Acórdão nº 1292/15.6T8GMR.S1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25-05-2017
Data de Julgamento | 25 Maio 2017 |
Número Acordão | 1292/15.6T8GMR.S1.G1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
1- A intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Z, e F, alegando, em breve síntese, que, na sequência do embate entre dois veículos automóveis, num dos quais ele próprio seguia como passageiro/ocupante gratuito, sofreu diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descreve e pelos quais pretende ser ressarcido pelas Rés, na qualidade de seguradoras de tais veículos.
Mais concretamente, pede:
A- Que a Ré, Z, seja condenada a pagar-lhe:
1- Uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante a 122.732, 93€.
(Posteriormente, ampliou o pedido, o que foi admitido, no que respeita aos danos patrimoniais futuros para 100.000,00€, alterando o valor global para 162.732,93€)
2- Uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, a liquidar em incidente de liquidação ulterior:
a) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do A., de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas que descreve;
b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do A., de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Cirurgia Plástica, Psiquiatria, Cirurgia Geral, Neurologia, Neurocirurgia, Ortopedia, Fisiatria e Fisioterapia, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas que descreve;
c) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do A., de realizar tratamento fisiátrico 2 vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas que descreve;
d) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do A., de ajuda medicamentosa - antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas que descreve;
e) decorrentes da necessidade futura, por parte do A., de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, nomeadamente para retirar/extrair o material de osteossíntese que tem no fémur, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas que descreve;
3- os juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor sobre o montante oferecido pela Ré Z ao A., no valor de 23.380,53€ contados a partir do dia 23-07-2014 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial;
4- os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré Z ao A., no valor de 23.380,53€, e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 23-07-2014 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial;
5- ou caso assim não se entenda, os juros vincendos a incidir sobre as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efetivo e integral pagamento;
B- Subsidiariamente, caso venha a ser considerado culpado no acidente o condutor do veiculo seguro na Ré F, seja esta condenada nos termos já peticionados em A), ou subsidiariamente, na proporção das responsabilidades apuradas por parte de cada um dos condutores.
2- Contestou a Ré, Z, reconhecendo a sua responsabilidade na reparação dos danos emergentes deste sinistro, mas não na medida pedida pelo A.
Daí que peça a improcedência desta ação, salvo na medida do transigido.
3- Por sua vez, a Ré, F, também contestou, impugnando a dinâmica do acidente, os danos alegados pelo A. e a medida da reparação jurídica dos mesmos.
4- No início da audiência final, o A. desistiu do pedido formulado contra a Ré, Fidelidade, desistência que foi homologada.
5- Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, condenou a Ré, Z, “a pagar ao autor a quantia global de 79.826,40 euros (41.826,40+38.000,00) euros para ressarcimento da totalidade dos danos peticionados nestes autos.
Sobre a diferença entre o montante oferecido pela seguradora de 23,380.53 euros e os ora fixados 79.826,40 euros são devidos juros ao dobro da taxa legal prevista desde a data da presente sentença e até efetivo pagamento.
Sobre o valor de 23.380,50 euros são devidos juros à taxa legal dos juros civis também desde a data desta sentença.
Mais vai a ré condenada a pagar ao autor as despesas futuras com tratamentos e cirurgias medicas e mais despesas que se revelarem necessárias à cura das presentes lesões e sequelas.
Do mais, vai a ré absolvida.”.
6- Inconformado com esta sentença, dela recorreu o A. para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1) O Autor/Recorrente não concorda com a não atribuição de um valor indemnizatório a título de “perda parcial de capacidade de ganho” para o exercício da sua atividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 17,6057% que lhe foi fixada.
2) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos que lhe foi fixado.
3) O Autor/Recorrente não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de danos patrimoniais, mais concretamente a título de perda de chance, mais concretamente a título de perdas salariais durante o período de tempo em que esteve incapacitado para o trabalho desde 23-11-2013 e até ao dia 22-07-2014, num total de 607 dias, durante os quais esteve totalmente impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego.
4) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.
5) O Autor/Recorrente não concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora, quer relativamente aos juros em dobro da taxa legal prevista sobre a diferença entre o montante oferecido pela seguradora de €23,380.53 e o que vier a ser judicialmente fixado em sede de recurso (em 1ª instancia foi fixado o valor de €79.826,40), quer relativamente aos juros à taxa legal dos juros civis sobre o valor oferecido pela seguradora de €23,380.53.
6) Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, o Autor, padece atualmente de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 17,6057%.
7) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.
8) Em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pelo autor em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, a mesma pode e deve projetar-se em dois planos:
a) “Perda de capacidade de ganho” proveniente da sua atividade profissional habitual”: decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir – no caso em discussão nos autos foi atribuída ao autor uma Incapacidade Permanente Parcial de 17,6057%, e
b) “Dano biológico”: decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos foi atribuído ao autor um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos.
9) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente na alínea T) e nos itens n.ºs 21, 51, 30, 31, 32 e 57, 27 alínea b), 28, 29, 34, 35, 36 e 39 dos factos julgados como assentes e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de “perda de capacidade de ganho” decorrente da Incapacidade Permanente Parcial que lhe foi fixada de 17,6057%, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 60.000,00€ (Sessenta Mil Euros).
10) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:
1) Autor tinha 24 anos de idade à data do acidente (nasceu em 21-09-1988).
2) O Autor ficou com as seguintes sequelas definitivas: Cicatriz no couro cabeludo na linha media da região frontal coberta pelo cabelo com 1 cm;Cicatriz com 1 cm na região zigomática direita com pequeno afundamento e visível a pequena distancia, cicatriz com 1 cm na linha média da região oral em localização infra nasal. Cicatriz cirúrgica localizada na região ilíaca direita com ligeiro afundamento com 6 cm de comprimento (sugestiva da colheita de enxerto ósseo) cicatriz cirúrgica localizada na região ilíaca esquerda com 4 cm de comprimento (sugestiva da colheita de enxerto ósseo). Rigidez da anca com flexão a 90º e rigidez dolorosa na rotação interna, atrofia do nadegueiro direito; quatro cicatrizes cirúrgicas lineares nacaradas localizadas na face lateral da coxa com 8 cm, 4 cm, 4cm e 15cm respetivamente direito; cicatriz cirúrgica...
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