico), o conteúdo da decisão final do procedimento de inspecção tributária e dos actos impugnados nunca seria diferente daquele que veio a ser decidido.
XXIX. E também não se diga - como consta na decisão recorrida - que a aqui Recorrente poderia ter lançado mão do meio previsto no artigo 37.°, do CPPT, porque o meio ali previsto parece dificilmente conciliável com a notificação do projecto de relatório final do procedimento de inspecção tributária,
XXX. Mas ainda que se ultrapasse tal dificuldade, a verdade é que o artigo 37.°, do CPPT, apenas confere ao particular o direito e não o ónus de lançar mão daquele meio, pois trata-se de uma norma de defesa do particular e não de uma norma destinada a proteger uma administração Pública desinteressada, desleixada ou mesmo mal intencionada.
XXXI. Termos em que se deveria ter-se decidido a anulação das liquidações impugnadas, com fundamento na preterição de formalidade essencial no procedimento de inspecção tributária, por violação do direito de audição.
XXXII. Ocorreu falta de fundamentação da liquidação impugnada.
XXXIII. Verifica-se que o relatório do procedimento de inspecção tributária apenas faz referência a nove trabalhadores da Recorrente, extrapolando para os restantes.
XXXIV. Constam do procedimento todos os trabalhadores destacados com contratos a termo, porque a lista foi providenciada pela aqui Recorrente.
XXXV. Mas a questão que a Recorrente suscita - e sempre suscitou - é a de saber se a Recorrida fundamentou adequadamente, situação a situação, as suas conclusões, no sentido de haver tributação, ou se, diversamente, a Recorrida partiu de algumas situações concretas e, de seguida, simplesmente extrapolou para todas as situações que constam das listas providenciadas pela Recorrente.
XXXVI. E foi este último o caso que ocorreu, tendo ocorrido tributação 'por atacado'.
XXXVII. Isto é, a Recorrida deduziu uma regra universal para todos os trabalhadores constantes da lista, a partir de um...
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