Acórdão nº 1284/22.9T9SNT.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-12-2024
| Data de Julgamento | 05 Dezembro 2024 |
| Número Acordão | 1284/22.9T9SNT.L1-3 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
***
I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido AA, nascido a 17.05.1969, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 355.º do Código Penal (CP), substituída pela pena de 210 dias de multa, à taxa diária de €7,50, perfazendo o montante total de €1.575,00.
O arguido apresentou contestação em que defende a aplicação da Lei 38-A/2023, de 2/8, considerando inconstitucional o limite de idade de que se fez depender a sua aplicabilidade.
Recorre, agora, da decisão.
***
II- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1. No âmbito do processo n.º 6697/15.0T8SNTM, da Instância Central de Sintra- Juízo 1, no dia 20.05.2015, pelas 14h:30, na ... foi efetuada a penhora de vários objetos (melhor descritos a fls. 18 para a qual se remete), nomeadamente um tanque de lavagem, uma nora, oito tapetes, uma mesa de triagem, cinco estruturas, tudo no valor de 9.000,00 euros.
2. Nesse mesmo ato foi nomeado fiel depositário dos bens móveis penhorados o arguido AA, sendo advertido que deveria facultar os bens quando o tribunal ou o agente de execução o notificassem para tal.
3. Sucede que, pelo menos em 9.10.2019, o arguido procedeu à venda dos objetos sem para tal ter dado conhecimento ao processo ou solicitado qualquer autorização para tal.
4. O arguido sabia que os bens penhorados de que ficou fiel depositário não lhe pertenciam e os devia entregar ao tribunal quando para tal fosse notificado, porém decidiu desfazer-se dos mesmos, subtraindo-os ao poder público e frustrando o prosseguimento da execução.
5. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6. A executada no processo referido em ..., foi declarada insolvente a 25.01.2016, nos termos do disposto no artigo 39.º do CIRE, no âmbito do processo n.º 3903/15.4T8AVR.
7. Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente.
8. Por despacho proferido a 18.11.20216 proferido no processo n.º 3903/15.4T8AVR, foi declarado findo o processo de insolvência.
9. O arguido é gerente de sociedade na área da construção civil, declarando auferir cerca de €800,00.
10. O arguido reside sozinho.
11. Tem dois filhos, de 22 e 25 anos.
12. Reside em casa emprestada, não tendo qualquer custo com a mesma, além dos custos de água, luz, gás.
13. O arguido é licenciado em gestão.
14. Do Certificado do Registo Criminal do arguido nada consta.
***
Não há factos não provados.
***
III- Fundamentação da aquisição probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«Meios de prova
Atendeu o Tribunal, as declarações do Arguido, conjugadas com as declarações da testemunha BB (agente de execução), nos termos infra explanados.
Teve o Tribunal, de igual forma,...
***
I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido AA, nascido a 17.05.1969, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 355.º do Código Penal (CP), substituída pela pena de 210 dias de multa, à taxa diária de €7,50, perfazendo o montante total de €1.575,00.
O arguido apresentou contestação em que defende a aplicação da Lei 38-A/2023, de 2/8, considerando inconstitucional o limite de idade de que se fez depender a sua aplicabilidade.
Recorre, agora, da decisão.
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II- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1. No âmbito do processo n.º 6697/15.0T8SNTM, da Instância Central de Sintra- Juízo 1, no dia 20.05.2015, pelas 14h:30, na ... foi efetuada a penhora de vários objetos (melhor descritos a fls. 18 para a qual se remete), nomeadamente um tanque de lavagem, uma nora, oito tapetes, uma mesa de triagem, cinco estruturas, tudo no valor de 9.000,00 euros.
2. Nesse mesmo ato foi nomeado fiel depositário dos bens móveis penhorados o arguido AA, sendo advertido que deveria facultar os bens quando o tribunal ou o agente de execução o notificassem para tal.
3. Sucede que, pelo menos em 9.10.2019, o arguido procedeu à venda dos objetos sem para tal ter dado conhecimento ao processo ou solicitado qualquer autorização para tal.
4. O arguido sabia que os bens penhorados de que ficou fiel depositário não lhe pertenciam e os devia entregar ao tribunal quando para tal fosse notificado, porém decidiu desfazer-se dos mesmos, subtraindo-os ao poder público e frustrando o prosseguimento da execução.
5. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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