Acórdão nº 1294/13.7TBLGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03-11-2016
Data de Julgamento | 03 Novembro 2016 |
Número Acordão | 1294/13.7TBLGS.E1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I – As Partes e o Litígio
Recorrente / Réu: AA
Recorrida / Autora: Banco BB
Trata-se de uma ação declarativa de condenação por via da qual a A peticiona o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel devidamente identificado nos autos bem como a condenação do R a restituir a parte do prédio que ocupa. O R, por sua vez, deduziu reconvenção a ser atendida no caso de a ação ser julgada procedente pugnando pela condenação da A reconvinte a pagar-lhe a quantia de €100.000 (cem mil euros) a título de indemnização pelas benfeitorias levadas a cabo no prédio.
II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferido despacho saneador conhecendo do mérito da causa, na sequência do que se decidiu:
“1. Julgar que as partes são legítimas.
2. Indeferir a requerida intervenção provocada.
3. Julgar procedente o pedido da A., reconhecendo-lhe o direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 231, um prédio rústico constituído por terra de cultura de regadio e três edifícios destinados a indústria, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 9, secção G, e na urbana sob os artigos 5073, 5524 e 5525.
4. Em consequência condenar o R. a desocupar o prédio que ocupa, sem título.
5. Julgar improcedente o pedido reconvencional e absolver, em consequência, a A. de tal pedido.
6. Condenar o R. nas custas da ação e da reconvenção.”
Inconformado, o R interpôs recurso da decisão com vista à revogação da sentença recorrida para prosseguimento do processo com produção de prova.
Concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
“1- A Douta Sentença recorrida violou por erro de aplicação e de interpretação o estatuído no artigo 595º. do C.P.C.
2- Nos presentes autos não podia a presente ação ter findado no Saneador, por se impor, como aliás resulta das motivações da Mmª. Drª. Juiz " a quo" a produção de prova, para a boa decisão da causa.
3- Como reconhece a Mmª. Drª. Juiz " a quo", no seu Douto Saneador Sentença quando refere: " Para que as obras se pudessem integrar na definição de benfeitorias necessárias ou úteis, necessário seria que se alegassem e provassem factos que permitissem caracterizar os elementos incorporados no prédio como benfeitorias."
4- O aqui recorrente invoca a seu favor o direito de retenção, alegando ter efetuado no imóvel reivindicado nos presentes autos as seguintes benfeitorias, que elenca no artigo 45º. da sua Petição, a saber:
" a) a construção de dois escritórios
b) a construção de três casas de banho
c) a construção de telhados
d) bem como, a casa de habitação existente que foi construída pelo réu à sua custa, por transformação do armazém agrícola aí existente"
5- Benfeitorias essas cujo valor ascende globalmente a € 100.000,00 (cem mil euros), conforme alegado no artigo 46º. da petição.
6- Ao decidir, como o fez a Mmª. Drª. Juiz no saneador Sentença inviabilizou a possibilidade do aqui recorrente fazer prova do seu pedido reconvencional, apresentando prova testemunhal e requerendo a realização de prova pericial.
7- Não deu a Mmª. Drª. Juiz, como provado que se tratassem de benfeitorias voluptuárias, únicas que retirariam ao aqui recorrente o direito a ser delas indemnizado.
8- Nada na lei, estabelece que por as benfeitorias serem levadas a cabo sem licença camarária, que as mesmas passem a ser voluptuárias ou deixem de ser indemnizáveis.
9- Nenhuma das obras referidas, no ponto 45º. da Contestação fazem parte do Corpo C, único corpo que a Câmara ordenou que fosse demolido, sendo todo o edificado passível de ser legalizado, conforme resulta do Alvará de Autorização de utilização Nº. 125/2011 que se encontra junto aos, como Doc. 4 junto pela Autora recorrida na sua Réplica, de onde resulta:
" De acordo com o despacho de aprovação do projecto e posteriormente o despacho que determinou a emissão do presente alvará de autorização de utilização, o seu titular fica obrigado a proceder à demolição do Corpo C, no prazo de 1 ano, contado a partir desta data, sob pena de perda de eficácia do mesmo."
10- Pelo que, não pode a Mmª. Drª. Juiz, considerar sem mais prova, que o prédio com as benfeitorias, que a Mmª. Drª. Juiz , por falta de prova não conseguiu determinar se as mesmas eram necessárias ou úteis, não ficou valorizado, apenas por terem sido feitas sem licença camarária. Pois como já se viu as mesmas são passíveis de legalização e como tal o prédio, por raciocínio a contario do levado a cabo pela Mmª. Drª. Juiz " a quo" ficou valorizado.
11- Violou assim a Mmº. Drª. Juiz " a quo" por erro de aplicação e de interpretação o estatuído nos artigos 754º. e 1253º. do Código Civil,
12- e com a sua decisão está nos termos e para efeitos do artigo 759º a denegar justiça ao aqui recorrente, ao negar-lhe o direito de retenção e a ser ressarcido pelas obras realizadas, sem lhe permitir provar o direito a que se arroga, decidindo como o fez no Saneador.
13- Não sendo este o único facto que carecia de prova, por igual forma a A. não logrou provar nos autos, nem tal facto foi por si alegado, salvo melhor opinião, que o Contrato - Promessa efetuado entre a A. e o Centro DD, o qual foi efetuado com a tradição da coisa, tenha sido resolvido antes da Declaração de Insolvência,
14- tal prova não se presume, nem resulta como erradamente, presumiu a Mmª. Drª. Juiz " a quo" do facto de por lapso não ter sido feita menção da existência de tal contrato no Processo de Insolvência.
15- Não pode, considerar-se como declaração, a omissão da existência do contrato no Processo de Insolvência e muito menos existe nos autos prova de que o Centro DD tenha aceite a resolução do Contrato, antes da declaração de insolvência, pelo que tal facto não poderia ter sido julgado como provado.
16- Inexistindo igualmente qualquer prova que o Centro DD tenha dado conhecimento ao aqui recorrido e ou ao gerente da arrendatária de uma qualquer resolução contratual.
17- Não atentou a Mmª. Drª. Juiz " a quo", no facto alegado e comprovado nos autos pelo Réu, de que este detém até prova em contrário, título que legitima a sua posse, a saber um Contrato de Arrendamento entre o Centro DD e a sociedade CC, da qual o Réu é o sócio único e o gerente, o qual foi outorgado em 1 de Julho de 2012.
18- O aqui recorrente invocou a preterição de litisconsórcio necessário, por entender ser necessária a presença em juízo do insolvente Centro DD, uma vez que a relação, proprietário/ possuidor/ arrendatário só com a presença do Centro DD em Juízo, poderia produzir o seu efeito útil normal.
19- Existe pois uma relação cartular entre o Réu e o Centro DD, Contrato de Arrendamento, pelo que violou a Mmº. Drª. Juiz " a quo" o estabelecido no artigo 33º. do C. P.C , pelo que violou a Mmª. Drª. Juiz " a quo", ao julgar o Réu/ Recorrente como parte legítima na presente ação.
20- Por tudo isto entende o aqui recorrente que não podia a Mma. Dra. Juiz “a quo”, sem ouvir a prova testemunhal a ser prestada em sede de audiência de julgamento, decidir da forma como fez, violando assim o disposto no artigo 595º nº1 al. b) do Código de Processo Civil, pelo que se impunha a prossecução dos autos para produção de prova.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
- da preterição de litisconsórcio necessário passivo entre o R e a insolvente Centro DD;
- da necessidade de produção de prova atinente à resolução do contrato-promessa celebrado entre a A e Centro DD, bem como atinente à aceitação da resolução desse contrato pelo Centro DD, antes da declaração de insolvências deste;
- da falta de consideração de contrato de arrendamento celebrado entre o Centro DD e a sociedade CC;
- da necessidade de produção de prova atinente à realização de benfeitorias e ao respetivo valor;
- do direito de retenção.
III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª instância
1.º - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial o n.º 231, um prédio rústico constituído por terra de cultura de regadio e três edifícios destinados a indústria, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 9, secção G, e na urbana sob os artigos 5073, 5524 e 5525 (artigo 1º da petição inicial).
2.º - Pela inscrição a que corresponde a apresentação 22 de 1993/4/26 encontra-se definitivamente inscrita a favor do Banco BB-1 a aquisição do direito de propriedade do referido prédio (artigo 3º da PI).
3.º - O Banco BB-1 deu origem, por fusã2, ao Banco BB-1, e este, também por fusão incorporou-se na ora autora (alegação levada a efeito no artigo 4º da PI).
4.º - O prédio objeto desta ação pertencia, antes da aquisição pelo Banco BB-1, ao réu AA, que o deu àquela em pagamento de uma dívida por uma escritura lavrada no Cartório Notarial em 25/11/1993 (alegação levada a efeito no artigo 6º da...
I – As Partes e o Litígio
Recorrente / Réu: AA
Recorrida / Autora: Banco BB
Trata-se de uma ação declarativa de condenação por via da qual a A peticiona o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel devidamente identificado nos autos bem como a condenação do R a restituir a parte do prédio que ocupa. O R, por sua vez, deduziu reconvenção a ser atendida no caso de a ação ser julgada procedente pugnando pela condenação da A reconvinte a pagar-lhe a quantia de €100.000 (cem mil euros) a título de indemnização pelas benfeitorias levadas a cabo no prédio.
II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferido despacho saneador conhecendo do mérito da causa, na sequência do que se decidiu:
“1. Julgar que as partes são legítimas.
2. Indeferir a requerida intervenção provocada.
3. Julgar procedente o pedido da A., reconhecendo-lhe o direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 231, um prédio rústico constituído por terra de cultura de regadio e três edifícios destinados a indústria, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 9, secção G, e na urbana sob os artigos 5073, 5524 e 5525.
4. Em consequência condenar o R. a desocupar o prédio que ocupa, sem título.
5. Julgar improcedente o pedido reconvencional e absolver, em consequência, a A. de tal pedido.
6. Condenar o R. nas custas da ação e da reconvenção.”
Inconformado, o R interpôs recurso da decisão com vista à revogação da sentença recorrida para prosseguimento do processo com produção de prova.
Concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
“1- A Douta Sentença recorrida violou por erro de aplicação e de interpretação o estatuído no artigo 595º. do C.P.C.
2- Nos presentes autos não podia a presente ação ter findado no Saneador, por se impor, como aliás resulta das motivações da Mmª. Drª. Juiz " a quo" a produção de prova, para a boa decisão da causa.
3- Como reconhece a Mmª. Drª. Juiz " a quo", no seu Douto Saneador Sentença quando refere: " Para que as obras se pudessem integrar na definição de benfeitorias necessárias ou úteis, necessário seria que se alegassem e provassem factos que permitissem caracterizar os elementos incorporados no prédio como benfeitorias."
4- O aqui recorrente invoca a seu favor o direito de retenção, alegando ter efetuado no imóvel reivindicado nos presentes autos as seguintes benfeitorias, que elenca no artigo 45º. da sua Petição, a saber:
" a) a construção de dois escritórios
b) a construção de três casas de banho
c) a construção de telhados
d) bem como, a casa de habitação existente que foi construída pelo réu à sua custa, por transformação do armazém agrícola aí existente"
5- Benfeitorias essas cujo valor ascende globalmente a € 100.000,00 (cem mil euros), conforme alegado no artigo 46º. da petição.
6- Ao decidir, como o fez a Mmª. Drª. Juiz no saneador Sentença inviabilizou a possibilidade do aqui recorrente fazer prova do seu pedido reconvencional, apresentando prova testemunhal e requerendo a realização de prova pericial.
7- Não deu a Mmª. Drª. Juiz, como provado que se tratassem de benfeitorias voluptuárias, únicas que retirariam ao aqui recorrente o direito a ser delas indemnizado.
8- Nada na lei, estabelece que por as benfeitorias serem levadas a cabo sem licença camarária, que as mesmas passem a ser voluptuárias ou deixem de ser indemnizáveis.
9- Nenhuma das obras referidas, no ponto 45º. da Contestação fazem parte do Corpo C, único corpo que a Câmara ordenou que fosse demolido, sendo todo o edificado passível de ser legalizado, conforme resulta do Alvará de Autorização de utilização Nº. 125/2011 que se encontra junto aos, como Doc. 4 junto pela Autora recorrida na sua Réplica, de onde resulta:
" De acordo com o despacho de aprovação do projecto e posteriormente o despacho que determinou a emissão do presente alvará de autorização de utilização, o seu titular fica obrigado a proceder à demolição do Corpo C, no prazo de 1 ano, contado a partir desta data, sob pena de perda de eficácia do mesmo."
10- Pelo que, não pode a Mmª. Drª. Juiz, considerar sem mais prova, que o prédio com as benfeitorias, que a Mmª. Drª. Juiz , por falta de prova não conseguiu determinar se as mesmas eram necessárias ou úteis, não ficou valorizado, apenas por terem sido feitas sem licença camarária. Pois como já se viu as mesmas são passíveis de legalização e como tal o prédio, por raciocínio a contario do levado a cabo pela Mmª. Drª. Juiz " a quo" ficou valorizado.
11- Violou assim a Mmº. Drª. Juiz " a quo" por erro de aplicação e de interpretação o estatuído nos artigos 754º. e 1253º. do Código Civil,
12- e com a sua decisão está nos termos e para efeitos do artigo 759º a denegar justiça ao aqui recorrente, ao negar-lhe o direito de retenção e a ser ressarcido pelas obras realizadas, sem lhe permitir provar o direito a que se arroga, decidindo como o fez no Saneador.
13- Não sendo este o único facto que carecia de prova, por igual forma a A. não logrou provar nos autos, nem tal facto foi por si alegado, salvo melhor opinião, que o Contrato - Promessa efetuado entre a A. e o Centro DD, o qual foi efetuado com a tradição da coisa, tenha sido resolvido antes da Declaração de Insolvência,
14- tal prova não se presume, nem resulta como erradamente, presumiu a Mmª. Drª. Juiz " a quo" do facto de por lapso não ter sido feita menção da existência de tal contrato no Processo de Insolvência.
15- Não pode, considerar-se como declaração, a omissão da existência do contrato no Processo de Insolvência e muito menos existe nos autos prova de que o Centro DD tenha aceite a resolução do Contrato, antes da declaração de insolvência, pelo que tal facto não poderia ter sido julgado como provado.
16- Inexistindo igualmente qualquer prova que o Centro DD tenha dado conhecimento ao aqui recorrido e ou ao gerente da arrendatária de uma qualquer resolução contratual.
17- Não atentou a Mmª. Drª. Juiz " a quo", no facto alegado e comprovado nos autos pelo Réu, de que este detém até prova em contrário, título que legitima a sua posse, a saber um Contrato de Arrendamento entre o Centro DD e a sociedade CC, da qual o Réu é o sócio único e o gerente, o qual foi outorgado em 1 de Julho de 2012.
18- O aqui recorrente invocou a preterição de litisconsórcio necessário, por entender ser necessária a presença em juízo do insolvente Centro DD, uma vez que a relação, proprietário/ possuidor/ arrendatário só com a presença do Centro DD em Juízo, poderia produzir o seu efeito útil normal.
19- Existe pois uma relação cartular entre o Réu e o Centro DD, Contrato de Arrendamento, pelo que violou a Mmº. Drª. Juiz " a quo" o estabelecido no artigo 33º. do C. P.C , pelo que violou a Mmª. Drª. Juiz " a quo", ao julgar o Réu/ Recorrente como parte legítima na presente ação.
20- Por tudo isto entende o aqui recorrente que não podia a Mma. Dra. Juiz “a quo”, sem ouvir a prova testemunhal a ser prestada em sede de audiência de julgamento, decidir da forma como fez, violando assim o disposto no artigo 595º nº1 al. b) do Código de Processo Civil, pelo que se impunha a prossecução dos autos para produção de prova.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
- da preterição de litisconsórcio necessário passivo entre o R e a insolvente Centro DD;
- da necessidade de produção de prova atinente à resolução do contrato-promessa celebrado entre a A e Centro DD, bem como atinente à aceitação da resolução desse contrato pelo Centro DD, antes da declaração de insolvências deste;
- da falta de consideração de contrato de arrendamento celebrado entre o Centro DD e a sociedade CC;
- da necessidade de produção de prova atinente à realização de benfeitorias e ao respetivo valor;
- do direito de retenção.
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3.º - O Banco BB-1 deu origem, por fusã2, ao Banco BB-1, e este, também por fusão incorporou-se na ora autora (alegação levada a efeito no artigo 4º da PI).
4.º - O prédio objeto desta ação pertencia, antes da aquisição pelo Banco BB-1, ao réu AA, que o deu àquela em pagamento de uma dívida por uma escritura lavrada no Cartório Notarial em 25/11/1993 (alegação levada a efeito no artigo 6º da...
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