Acórdão nº 130/15.4GBOAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-07-2019
Data de Julgamento | 10 Julho 2019 |
Número Acordão | 130/15.4GBOAZ.P1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 130/15.4GBOAZ.P1
Decisão julgada em conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I-Relatório.
C… a fls. 307 e ss não se conformando com sentença proferida em processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Porto- Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis e que julgou e decidiu: a) como autor material de um crime de incêndio florestal por negligência, previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1 e 4, do código penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros);
b) nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 3 uc’s.
Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pela ofendida/demandante civil B…, condenando o arguido/demandado civil C… no pagamento da quantia total de € 2.000 (dois mil euros), a título de danos patrimoniais, relegando para execução de sentença o apuramento total dos danos sofridos pela assistente.
A este valor acrescem juros de mora à taxa legal, a contar da respetiva notificação e até integral pagamento, veio recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)
“CONCLUSÕES:
A - QUESTÃO PRÉVIA:
a) - Em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito dos presentes autos, foi documentada toda a prova produzida, consubstanciada pelas declarações do Arguido e pelos depoimentos da Ofendida e Testemunhas, por via de gravação em suporte fonográfico digital;
b)- Pretendendo o arguido recorrer da douta Sentença proferida emitida no âmbito dos autos, requereu a entrega de gravação da prova apresentada em sede de Audiência de Julgamento, que lhe foi entregue pelos serviços da Secretaria Judicial, no dia 22/02/2019;
c)-Ao proceder à audição das declarações e depoimentos prestados, constantes da gravação que lhe foi entregue, o Arguido verificou que as declarações da testemunha D…, registadas entre as 12:32:43 e 12:33:28 e entre as 12:40:25 e as 12:45:34 do dia 07/01/2019 estão incompletas, faltando o registo de toda a sua respectiva inquirição inicial, efectuada pela Digna magistrada do M.P, e o início da inquirição pela mandatária do arguido.
d)- A douta Sentença proferida nos presentes autos, na Motivação da Decisão de Facto, declara ter formado a sua convicção também no depoimento da referida testemunha, pelo que se revela o mesmo fulcral para a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso;
Ora,
e)- Da deficiente ou a falta de gravação de declarações prestadas em Julgamento, resulta na nulidade da prova, nos termos dos artigos 363.º, 118.º, 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, nulidade essa que assim expressamente se argui.
f)- Tal entendimento encontra-se consagrado na Jurisprudência dos Tribunais da Relação e Supremo Tribunal de Justiça Portugueses.
g)- Sendo a correcta gravação dos depoimentos prestados em Julgamento, garante dos direitos de defesa em Processo Criminal, mormente do direito ao Recurso, previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
h)- O arguido encontra-se, assim, impossibilitado de recorrer da douta sentença, por a mesma depender de acto nulo.
i)- Requerendo que seja declarada nula a parte da prova que não ficou documentada e, em consequência, que a mesma seja repetida, com as legais consequências.
B - MOTIVAÇÃO DO RECURSO:
1 - No que tange aos pontos de facto elencados sob os números 3º após “limpos”; 8º) após “500m2”; 9º); 10º); 11º); 12º); 13º); 14º) e 15º) dos factos provados, a douta sentença recorrida viola do disposto no artigo 374º, nº 2 do C.P.P., o que a torna nula.
2 - A douta sentença proferida, na parte referente à justificação da convicção do Tribunal, empreende-se ao elenco da prova produzida, indicando-se a ponderada pelo Mmo. Juiz a quo.
3 - Contudo, como importaria, no que tange aos pontos de facto elencados sob os números 3º após “limpos”; 8º) após “500m2”; 9º); 10º); 11º); 12º); 13º); 14º) e 15º) dos factos provados, não se procedeu à indicação concreta, por referência a cada um deles, das provas determinantes de molde à reconstituição do raciocínio adoptado pelo Tribunal.
4 - Ora, a motivação no caso dos autos, como resulta da sua leitura, é meramente expositiva, limitando-se a enunciar os meios de prova, descrevendo o que foi dito pelas testemunhas inquiridas, não tendo procedido a uma análise critica dessas provas, confrontando-as, e aprofundando as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca do acervo fáctico acima identificado e que deu por assente e a possibilitar, agora, um olhar retrospectivo que reconstitua o iter percorrido na decisão recorrida.
5 - Ora a sentença que não contenha o exame crítico das provas como é a dos autos é nula, de acordo com o disposto no art.º 379º n.º 1 al. a), por referência ao art. 374º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, nulidade essa que assim expressamente se argui, com as legais consequências;
6 – A douta sentença é ainda nula, nos termos do artigo 122º, nº 1 do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 355.º e 357.º do C.P.P.:
Na verdade,
7 - Conforme resulta do teor da respectiva motivação de facto, o Tribunal a quo deu por provados os factos enunciados nos números 1º) a 7º) dos factos provados, baseado nas declarações do arguido em sede de instrução, designadamente quando este aí referiu que telefonou à Assistente, conjugadas com as declarações desta última (Assistente) e com o depoimento das testemunhas E…, F… e G…, todos devidamente conjugados com as regras da experiência e do normal acontecer.
8 - Porém, salvo o muito devido respeito, o Tribunal Recorrido não podia fundamentar os factos que julgou provados nas declarações prestadas pelo arguido em sede de Instrução, sob pena de tal consubstanciar manifesto erro de direito, este que afecta de sobremaneira a apreciação da prova, posto que as mesmas só poderiam ser valoradas e/ou conjugadas com outros meios de prova, se lidas em julgamento, o que não sucedeu.
9 – Com efeito, é claro o preceituado no artigo 357º, n º 1 a 3 e art. 356º, nº 9 ex vi do artigo 357º, nº 3, todos do C.P.P. – no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos ternos do artigo 141º, nº 4, al. b) do mesmo diploma legal, exige a reprodução ou a leitura das mesmas em audiência de discussão e julgamento, para cumprimento do contraditório, e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade.
10 - Não tendo sido lidas em audiência de discussão e julgamento as declarações prestadas pelo arguido em sede de instrução (conforme resulta das actas da respectiva audiência de discussão e julgamento e da própria sentença), a sua valoração constitui valoração proibida de prova, nos termos do disposto no artigo 355º do C.P.P., o que se invoca.
11 – A douta sentença proferida padece ainda do vício da contradição insanável, o que a torna igualmente nula;
Efectivamente,
12 - O Tribunal a quo deu como provado os pontos de factos elencados sob os nºs. 3º); 8º); 9º); 10º); 11º); 12º); 13º); 14º) e 15º) dos factos provados, cujo teor aqui se dá como reproduzido e integrado;
13 – Dá-se também aqui por reproduzido e integrado o que consta da respectiva motivação de facto no que a esta factualidade concreta diz respeito;
14 - Se, como resulta da sua motivação, foi entendimento do Tribunal a quo não ter sido feita uma prova cabal, segura e inequívoca do concreto valor dos prejuízos sofridos pela Assistente, em razão do que, aliás, relegou para execução de sentença o apuramento total dos danos sofridos, jamais poderia ter condenado o arguido no pagamento da quantia de € 2.000,00.
Com efeito,
15 - Das duas uma: -ou entende que foi efectivamente produzida prova cabal e segura que permita quantificar tais prejuízos e então, nessa medida, condena o demandante em tal montante; - ou entende que não foi produzida prova suficiente que permita quantificar tais prejuízos e então relega o seu apuramento integral para execução de sentença;
16 - Não pode nem tem qualquer lógica é dizer que não foi produzida prova do seu valor e, em simultâneo, condená-lo em € 2000,00, quando, como o próprio refere.
17 - Muito mais quanto é o próprio Tribunal a quo que diz expressamente não ter elementos para quantificar o que quer que seja.
18 - Por outro lado, está vedado ao Tribunal a quo “estimar qualquer prejuízo”, tanto mais que o direito penal e os seus princípios informadores não se compadecem com “estimativas”.
19 - Dá-se ainda aqui por reproduzido e integrado tudo quanto infra se dirá no ponto 6 desta motivação, quanto a esta matéria dos alegados prejuízos em que foi condenado o arguido.
20 - Pelo que, ante o acabado de expender nas precedentes conclusões 12 a 19, afigura-se-nos que as premissas e dados factuais estão em manifesta contradição com o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, sendo manifesta a ilogicidade entre uns e outros.
21 - Face à notória oposição ou contradição anunciada e de que padece o silogismo judiciário, deve ser declarada nula a sentença recorrida, o que se requer.
Por outro lado,
22 - Estando o julgador obrigado a resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas questões cuja decisão fiquem prejudicadas pela solução dada a outras, outra notória contradição ressalta da sentença recorrida, o que consubstancia igualmente uma nulidade da sentença e que ora expressamente se invoca, quer por via da contradição entre a fundamentação e a decisão, quer por excesso de pronúncia (artº 668, nº 1 al. d), do CPC).
23 - É sabido que esta última causa de nulidade ou se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do artº 660 do CPC, que é o deresolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja...
Decisão julgada em conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I-Relatório.
C… a fls. 307 e ss não se conformando com sentença proferida em processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Porto- Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis e que julgou e decidiu: a) como autor material de um crime de incêndio florestal por negligência, previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1 e 4, do código penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros);
b) nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 3 uc’s.
Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pela ofendida/demandante civil B…, condenando o arguido/demandado civil C… no pagamento da quantia total de € 2.000 (dois mil euros), a título de danos patrimoniais, relegando para execução de sentença o apuramento total dos danos sofridos pela assistente.
A este valor acrescem juros de mora à taxa legal, a contar da respetiva notificação e até integral pagamento, veio recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)
“CONCLUSÕES:
A - QUESTÃO PRÉVIA:
a) - Em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito dos presentes autos, foi documentada toda a prova produzida, consubstanciada pelas declarações do Arguido e pelos depoimentos da Ofendida e Testemunhas, por via de gravação em suporte fonográfico digital;
b)- Pretendendo o arguido recorrer da douta Sentença proferida emitida no âmbito dos autos, requereu a entrega de gravação da prova apresentada em sede de Audiência de Julgamento, que lhe foi entregue pelos serviços da Secretaria Judicial, no dia 22/02/2019;
c)-Ao proceder à audição das declarações e depoimentos prestados, constantes da gravação que lhe foi entregue, o Arguido verificou que as declarações da testemunha D…, registadas entre as 12:32:43 e 12:33:28 e entre as 12:40:25 e as 12:45:34 do dia 07/01/2019 estão incompletas, faltando o registo de toda a sua respectiva inquirição inicial, efectuada pela Digna magistrada do M.P, e o início da inquirição pela mandatária do arguido.
d)- A douta Sentença proferida nos presentes autos, na Motivação da Decisão de Facto, declara ter formado a sua convicção também no depoimento da referida testemunha, pelo que se revela o mesmo fulcral para a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso;
Ora,
e)- Da deficiente ou a falta de gravação de declarações prestadas em Julgamento, resulta na nulidade da prova, nos termos dos artigos 363.º, 118.º, 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, nulidade essa que assim expressamente se argui.
f)- Tal entendimento encontra-se consagrado na Jurisprudência dos Tribunais da Relação e Supremo Tribunal de Justiça Portugueses.
g)- Sendo a correcta gravação dos depoimentos prestados em Julgamento, garante dos direitos de defesa em Processo Criminal, mormente do direito ao Recurso, previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
h)- O arguido encontra-se, assim, impossibilitado de recorrer da douta sentença, por a mesma depender de acto nulo.
i)- Requerendo que seja declarada nula a parte da prova que não ficou documentada e, em consequência, que a mesma seja repetida, com as legais consequências.
B - MOTIVAÇÃO DO RECURSO:
1 - No que tange aos pontos de facto elencados sob os números 3º após “limpos”; 8º) após “500m2”; 9º); 10º); 11º); 12º); 13º); 14º) e 15º) dos factos provados, a douta sentença recorrida viola do disposto no artigo 374º, nº 2 do C.P.P., o que a torna nula.
2 - A douta sentença proferida, na parte referente à justificação da convicção do Tribunal, empreende-se ao elenco da prova produzida, indicando-se a ponderada pelo Mmo. Juiz a quo.
3 - Contudo, como importaria, no que tange aos pontos de facto elencados sob os números 3º após “limpos”; 8º) após “500m2”; 9º); 10º); 11º); 12º); 13º); 14º) e 15º) dos factos provados, não se procedeu à indicação concreta, por referência a cada um deles, das provas determinantes de molde à reconstituição do raciocínio adoptado pelo Tribunal.
4 - Ora, a motivação no caso dos autos, como resulta da sua leitura, é meramente expositiva, limitando-se a enunciar os meios de prova, descrevendo o que foi dito pelas testemunhas inquiridas, não tendo procedido a uma análise critica dessas provas, confrontando-as, e aprofundando as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca do acervo fáctico acima identificado e que deu por assente e a possibilitar, agora, um olhar retrospectivo que reconstitua o iter percorrido na decisão recorrida.
5 - Ora a sentença que não contenha o exame crítico das provas como é a dos autos é nula, de acordo com o disposto no art.º 379º n.º 1 al. a), por referência ao art. 374º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, nulidade essa que assim expressamente se argui, com as legais consequências;
6 – A douta sentença é ainda nula, nos termos do artigo 122º, nº 1 do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 355.º e 357.º do C.P.P.:
Na verdade,
7 - Conforme resulta do teor da respectiva motivação de facto, o Tribunal a quo deu por provados os factos enunciados nos números 1º) a 7º) dos factos provados, baseado nas declarações do arguido em sede de instrução, designadamente quando este aí referiu que telefonou à Assistente, conjugadas com as declarações desta última (Assistente) e com o depoimento das testemunhas E…, F… e G…, todos devidamente conjugados com as regras da experiência e do normal acontecer.
8 - Porém, salvo o muito devido respeito, o Tribunal Recorrido não podia fundamentar os factos que julgou provados nas declarações prestadas pelo arguido em sede de Instrução, sob pena de tal consubstanciar manifesto erro de direito, este que afecta de sobremaneira a apreciação da prova, posto que as mesmas só poderiam ser valoradas e/ou conjugadas com outros meios de prova, se lidas em julgamento, o que não sucedeu.
9 – Com efeito, é claro o preceituado no artigo 357º, n º 1 a 3 e art. 356º, nº 9 ex vi do artigo 357º, nº 3, todos do C.P.P. – no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos ternos do artigo 141º, nº 4, al. b) do mesmo diploma legal, exige a reprodução ou a leitura das mesmas em audiência de discussão e julgamento, para cumprimento do contraditório, e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade.
10 - Não tendo sido lidas em audiência de discussão e julgamento as declarações prestadas pelo arguido em sede de instrução (conforme resulta das actas da respectiva audiência de discussão e julgamento e da própria sentença), a sua valoração constitui valoração proibida de prova, nos termos do disposto no artigo 355º do C.P.P., o que se invoca.
11 – A douta sentença proferida padece ainda do vício da contradição insanável, o que a torna igualmente nula;
Efectivamente,
12 - O Tribunal a quo deu como provado os pontos de factos elencados sob os nºs. 3º); 8º); 9º); 10º); 11º); 12º); 13º); 14º) e 15º) dos factos provados, cujo teor aqui se dá como reproduzido e integrado;
13 – Dá-se também aqui por reproduzido e integrado o que consta da respectiva motivação de facto no que a esta factualidade concreta diz respeito;
14 - Se, como resulta da sua motivação, foi entendimento do Tribunal a quo não ter sido feita uma prova cabal, segura e inequívoca do concreto valor dos prejuízos sofridos pela Assistente, em razão do que, aliás, relegou para execução de sentença o apuramento total dos danos sofridos, jamais poderia ter condenado o arguido no pagamento da quantia de € 2.000,00.
Com efeito,
15 - Das duas uma: -ou entende que foi efectivamente produzida prova cabal e segura que permita quantificar tais prejuízos e então, nessa medida, condena o demandante em tal montante; - ou entende que não foi produzida prova suficiente que permita quantificar tais prejuízos e então relega o seu apuramento integral para execução de sentença;
16 - Não pode nem tem qualquer lógica é dizer que não foi produzida prova do seu valor e, em simultâneo, condená-lo em € 2000,00, quando, como o próprio refere.
17 - Muito mais quanto é o próprio Tribunal a quo que diz expressamente não ter elementos para quantificar o que quer que seja.
18 - Por outro lado, está vedado ao Tribunal a quo “estimar qualquer prejuízo”, tanto mais que o direito penal e os seus princípios informadores não se compadecem com “estimativas”.
19 - Dá-se ainda aqui por reproduzido e integrado tudo quanto infra se dirá no ponto 6 desta motivação, quanto a esta matéria dos alegados prejuízos em que foi condenado o arguido.
20 - Pelo que, ante o acabado de expender nas precedentes conclusões 12 a 19, afigura-se-nos que as premissas e dados factuais estão em manifesta contradição com o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, sendo manifesta a ilogicidade entre uns e outros.
21 - Face à notória oposição ou contradição anunciada e de que padece o silogismo judiciário, deve ser declarada nula a sentença recorrida, o que se requer.
Por outro lado,
22 - Estando o julgador obrigado a resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas questões cuja decisão fiquem prejudicadas pela solução dada a outras, outra notória contradição ressalta da sentença recorrida, o que consubstancia igualmente uma nulidade da sentença e que ora expressamente se invoca, quer por via da contradição entre a fundamentação e a decisão, quer por excesso de pronúncia (artº 668, nº 1 al. d), do CPC).
23 - É sabido que esta última causa de nulidade ou se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do artº 660 do CPC, que é o deresolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja...
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