Acórdão nº 1289/04.1TBBNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05-11-2015
Data de Julgamento | 05 Novembro 2015 |
Número Acordão | 1289/04.1TBBNV-A.E1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A. e expropriados (…) e (…), recorreram estes do despacho que, em 18 de Setembro de 2012, indeferiu, parcialmente, a reclamação da conta de custas, nos termos do artigo 60.º do Código das Custas Judiciais, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
- Taxa de justiça devida na 1ª instância: os expropriados, apesar de concordarem com o valor tributário do processo fixado na 1ª instância, € 1.133.983,13, discordam do valor da taxa de justiça determinada a final, de € 21.654,08, que deveria ser fixada em € 18.894,25;
- Na decisão recorrida, entendeu-se que o valor da UC a atender no cálculo da conta de custas final do processo deve corresponder ao que esteja em vigor, no momento do trânsito da decisão final; os recorrentes, pelo contrário, entendem que o valor da UC a considerar é o que vigorava à data do início da acção;
- Os princípios da irretroactividade da lei fiscal e da protecção da confiança – correspondente ao que foi adoptado no artigo 5.º, nº 3, do vigente Regulamento das Custas Judiciais – suportam a posição dos recorrentes;
- Valor tributário dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça: o valor tributário destas instâncias foi fixado em € 1.068.107,78, correspondente à diferença entre o valor peticionado pelos expropriados, em 1ª instância, € 1.311.606,25, e o valor fixado na sentença do Tribunal recorrido, € 243.498,47;
- Apesar dos expropriados não terem indicado o valor da sucumbência nos requerimentos de interposição de recurso de apelação e revista, a verdade é que esse valor é facilmente determinável a partir dos elementos constantes do processo, designadamente por referência às decisões recorridas e aos pedidos formulados nas alegações de apelação e de revista dos expropriados;
- Porque a sucumbência é determinável, no valor de € 515.283,08 em cada instância, é este o valor que deve atender-se no cálculo das custas finais, nos termos do artigo 11.º, nº 1, do Código das Custas Judiciais;
- No processo expropriativo, os expropriados apenas defenderam o seu direito de propriedade e viram ser-lhe reconhecido um direito ao pagamento de uma justa indemnização;
- O caso concreto deverá ser enquadrado na previsão normativa do artigo 27.º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, dispensando-se os recorrentes do pagamento do valor da taxa de justiça relativamente ao remanescente superior a € 250.000,00 e ficando responsáveis pelo pagamento de € 6.313,99, a título de custas finais do processo;
- Analisado o processado da presente acção, nada leva a concluir pela sua elevada ou anormal complexidade, de forma a justificar, como contrapartida do serviço público prestado, o pagamento/tributação de custas judiciais pelos valores que resultem da decisão recorrida;
- A interpretação do artigo 13.º, nº 1, do Código das Custas Judiciais e da Tabela anexa, no sentido de que a taxa de justiça final de um processo dever ser determinada exclusivamente em função do valor da acção, sem previsão de um qualquer limite máximo (em razão da natureza do processo, da complexidade da causa, da conduta processual das partes ou do carácter manifestamente excessivo e desproporcionado da taxa de justiça face ao serviço prestado pelos Tribunais), não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, é inconstitucional, por violação do direito fundamental dos cidadãos de acesso à Justiça, aos Tribunais, ao Direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, bem como do princípio da proibição do excesso e da proporcionalidade (artigos 2.º, 18.º, nº 2 e 20.º da Constituição).
Inexistem contra-alegações.
Face às conclusões antes referidas, o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) valor da taxa de justiça devida na 1ª instância; b) valor tributário dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça; c) valor da taxa de justiça devida pelos recursos interpostos para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação
A - Os factos
Decisão recorrida:
A - Quanto ao valor da taxa de justiça devida na 1ª instância
“ (…)
Dito isto, cumpre notar que as obrigações relativas à dívida de custas constituem-se, por regra, no momento do trânsito da decisão final.
Logo no início da vigência do Código das Custas Judiciais era entendimento corrente que o quantitativo correspondente a cada UC...
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