Acórdão nº 1298/19.6T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão1298/19.6T8BGC.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1):

I – Relatório

1.1. L. F. intentou no Juízo Local Cível de Bragança acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra H. V. e mulher, M. S., pedindo que sejam «ambos os RR. e solidariamente condenados a pagarem ao A.:
A – A quantia de 9 840,00€ de capital em dívida e juros vencidos.
B – A quantia de 30 056,00€ de capital em dívida e juros já vencidos.
C – Os juros que se vierem a vencer sobre as quantias supra e até efetivo e integral pagamento».
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Na contestação, os Réus invocaram a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do litígio, alegando, em síntese, que, nos termos do Regulamento (UE) 1215/2012, de 12/12, a presente acção deveria ser instaurada em França, local do domicílio dos demandados (artigo 4º, nº 1, do aludido diploma), uma vez que, mesmo estando em causa relações contratuais entre as partes, tais contratos teriam sido celebrados em França e deveriam ser cumpridos nesse país, tanto assim que só em 2014, o Autor fixou residência em Portugal, tendo, pois, decidido nessa altura vender ao Réu, marido, a quota que detinha na sociedade comum de ambos.
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Em resposta, o Autor propugnou pela improcedência da excepção de incompetência absoluta, alegando que o empréstimo a que corresponde a dívida de € 9.840,00 (€6.200,00 de capital) foi contratado em Portugal e que a dívida de € 30.056,00 (€23.918,97 de capital), decorrente da venda do café-restaurante sito em França, deveria ser paga no nosso país e que os Réus residem em Portugal, deslocando-se de vez em quando a França, sendo «aqui que à data dos débitos e da propositura da ação residiam e residem, exercem direito de voto, possuem e ocupam a sua casa de habitação, convivem com os amigos e têm toda a sua vida».
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1.2. As partes não indicaram prova relativamente ao incidente de incompetência internacional.
O Tribunal ordenou a realização das diligências probatórias que entendeu adequadas e de seguida proferiu decisão a «julgar verificada nos termos do artigo 4º do Regulamento 1215/2012 de 12/12 a incompetência internacional deste Juízo Local Cível (J2) de Bragança para a tramitação dos presentes autos, em consequência, nos termos dos artigos 96º alínea a) e 99º nº1 do CPC, absolvendo os Réus da instância».
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1.3. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação deste último despacho, formulando as seguintes conclusões:
«I. O A., notificado que foi da Sentença proferida nos presentes Autos, a qual determinou a incompetência internacional deste Juízo Local Cível de Bragança para a tramitação dos presentes autos, nos termos do artigo 4º do Regulamento 1215/2012 de 12/12, por discordar, veio apresentar recurso.
II. Por estar em tempo e ter legitimidade, requer que seja admitido o presente recurso, que é de Apelação, com subida imediata, nos próprios Autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 627.º e ss, nomeada e especificamente os seguintes: 629.º, 631.º, 637.º, 638.º, 639.º, 640.º, 644.º n.º 1 alínea a), 645.º n.º 1, 647.º n.º 2 e 942.º n.º 4, todos do CPC.
III. Entende o Recorrente que a sentença está ferida de ilegalidade e nulidade, pelo que deverá ser revogada.
IV. Uma vez que a sentença foi depositada, via Citius, em período de férias judicias, apenas se poderá considerar o A. notificado a 01/09/2021.
V. Então, o A. tem o prazo de 30 dias para apresentar recurso da decisão, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
VI. O prazo para apresentação do presente é de 30 dias, pois é uma decisão apreciou a exceção de incompetência absoluta, coloca termo à causa, absolvendo os RR da instância: de acordo com o artigo 638.º, n.º 1, interpretação que deverá ser conjugada com o art. 644.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do CPC Neste sentido: Ac. STJ, processo n.º 2834/16.5T8GMR-A.G1.S1 e ainda processo n.º 200/14.6T8LRA-A.C1.S1, in www.dgsi.pt
VII. Pelo que, o recurso é temporâneo.
VIII. A sentença a quo considerou como FACTOS PROVADOS, os seguintes:
1. O Autor desde há muitos anos que mantinha relações de amizade com os RR.
2. Conviviam e encontravam-se diversas vezes, quer em Portugal quer no estrangeiro, nomeadamente em França, onde residiam de forma permanente, embora passassem temporadas em Portugal, como é costume nas pessoas emigradas.
3. O Autor regressou definitivamente a Portugal em 2014.
4. Alegou o Autor na Petição Inicial que, no ano de 2007, inícios de 2008, os R.R. teriam pedido àquele dinheiro emprestado que pretenderiam utilizar no pagamento de encargos bancários com a casa de habitação, casa essa que teria sido penhorada ou executada em consequência de dívidas não liquidadas.
5. Mais alegou o Autor que, nessa sequência, emprestou ao R., marido, a quantia de € 15.000,00 que este se obrigou a restituir àquele no final do prazo de 90 dias.
6. Alegando ainda que, desse montante, os RR. só lhe restituíram o valor de €8.800,00, ficando € 6.200,00 em dívida.
7. Sendo que, desses € 6.200,00, € 1.200,00, segundo o Autor, teriam entregues diretamente a uma solicitadora de execução e que os € 5.000,00 remanescentes seriam a pagar por cheque entregue a si pelos Demandados, mas que estes lhe pediram para não apresentar a pagamento, uma vez que a conta não estaria provisionada.
8. Estando assim, segundo o Autor, por conta de tal empréstimo em dívida a quantia de € 6.200,00 acrescida de juros de mora no valor estes de € 3.640,00.
9. Ainda em razão da relação de confiança existente entre as partes, Autor. e RR. decidiram constituir uma sociedade comercial, cujo escopo assentava na Restauração em França, na cidade de Paris local onde residem os RR há mais de 40 anos –, tendo tal parceria permanecido durante alguns anos.
10. Em 2014, pouco antes de o Demandante se mudar definitivamente para Portugal, este e os Réus acordaram na aquisição por estes da quota detida pelo Demandante na referida sociedade pelo preço, segundo o Demandante, de € 100.000,00.
11. Alegando o Autor que os Réus não liquidaram a quantia de € 23 918,97, quantia que os RR. deveriam ter entregue ao A. até ao final do ano de 2018, sendo, pois, os juros devidos à taxa comercial aplicável de 6 137,10€.
IX. O tribunal deu ainda os seguintes FACTOS COMO NÃO PROVADOS:
A. Que o empréstimo aludido em 4) e 5) tivesse sido acordado em Portugal e que o dinheiro emprestado pelo Autor aos Réus se destinasse ao pagamento por estes de encargos bancários que assumiram em razão da casa que os mesmos possuem em Portugal e que habitam quando se encontram neste país.
B. Que Autor e Réus tivessem combinado que o preço do contrato de cessão de quota aludido em 10) e 11) seria pago em Portugal.
X. Sendo que estes factos deveriam ter sido dados como provado.
X. Ora, o A. peticionou o pagamento do total de 39.896,00€ (capital + juros), em virtude de montantes que não lhe foram pagos pelos RR.
XI. Os RR. levantaram a exceção da incompetência internacional dos tribunais portugueses. Exceção essa que acabou por proceder, vejamos:
XII. O tribunal a quo, para dar os factos supra como provados e assim colocar termos à causa, encetou diligencias para aferir do domicílio dos RR., notificou-os para juntarem aos Autos documentos que comprovassem a sua residência em França e notificou o A. para juntar comprovativos de pagamento (pare se aferir do local de cumprimento da obrigação).
XIII. O A. informou que não detinha o solicitado, dados os anos já volvidos desde as datas de pagamento e os RR juntaram alguns documentos, tremidos e pouco nítidos, onde constam faturas e um recibo.
XIV. Notificada para o efeito, a SS informou que entre 2006 e 2014 o A. não esteve inscrito em nenhum regime de proteção social, e a AT informou que consta declaração de IRS do A. desde 2010.
XV. Baseado nestas diligências probatórias, parcas e insuficientes, pois não bastam para aferir da residência de alguém, nem tampouco do local de celebração dos contratos de mútuo ou do local para cumprimento de obrigações, o tribunal deu os já explanados factos como não provados.
XVI. Ignorando, por completo, o cheque junto com a pi (emitido por banco português).
XVII. Entende o Recorrente que aqueles factos nunca deveriam ter sido dados como não provados, tendo apenas como base aquelas diligências probatórias e ignorando o documento junto pelo A.!
XVIII. O Tribunal deu os factos como provados e não provados sem, para tal, ter sido produzida prova suficiente. O que é inconcebível e, no mínimo, precipitado!
XIX. Termos em que, requer-se desde já que a sentença seja revogada, que seja ordenada a produção de prova para aferir do local de celebração dos contratos e o sítio de cumprimento dos mesmos.
XX. Mais, A. e RR encontravam-se muitas vezes em Portugal, onde têm casa própria, família e amigos em comum.
XXI. Das duas vezes, o dinheiro foi solicitado e emprestado em Portugal, sendo este o local onde foram também feitos pagamentos (muitas vezes em numerário), foi ainda este o local onde foi passado o cheque (sacado a banco português) para garantia do bom cumprimento da obrigação.
XXII. Pelo que, o negócio foi celebrado em Portugal, e nada obsta que a isso, mesmo que as partes tenham, em simultâneo, negócios ou mesmo residência (também) em França.
XXIII. Sendo manifestamente errado determinar que o negócio não foi celebrado em Portugal apenas porque os RR têm faturas francesas e o...

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