Acórdão nº 12959/19.0T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Número Acordão12959/19.0T8LSB.L1-4
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1.1. AAA, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BBB, pedindo que:
se declare ter direito, no momento da efectiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, a auferir complemento de pensão igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tenha contribuído para a sua formação, aplicando-se ao valor da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13.ª do Acordo de Regalias e as demais disposições deste, condenando-se a ré nesse pagamento;
se declare ser a ré devedora dos prémios de produtividade vencidos desde 2015, condenando-se a mesma no seu pagamento em montante a liquidar em execução de sentença.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que celebrou com a ré um contrato de trabalho em 31 de Maio de 1995, como analista de laboratório; que desde 1995 até 2015 esteve no regime de horário de turnos; que em 30 de Setembro de 2015, solicitou à ré a passagem para o regime de horário normal, o que lhe foi negado, sendo que, nessa sequência, solicitou, em 19 de Outubro de 2015, a passagem à reforma antecipada; que no dia 16 de Novembro de 2015, a ré o informou que o pedido de reforma antecipada de turnos ocorreria no prazo máximo de 3 anos, sendo que em 1 de Outubro de 2018 se reformou antecipadamente; que em Outubro de 2018, a ré apresentou-lhe, para assinatura, um acordo de cessação do contrato de trabalho por reforma antecipada de trabalhador por turnos, tendo-se recusado a assinar tal acordo por o mesmo não atender ao “Acordo Autónomo” celebrado entre a R. e o Sindicato de que o A. era associado; que era filiado um Sindicato que, por seu turno, é filiado na FIEQUIMETAL; que a ré e a FIEQUIMETAl celebraram um Acordo, denominado “Acordo Autónomo” e um Acordo sobre Regalias Sociais; que desde 2015, a ré deixou de pagar-lhe o prémio de produtividade e que, em função dos referidos acordos e seu clausulado, tem direito aos valores peticionados, sendo que a ré, no acordo que pretendia celebrar, não previa o valor da pensão nos moldes ali referidos.
Na contestação apresentada, a R. impugnou parte dos factos alegados pelo A., e alegou, em suma: que o autor iniciou a sua prestação de trabalho para a ré em 1 de Junho de 1995e se encontra em situação de reforma desde 1 de Outubro de 2018, não mais tendo prestado trabalho para a ré; que desde então, é paga pela ré ao autor pensão de reforma antecipada; que a ré celebrou com diversas associações sindicais acordo de adesão ao acordo colectivo de trabalho das empresas petrolíferas, publicado como AE no BTE n.º 16, de 30 de Abril de 1990, e, em aproveitamento da possibilidade consagrada no n.º 3 da cláusula 4.ª daquele acordo, celebrou com diversas associações sindicais “acordo autónomo”, publicado também como AE no BTE n." 34, de 15 de Setembro de 1992, com texto consolidado no BTE n." 45, de 8 de Dezembro de 2009, com alteração publicada no BTE n." 26, de 15 de Julho de 2011; que ambos os acordos foram subscritos pela FIEQUIMETAL; que entre Março e Outubro de 2013, a ré e a FIEQUIMETAL negociaram o texto do novo acordo de empresa, não tendo alcançado acordo, sendo que, após vicissitudes várias, a ré, em 10 de Agosto de 2015, comunicou ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a conclusão sem acordo do processo negocial de celebração de novo acordo de empresa e pediu a publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência dos Acordos de Adesão da Petrogal ao ACT das Empresas Petrolíferas e do Acordo de Empresa, também designado Acordo Autónomo; que no BTE n." 4, de 29 de Janeiro de 2016, foi publicado o aviso sobre a cessação, em 12 de Outubro de 2015, da vigência do Acordo de Empresa; que em 12 de Maio de 2014, a ré celebrou acordos de empresa com outras estruturas sindicais, publicados no BTE, sendo que quer a caducidade do “acordo autónomo”, quer a celebração dos novos acordos de empresa foram divulgados pela ré aos seus trabalhadores; que o autor não aderiu a nenhum dos novos acordos de empresa; que o acordo de adesão ao acordo colectivo de trabalho das empresas petrolíferas previa a manutenção do “acordo complementar de regalias sociais”, instituído pela Ordem de Serviço n.º 11/84, de 29 de Junho, cuja última redacção é a que consta do documento junto pelo autor; que, sem prejuízo, o autor não foi previamente consultado nem deu o seu acordo àquele “acordo complementar de regalias sociais”; que a ré declarou a cessação da vigência, a partir do final do dia 11 de Outubro de 2015, do “acordo complementar de regalias sociais” em resultado da caducidade do acordo de adesão e ao acordo colectivo de trabalho das empresas petrolíferas e do “acordo autónomo”; que a ré continuou, contudo, a aplicar as regras previstas no “acordo autónomo” e no “acordo complementar de regalias sociais” às situações de reforma antecipada requeridas pelos trabalhadores antes de 11 de Outubro de 2015, daí que a pensão de reforma antecipada em pagamento que lhe é satisfeita seja calculada de acordo com as regras previstas no “acordo autónomo” e no “acordo complementar de regalias sociais”; que a ré pagou o prémio de produtividade aos trabalhadores em cumprimento do previsto no “acordo autónomo”, assim procedendo até 2016 com respeito ao ano de 2015; e que a Autoridade para a Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões autorizou a alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões Petrogal, o qual entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2018, sendo o valor do saldo inicial da conta do autor no valor acumulado de € 22.244,00. Defende a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador, dispensando-se a organização da base instrutória foi identificado o objecto do litígio e dispensada a enunciação dos temas da prova, por a matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade. Foi fixado à acção o valor de € 30.000,01.
A R. apresentou articulado superveniente, dando conta do novo acordo de empresa celebrado entre a FIEQUIMETAL e a R., a que o A. não respondeu (fls. 102 e ss.).
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, em que as partes chegaram a acordo quanto a parte dos factos em litígio, e veio a ser prolatada sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. dos pedidos.
1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“(A) O presente recurso de apelação circunscreve-se ao segmento decisório que absolveu a Ré do pedido, na parte em que foi peticionada a condenação desta ao pagamento, no momento da efectiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, de um complemente de pensão igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tenha contribuído para a sua formação;
(B) A sentença a quo aplicou incorrectamente a lei, ao absolver a Apelada do pedido formulado pelo Apelante;
(C) A sentença a quo aplicou o artigo 501.° do CT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 55/2014, de 25/08, e que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014 – artigo 5.° - a uma denúncia que fora feita mais de nove meses antes – em 6 de Dezembro de 2013 (ponto 32 dos fp);
(D) Aplicou, pois, retroactivamente, essas disposições legais violando os artigos 5.° da Lei n.° 55/2014, de 25/08 e 12.°, n.° 1, do Código Civil;
(E) Ademais, violou o artigo 501.°, n.°s 1 e 2, alínea a) e 6 do CT - na redacção anterior à que foi introduzida pela Lei n.° 55/2014, de 25/08 - e o artigo 1.°, n.° 3 do AE, publicado no BTE, n.° 45, de 2009, pag. 4836, na medida em que delas resulta a sobrevigência do AE e do ACRS, ora em causa, até 6-06-2020;
(F) Sendo que o Apelante pediu em 19-10-2015, a passagem à RAT, tal foi-lhe deferido pela Apelada em 16-11-2015 e passou a tal regime em 1-10-2018 – pontos 4, 5 e 6 dos fp;
(G) Pelo que, a assentar-se apenas e exclusivamente a obrigação cuja tutela aqui se reclama no texto desses instrumentos de regulamentação colectiva, o facto é que os mesmos vigoravam na data em que o Apelante passou, efectivamente, à situação de reforma antecipada por turnos (RAT), pelo que se impunha a condenação da Apelada com fundamento na violação dos respectivos preceitos;
(H) Sem prejuízo disso, ao ter o Apelante requerido a passagem à RAT e ao ver tal pedido ser deferido pela Apelada, ocorreu um acordo, firmado em 16-11-2015 de que o Apelante passaria ao RAT, nos termos prescritos no AE e ACRS - aliás, únicos instrumentos legais que o previam e configuravam – e nos termos do qual, aliás, o acordo de cessação por reforma antecipada seria elaborado " ...atento o previsto nas cláusulas 92 e 222 do mesmo acordo autónomo", acordo que, por não ser contrário à lei e emergir da livre vontade das partes e da sua autonomia negocial, tem a sua tutela legal nos artigos 405.°, n.° 1 e 406.°, n.° 1, do Código Civil, preceitos que a sentença a quo violou;
(I) Tal regime, nos termos dos artigos 22.° do AA, e 22.ª e 8., n.° 4 do ACRS e supõe o pagamento de uma pensão de reforma antecipada calculada nos termos dos mesmos instrumentos de regulamentação colectiva e a atribuição de um complemento de reforma, também calculado nos termos dos mesmos;
(J) Sendo que a Apelada, sustentando a caducidade desses IRC – da qual extrai o único fundamento legal para a tutela da posição do Apelante – paga, ainda assim, a pensão antecipada calculada nos termos dos IR que sustenta caducados... mas nega a obrigação do pagamento do complemento com base na
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