Acórdão nº 1294/23.9T8PDL.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-04-2025

Data de Julgamento10 Abril 2025
Número Acordão1294/23.9T8PDL.L1-8
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
AA, residente na Rua ..., propôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, residente na Rua ..., Ribeira Grande, CC e DD, residentes na Rua ..., EE, residente na Rua ..., FF e GG, residentes na Rua ..., HH, residente na Rua ..., II e JJ, residentes na Rua ... e KK e LL, residentes na Rua ..., peticionando, após despacho de aperfeiçoamento, que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda e do contrato de partilha hereditária e, em consequência, a restituição à herança dos prédios vendidos e adjudicados ou, caso tal não seja possível, a condenação dos Réus no pagamento do valor correspondente aos imóveis vendidos e adjudicados. Subsidiariamente, peticiona a declaração de ineficácia dos referidos contratos. Por fim, peticiona a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de 5.000,00€ a título de danos morais, bem como o pagamento de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado.
Para tanto alega ser herdeiro de MM e de NN, juntamente com os Réus CC, EE, FF, HH e II, sendo que a 19/08/2022 foram vendidos, sem a sua intervenção, dois prédios da herança, aos dois últimos Réus, tendo sido utilizada, para tal, uma procuração a favor da 1ª Ré que já havia sido renunciada. Acresce que a 24/08/2022 foi celebrada, e novamente sem a sua intervenção, escritura pública de partilha hereditária parcial entre todos os herdeiros, tendo sido usada a já referida procuração. Assim, e atenta a falta de poderes da alegada procuradora, e não sendo da sua vontade a realização de tais negócios, enfermam os mesmos de nulidade. Mais alega que toda esta situação lhe tem causado graves perturbação de sono e crise de ansiedade, pelo que deverá ser indemnizado por tais danos morais.
Os Réus herdeiros (GG e FF, CC e DD, OO e II, HH e EE) apresentaram contestação conjunta, alegando que a 1ª Ré representou, válida e regularmente, o Autor, pois não lhes foi dado conhecimento da renúncia.
Os Réus CC e LL também contestaram, invocado a ineptidão da petição inicial (sanada após despacho pré-saneador) e alegando que o Autor foi regularmente representado na escritura, pelo que pagaram o preço do prédio, o registaram em seu nome e o vêm usado desde tal dia. Mais deduziram pedido reconvencional peticionando que, caso a ação seja julgada procedente, o Autor lhes seja condenado a pagar o valor de 43.333,33€ a título de benfeitorias implantadas no prédio que compraram (um armazém).
O Autor replicou, invocando a inadmissibilidade do pedido reconvencional e, caso assim não se entenda, que o mesmo seja julgado improcedente, uma vez que, antes da construção do armazém, o Réu já sabia que o Autor iria intentar a presente ação.
A Ré BB não contestou, mas juntou documentos aos autos.
Foi admitida a reconvenção.
Realizou-se audiência prévia, e frustrada qualquer tentativa de conciliação, proferiu-se despacho saneador e despacho de identificação do objeto do lítio e enunciação dos temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“VI. Decisão
Pelo exposto, julgo a presente ação, bem como a reconvenção, improcedentes e, em consequência, absolvo os Réus e o Autor dos respetivos pedidos.
*
Custas pelo Autor.”
*
Inconformado, veio o Autor intentar recurso de apelação, formulando alegações com as seguintes conclusões:
“C - CONCLUSÕES:
A - QUANTO À REVISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O facto 22 da relação dos factos dados como provados não deverá constar da mesma, uma vez que o que serviu de base à respetiva motivação de facto foi apenas o depoimento da notária PP, o que se revela manifestamente insuficiente, uma vez que os formalismos legais da celebração de uma escritura pública de compra e venda não são suscetíveis de serem confirmados unicamente por depoimento de quem lavrou a própria escritura, desacompanhado de qualquer outro meio de prova.
Primeiro que tudo haverá que identificar e discriminar quais os formalismos legais que se entende haverem de ser confirmados pela entidade competente para o efeito, para depois se concluir se os mesmos foram efetivamente cumpridos ou não no caso da celebração da escritura de compra e venda em apreço, o que não se basta com o mero depoimento de quem lavrou a referida escritura, havendo que determinar quais os documentos que, juntamente com o depoimento da testemunha PP, contribuem para efetuar a prova necessária do facto 22, o que não se verificou, devendo, em consequência, ser eliminado este facto da relação dos factos dados como provados.
Entende ainda o ora Recorrente que resultou provado o facto mencionado na alínea a) da relação dos factos considerados não provados pela Douta sentença recorrida.
O que resulta claro das declarações de parte do R. KK que permitem dar como assente o facto em apreço, o qual declarou de forma isenta, clara e circunstanciada, que teve conhecimento que AA estava interessado no prédio que veio posteriormente a adquirir, que teve inclusive de abandonar o negócio numa primeira fase por causa desse facto, e que só o retomou um ano mais tarde porque o R. CC lhe disse que o prédio estava de novo à venda, já que, alegadamente, o irmão AA já não queria ficar com o mesmo.
O certo é que o comprador e R. KK nunca obteve a confirmação por parte do próprio A. de que este já não estaria interessado no prédio em questão, sendo certo que o R. CC sabia muito bem que existia um interesse do seu irmão AA no prédio em causa, não se tendo provado no decurso da audiência que esse interesse se tivesse desfeito a dada altura.
Sabendo os RR. CC e KK que AA tinha interesse no prédio em causa, é pouco crível que os restantes irmãos do A. desconhecessem este facto, até porque a relação do A. era mais forte com as irmãs do que com o irmão CC. Mantendo um interesse no prédio que veio a ser vendido a KK, o A. não queria que esta venda se tivesse realizado.
BB também tinha conhecimento deste facto, uma vez que renunciou à procuração datada de 28 de Junho de 2023 e teve conhecimento da revogação da procuração que foi emitida a 30 de Junho de 2023 antes da celebração da escritura de venda do prédio a KK.
No caso da R. BB, será o depoimento da testemunha QQ, solicitador, que, a respeito da primeira procuração, esclarece que a R. BB rasgou uma cópia da mesma na sua presença, numa atitude de claro e inequívoco descontentamento relativamente ao A. AA, e não porque a mesma teria de ser substituída por outra que mencionasse a identificação dos prédios por exigência do cartório notarial, como a mesma quis fazer crer nas suas declarações. Aliás, até a própria sentença recorrida reconhece este facto ao frisar na pág. 9 “No que se refere ao facto 18º BB confessou, em depoimento de parte, que havia revogado tal procuração, mas que o fez por ter tido a indicação do cartório notarial que seria necessária uma nova procuração com indicação dos prédios a vender, sendo certo que a notária PP não confirmou tal versão e o solicitador QQ explicou-nos que a Ré BB rasgou uma cópia da procuração à sua frente, por se ter zangado com o Autor, mas logo de seguida, fizeram outra, pelo que não existem dúvidas quanto à renúncia.”
Mais esclareceu a testemunha QQ no seu depoimento que quem forneceu a indicação dos artigos a colocar na segunda procuração foi a R. BB, tendo ainda acrescentado que aquando da renúncia à primeira procuração ocorre uma zanga entre o A. e a R. BB no seu escritório.
Já no que respeita à revogação pelo A. da segunda procuração, datada de 30 de Junho de 2023, o solicitador QQ foi claro ao elucidar o Tribunal que tinha informado a R. BB deste facto no espaço que medeia entre 3 dias e uma semana do facto ter ocorrido e que terá sido ainda no mês de Julho.
Mais esclareceu que assumiu a obrigação de comunicar a BB a revogação da segunda procuração por parte do A. AA.
Em face de tudo o exposto, concatenado com a consulta dos documentos juntos aos autos, mais precisamente, de ambas as procurações, instrumentos de renúncia e de revogação das mesmas, escritura de compra e venda e escritura de partilha hereditária parcial, fica claro como água o seguinte:
a) Que o A. outorga uma primeira procuração a 28 de Junho de 2022;
b) Que a 30 de Junho de 2022 se arrependeu de ter outorgado uma procuração com poderes gerais a BB;
c) Que BB, descontente com o facto, rasga uma cópia dessa procuração na presença do solicitador QQ e do A. AA na data de 30 de Junho de 2022;
d) Que a 30 de Junho de 2022 BB acaba por renunciar à procuração datada de 28 de Junho de 2022;
e) Que o A., a 30 de Junho de 2022, acaba por outorgar a BB uma segunda procuração para prometer vender e vender o prédio rústico inscrito sob o artigo …, secção 001, da freguesia de …, e o prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo …, também este da freguesia de … (prédios estes que acabaram por ser vendidos ao R. KK a 19 de Agosto de 2022);
f) Que na data de 8 de Julho de 2022 o A. revoga a procuração outorgada a 30 de Junho de 2022;
g) Que o solicitador QQ assumiu perante AA a obrigação de comunicar a BB o facto de ter ocorrido uma revogação da procuração outorgada a 30 de Junho de 2022;
h) Que o solicitador QQ informa por telefone a R. BB, no máximo até ao final do mês de Julho, que AA tinha revogado a procuração outorgada no dia 30 de Junho de 2022, logo, antes da realização da escritura de compra e venda dos imóveis mencionados em e);
i) Que na procuração datada de 30 de Junho de 2022 são concedidos poderes à R. BB para, entre outros, para com os demais interessados e co-herdeiros proceder a partilhas judiciais e extrajudiciais em que seja interessado, desde que o prédio rústico inscrito sob o artigo …, secção 001, da freguesia de … lhe fique, ao A. entenda-se, a pertencer, por escritura ou documento equivalente de partilha parcial ou total (prédio este
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