Acórdão nº 13/07.1GLBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04-11-2010

Data de Julgamento04 Novembro 2010
Número Acordão13/07.1GLBJA.E1
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o n.º 13/07.1GLBJA, do 2º.Juízo do Tribunal Judicial de Beja, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido JB, imputando-lhe, como autor material, um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do Código Penal (CP), pela prática dos factos descritos a fls. 50/51.

Octávio M deduziu pedido de indemnização civil contra o mesmo JB, como consta de fls. 59/62, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €600,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, a contar da data da notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.

O arguido apresentou rol de testemunhas e juntou um documento.

Realizado o julgamento e por sentença proferida em 27.11.2009, decidiu-se, além do mais:

- condenar o arguido, como autor material de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do CP, na pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o global de €490,00;

- condenar o mesmo a pagar ao demandante Octávio Relvas a quantia de €600,00 (seiscentos euros), acrescida dos juros de mora a contar da data da sentença e até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando - após convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do art.417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP) - as conclusões:

A) O presente recurso versa matéria de facto e de direito;

B) Quanto à primeira, encontram-se erradamente dadas por provadas as expressões “ai de ti que voltes a dar boleia à minha filha” e “tenho que te partir as ventas todas”;

C) As expressões julgadas ameaçadoras “ai de ti que voltes a dar boleia à minha filha” e “tenho que te partir as ventas todas” não preenchem os elementos objectivos típicos do crime de ameaça, designadamente por não integrarem a ameaça com um mal futuro, pelo que a douta sentença recorrida violou o artigo 153º nº 1 do Código Penal;

B) O objecto do presente recurso incide sobre a insuficiência da matéria de facto dada como provada, e consequente absolvição do arguido, atento o princípio constitucional do in dubio pro reo;

C) O Tribunal “a quo” fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, com base na análise da prova produzida em audiência, pelos depoimentos do ofendido, da testemunha MR e a testemunha António, que admite como “exagerados”, tendo em conta a máxima da experiência comum;

D) Tais depoimentos não demonstraram isenção, consistência, inventaram muitas expressões e atitudes que o arguido não disse e que não constam da acusação, logo têm todas as condições para não serem credíveis e as expressões dadas por provadas pelo Tribunal “a quo” não serem dadas como provadas;

E) Como se alcança da Gravação Áudio (CD) do depoimento do ofendido Octávio M, primeiro este refere que o arguido o ameaçou, dizendo: “tinha que conversar assim e assado” e “se der boleia à minha filha”, conforme gravação da Audiência Discussão e Julgamento, como se alcança da Gravação Áudio (CD) declarações do ofendido e concretamente a partir de 03.50 até 4.04. Mais, referiu que também foi ameaçado com a expressão “quando te apanhar faço-te e acontece-te” como se alcança da Gravação Áudio (CD) declarações do ofendido e concretamente a partir de 04.21 até 4.38, “és um filho da mãe”, “és um porco”, “não vales nada”, como se alcança da Gravação Áudio (CD) declarações do ofendido e concretamente a partir de 06.49 até 6.55, “sei lá, até ao ponto, se calhar, posso-te matar”, como se alcança da Gravação Áudio (CD) declarações do ofendido e concretamente a partir de 07.13 até 7.21;

F) É o ofendido que no seu depoimento em Julgamento diz “chamou aqueles nomes todos”, como se alcança da Gravação Áudio (CD) declarações do ofendido e concretamente a partir de 10.44 até 10.45, e “qualquer pessoa ficava com medo dos nomes”, como se alcança da Gravação Áudio (CD) declarações do ofendido e concretamente a partir de 10.51 até 10.52;

G) Depois explica o ofendido ao Tribunal “a quo”, que depois das “alegadas ameaças”, o arguido o agarrou no pescoço e o atirou contra a parede, como se alcança da Gravação Áudio (CD) declarações do ofendido e concretamente a partir de 04.45 até 4.53, a partir de 05.32 até 5.35, a partir de 05.55 até 6.05, a partir de 1 0.30 até 10.43, a partir de 17.35 até 17.40 e a partir de 17.57 até 18.18. Tanto assim, que a fls. 7 dos autos assinou uma declaração a “autorizar para todos os efeitos legais que o Hospital Distrital de Beja forneça aos serviços do Ministério Público, todos dos dados clínicos referentes aos exames médicos efectuados em 27/08/2007, pelas 11,30 horas, naquela Instituição Hospitalar”;

H) Perante o depoimento do ofendido Octávio M ficamos esclarecidos que afinal não foi nem se sentiu verdadeiramente ameaçado mas sim agredido. Além disso, como se alcança da Gravação Áudio (CD) das declarações do ofendido Octávio M e concretamente a partir de 6.37 até 6.39, o ofendido caracteriza o facto como agressão – “a última que meteu agressão”;

I) Perante o depoimento do ofendido o Tribunal “a quo” deveria ter dado como não provada a acusação;

J) Ao contrário da convicção do Tribunal “a quo” o depoimento da testemunha MR, veio demonstrar falta de isenção, até mesmo e como explicou ao Tribunal “tem conflitos com o arguido motivado pela separação de ambos e a relação entre ambos não está boa”, como se alcança da Gravação Áudio (CD) das declarações da testemunha MR e concretamente a partir de 1.28 até 1.30;

K) A testemunha MR no seu depoimento afirmou “que se encontrava no seu veiculo e não ouvia o que alegadamente o arguido e o ofendido falavam”, como se alcança da Gravação Áudio (CD) das declarações da testemunha R e concretamente a partir de 5.04 até 5.05. Mais, disse a testemunha que somente ouviu “só ouvi dizer: ai de ti”, como se alcança da Gravação Áudio (CD) das declarações da testemunha MR e concretamente a partir de 5.10 até 5.12 e de 5.17 até 5.18 e seguidamente “o senhor Manuel agarrou-se ao pescoço e atirou-o contra a parede”, como se alcança da Gravação Áudio (CD) das declarações e concretamente a partir de 5.37 até 5.45;

L) Ofendido Octávio, no seu depoimento referiu ao Tribunal que após os alegados factos “foi directo para o Posto da Guarda Nacional Republicana de Aljustrel, para apresentar queixa das alegadas AMEAÇAS”, como se alcança da Gravação Áudio (CD) das declarações do ofendido e concretamente a partir de 18.19 até 18.32. Mesmo tendo sido agredido conforme referiu ao Tribunal, e a testemunha MR, no seu depoimento disse que o ofendido Octávio e a testemunha foram para sua casa, logo após os alegados factos, porque ele estava muito nervoso “primeiro teve que se acalmar, não conseguia articular uma palavra e depois foi apresentar queixa à GNR”, como se alcança da Gravação Áudio (CD) das declarações da testemunha MR e concretamente a partir de 6.49 até 7.03 e de 10.15 até 10.29;

M) No auto de inquérito, a fls. 25 e 26 dos autos, que se dá por provado, a testemunha MR refere que “... por isso ficou bastante perto, e dava para ouvir e ver perfeitamente o que sucedeu”. Mas, no depoimento em julgamento disse que se encontrava no seu veiculo e não ouvia o que alegadamente o arguido e o ofendido falavam, como se alcança da Gravação Áudio (CD) das declarações da testemunha e concretamente a partir de 5.04 até 5.05. Mais, disse a testemunha que somente ouviu “só ouvi dizer: ai de ti”, como se alcança da Gravação Áudio (CD) das declarações da testemunha MR e concretamente a partir de 5.10 até 5.12 e de 5.17 até 5.18. A fls. 34 dos autos, a Exmª Senhora Procuradora Adjunta, devolveu os autos à GNR de Ervidel para que procedessem de novo à inquirição da testemunha MR, de forma a “declarar quais foram, em concreto, as expressões proferidas pelo arguido, não bastando a declaração genérica de confirmação do conteúdo do Auto de Denúncia que, aliás, não deverá ser lido à testemunha”;

N) Perante os diferentes depoimentos da testemunha MR, o Tribunal “a quo” deveria ter dado como não provada a acusação e considerar que o depoimento foi prestado de uma forma não isenta;

O) Nos factos provados, o Tribunal “a quo” concluiu em que o arguido quis apenas “...assustar o arguido. Isto é, o agarrar o pescoço do arguido visou mostra-lhe que o mesmo queria fazê-lo acreditar dos seus intentos futuros.”. Perante os depoimentos do ofendido e da testemunha MR, não existem intentos futuros, mas uma agressão actual, que não consta da acusação, como se alcança da Gravação Áudio (CD) declarações do ofendido Octávio e concretamente a partir de 04.45 até 4.53, a partir de 05.32 até 5.35, a partir de 05.55 até 6.05, a partir de 10.30 até 10.43, a partir de 17.35 até 17.40 e a partir de 17.57 até 18.18 e como se alcança da Gravação Áudio (CD) das declarações da testemunha Maria Helena Rosa e concretamente a partir de 5.37 até 5.45;

P) Como se alcança da Gravação Áudio (CD) das declarações do ofendido Octávio e concretamente em 11.16, no seu depoimento disse ao Tribunal que “andava traumatizado”, a partir de 11.37 até 11.50, disse que “muitas vezes impediu de sair a um café”, no mesmo passo que a partir de 11.40 até 11.47, disse “muitas vezes quando os meus amigos me pediam para ir beber um café, eu não ia só para não estar a encontrar com o senhor José”. Na sequência do depoimento do ofendido Octávio e concretamente a partir de 12.19 até 12.22, veio dizer que “se ele entrava eu saía”, e concretamente a partir de 20.30 até 20.46, veio dizer que “cheguei a ir ao café, beber café e abalar. Se ele entrasse eu saía”. Por outro lado, o ofendido Octávio e concretamente a 11.20 até 11.21, disse que “não saía de casa". No mesmo passo, que o ofendido bem sabia que ao deslocar-se ao café em Ervidel, encontraria o ora
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