Acórdão nº 130/2002.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-02-2014
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2014 |
Número Acordão | 130/2002.E1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
A. LDª instaurou contra R…, N…, V… a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo:
- Se declare “que a A. é arrendatária do prédio referido e descrito nos artºs 10º e 13º do p.i.”;
- Se declare, “pelo facto de ser arrendatária que tem direito de preferência na compra do prédio em causa”;
- Se declare “que a A. tem direito de haver para si o prédio que os segundos RR. compraram à 1ª Ré , que se encontra identificado e descrito nos artigos 10º e 13º da petição inicial, mediante o pagamento dos € 1.124,29 (…), procedendo-se à substituição daqueles pela A., que passará a ocupar a posição de compradora na escritura referida no artº 14º”
- “Aquela substituição deverá ainda ser ordenada relativamente a quaisquer actos de registo que tenham sido requeridos com base nessa escritura, ou, em alternativa, deverá ser ordenado o seu cancelamento”.
Alega para tanto e em resumo que por escritura pública de 11 de Maio de 1898, A… e A… tomaram de arrendamento o prédio misto denominado Herdade… para extracção de cortiça, com início em 1 de Setembro de 1907, pelo prazo de 99 anos; após a celebração desse acordo de arrendamento, A… constituiu com outros sócios a sociedade ora A. e, com o consentimento de A…, levou aquele arrendamento para o património activo dessa sociedade, com conhecimento e sem oposição dos senhorios, passando, desde então a A. a explorar esse prédio. A herdade… foi sendo sucessivamente desmembrada em vários novos prédios rústicos por partilhas de heranças e de meações conjugais, de onde resultou, além do mais, o prédio que identifica, do qual a A. continuou a ser arrendatária para extracção de cortiça. Esse prédio foi vendido em 7 de Junho de 1989 pela 1ª Ré aos segundos RR., por 200.000$00 e ninguém comunicou à A. as condições em que esse prédio ia ser vendido e comprado, nem o local e data de celebração da escritura pública respectiva. Em Dezembro de 2001 a A. tomou conhecimento dessa compra e venda e das suas condições e tinha e tem o direito de preferência na aquisição desse prédio.
No decurso da acção, em face do óbito da Ré R… foram julgados habilitados para prosseguir a acção em seu lugar F… casado com M…, N…, C… casada com H…, C… casada com F…, M…, M…, A…, R… e M...
Realizada a audiência de julgamento o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constantes de fls. 491/496, sem reclamação.
Foi, em seguida proferida a sentença de fls. 498 e segs., que decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver os RR. do pedido e não conhecer do mérito do pedido reconvencional.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Por tudo o acima exposto, pela prova testemunhal prestada em audiência, pelo relatório pericial junto aos autos, pela inspecção judicial realizada ao locado e pela prova documental apresentada, teria necessariamente o Tribunal a quo de considerar provado que:
2 – A ora recorrente é arrendatária rural do prédio objecto da escritura de compra e venda celebrada em 7 de Junho de 1989.
3 – Direito que adquiriu em virtude de escritura pública de 11 de Maio de 1898 pela qual, A… e A… tomaram de arrendamento o prédio misto denominado Herdade… para extracção de cortiça, com início em 1 de Setembro de 1907, pelo prazo de 99 anos.
4 – Após a celebração desse acordo de arrendamento, A… constituiu com outros sócios a sociedade ora Recorrente e, com o consentimento de A…, levou aquele arrendamento para o património activo dessa sociedade, com conhecimento e sem oposição dos senhorios.
5 – Desde então, a recorrente passou a explorar esse prédio.
6 – Herdade… foi sendo sucessivamente desmembrada em vários novos prédios, de onde resultou, além do mais, o prédio hoje inscrito no artigo.. freguesia de Vale de Açor e concelho de Ponte de Sôr e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o nº….
7 – A recorrente continuou a ser arrendatária desse prédio para extracção de cortiça.
8 – Este prédio foi vendido em 7 de Junho de 1989 pela 1ª Ré aos 2ºs RR por duzentos mil escudos.
9 – Não podendo os compradores desconhecer a existência do arrendamento que se encontrava registado na caderneta matricial do imóvel, junta aos presentes autos com a petição inicial.
10 – E mesmo assim ninguém comunicou à recorrente as condições em que esse prédio ia ser vendido e comprado, nem o local e data da celebração da escritura respectiva.
11 – Motivo pelo qual deverá a sentença declarar que a recorrente é arrendatária do prédio hoje inscrito no… da freguesia de Vale de Açor e concelho de Ponte de Sôr e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o nº…
12 – Declarar que pelo facto de ser arrendatária a recorrente tem direito de preferência na compra do prédio em causa e como tal deverá substituir-se aos RR e passar a ocupar a posição de compradora.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, redacção aplicável aos autos) verifica-se que as seguintes as questões a decidir:
- A relativa à matéria de facto;
- A relativa à existência do alegado direito de preferência na venda em causa nos autos.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – Por escritura celebrada em 11 de Maio de 1898, A… e A… acordaram com M… e M… no seguinte: “(…) Pelos primeiros outorgantes, senhorios M… e sua mulher M… foi dito: Que são senhores e possuidores de uma herdade denominada “F…”, sita nesta freguesia, que se compõe de terras de semeadura, charneca, arvoredo de sobro e monte de habitação e confronta pelo Norte com as Coutadas e L…, Sul com Herdade dos Atoleiros, Nascente com Herdade do Cortiço e Poente com Herdade do Vale do Bispo Fundeiro, e tem o valor venal de dois contos de reis (…) Que por escritura (…) dão de arrendamento aos segundos outorgantes A… e A…, a dita Herdade…, única e exclusivamente para estes colherem e extraírem toda a cortiça própria para o comércio que o arvoredo ou sobro dela produzir (…) este arrendamento foi feito pelo tempo de noventa e nove anos (…)” (al. A) da m.a.)
2 – Foi estipulado o prazo de 99 anos para a sua duração (al. B) da m.a.)
3 – A contraprestação pelo acordado em 1) foi inteiramente paga de uma só vez (al. C) da m.a.)
4 – O acordo referido em 1) teve início em 1 de Setembro de 1907 (al. D) da m.a.)
5 – Após o acordo referido em 1), A… constituiu com outros sócios a Sociedade ora A. e, com o consentimento de A…, levou para o património (para activo) daquela o referido arrendamento (al. I) da m.a.)
6 – Os senhorios tomaram conhecimento do referido em 5) e em nada se opuseram (resp. artº 1º da B.I.)
7 – Desde então a A. explorou o prédio referido em 1) da matéria de facto assente com o âmbito acordado descrito nessa alínea (“arrendamento (…) única e exclusivamente para (…) colher e extrair toda a cortiça própria para o comércio que o arvoredo ou sobro dela...
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