Acórdão nº 12806/19.2T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-09-2020
| Data de Julgamento | 24 Setembro 2020 |
| Número Acordão | 12806/19.2T8PRT.P1 |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 12806/19.2T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 2
Relatora: Teresa Sá Lopes
Adjunto: Desembargador António Luís de Oliveira Carvalhão
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
1.1. Não se conformando com a decisão da Autoridade para As Condições de Trabalho (ACT), que condenou a B…, Ldª e C… no pagamento de uma coima única no montante de € 9.180,00 (nove mil cento e oitenta euros) acrescida de custas processuais no valor de € 81,60 (oitenta e um euros e sessenta cêntimos), pela infração do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho, vieram ambos impugnar judicialmente a mesma, ao abrigo do disposto no artigo 32º e seguintes da Lei nº 107/2009 de 14 de setembro, tendo sido formuladas as seguintes conclusões:
1.A condenação do impugnante, como responsável solidário da coima aplicada à arguida, por aplicação do disposto no artº 551º, nº 3 do Código do Trabalho, padece de inconstitucionalidade material, por violação do artº 30º, nº 3 da CRP.
2.Embora a responsabilidade solidária prevista no referido artº 551º, nº 3 do CT se refira apenas ao pagamento da coima, e sendo certo que esta assume enquanto sanção principal, natureza estritamente patrimonial, não sendo convertível em pena de prisão (artº 89º do RGCO), a mesma não pode ser vista como mero direito de crédito do Estado.
3.Efetivamente, a coima constitui uma reação social à contraordenação, sendo tal como a pena criminal, uma sanção de carater repressivo.
4.Atento tal caracter repressivo, o facto típico da contraordenação que não lhe dá origem tem forçosamente de ser imputável a um autor, no sentido de que o mesmo possa ser censurado pela comissão da infração (cfr artº 1º RGCO).
5.A norma em questão consagra a possibilidade da transmissão da responsabilidade contraordenacional, que é equiparável à responsabilidade penal, o que não é permitido pela Constituição (artº 30º, nº3), equivalente à punição dos administradores, gerentes ou diretores em termos de responsabilidade objetiva, ou seja, sem necessidade, ou seja, sem necessidade da verificação da imputação subjetiva a título de culpa.
6.Pelo exposto, terá de se considerar que a norma do nº 3 do artº 551º do Código do Trabalho, padece de inconstitucionalidade material por violar o disposto no nº 3 do artº 30º da Constituição da República Portuguesa, devendo, por isso, ser recusada a sua aplicação.
7.Por outro lado, sendo as contraordenações previstas no Código do Trabalho da responsabilidade do empregador e sancionadas em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa do infrator (artºs 551º, nº 1 e 554º, nº 1 daquele diploma), verifica-se que a corresponsabilização, em termos de solidariedade passiva, dos administradores, gerentes e diretores pelo pagamento da coima aplicada nos casos em que o infrator seja uma pessoa coletiva ou equiparada em que aqueles exerçam funções, tal como prevista no artº 551º, nº 3 do citado Código, coloca os responsáveis solidários numa situação mais precária do que se fossem pessoalmente responsáveis pela contraordenação.
8.Tal responsabilidade solidária afigura-se, por isso, excessiva e desrazoável, na perspetiva das consequências na esfera pessoal dos corresponsáveis.
9.Acresce que, a mesma responsabilidade não se mostra indispensável nem à realização dos deveres de proteção extraídos do artº 59º, nº 1, al. c) da Constituição, nem tão pouco, à garantia da cobrança efetiva da coima aplicada à pessoa coletiva – basta citar, a título de exemplo, soluções alternativas que passassem pela imposição aos próprios administradores, gerentes e diretores de pessoas coletivas ou equiparadas de deveres legais de garantia do cumprimento de regras tuteladoras dos direitos dos trabalhadores por conta da empresa ou de deveres de garantia (patrimonial) em caso de não pagamento pela empresa das coimas que lhe tivessem sido aplicadas (responsabilidade subsidiária).
10.Deste modo, o sacrifício imposto aos administradores, gerentes e diretores de pessoas coletivas ou equiparadas pela transmissão de parte essencial de responsabilidade contraordenacional destas últimas por via de solidariedade passiva quanto ao pagamento das coimas aplicadas não se mostra justificado pelas vantagens obtidas relativamente aos fins de proteção visados pelo artº 551º, nº 3 do Código do Trabalho.
11.Consequentemente, a responsabilidade solidária consignada nesse preceito legal viola o principio da proibição de transmissão da responsabilidade sancionatória pública, e como tal deverá ser revogada tal decisão, não responsabilizando o impugnante pelas coimas aplicadas à sociedade.
12.Na decisão administrativa foi aplicada à arguida uma coima no montante de € 9.180,00 nove mil cento e oitenta euros) por violação do estatuído no artº 285º do CT, infração que constitui contraordenação muito grave, nos termos do nº 6 do referido artigo.
13.A fundamentação da decisão relativa à prática da infração é totalmente omissa, cingindo-se, apenas, a elencar factos provados e a citar uma série de doutrina e legislação.
14.Da leitura dos factos provados, da doutrina e legislação elencados apenas é possível concluir que não existiu, no caso presente, qualquer transmissão de estabelecimento, pelo que, nunca poderia a aqui impugnante ser condenada pela prática de uma contraordenação.
15.Expressamente se impugna tudo o que é alegado na referida decisão, relativamente à existência de transmissão do estabelecimento comercial em causa, bem como do próprio auto de notícia.
16.A arguida dedica-se, com caracter de regularidade e escopo lucrativo, à gestão de imóveis próprios e construção de estabelecimentos de hotelaria e turismo.
17.A arguida é dona e legítima possuidora do edifício composto por duas caves, rés do chão e 4 pisos, destinados a serviços (unidade hoteleira), sito na …, nº …, freguesia …, concelho do Porto, descrito na CRP sob os nºs 2097, 2098, 5048 e 5218 e inscrito na respetiva matriz sob os artºs 4063, 6814, 6815 e 11818, a que foi concedido o alvará de utilização nº …., no processo …./../CMP.
18.Não obstante o seu objeto social, a arguida nunca explorou nenhum estabelecimento de hotelaria.
19.O referido imóvel, embora sua propriedade, nunca se encontrou apto a desenvolver a atividade de hotelaria, uma vez que não se encontrava dotado de bens suficientes e capazes de garantir tal atividade.
20.Em bom rigor, a arguida apenas terminou a construção do referido imóvel, com o único intuito de o arrendar ou vender.
21.Por tal motivo, em 1 de setembro de 2010, a arguida celebrou com D…, Lda, um contrato que denominaram por “contrato de arrendamento comercial e pacto de preferência”.
22.Após tal contrato, e uma vez que esta empresa pretendia exercer a atividade de hotelaria, dotou o referido imóvel, então arrendado, de todos os bens e pessoas necessárias ao desenvolvimento dessa mesma atividade.
23.Ou seja, apenas com o contrato de arrendamento celebrado, e após a D…, Lda equipar o imóvel, é que o mesmo se tornou um estabelecimento hoteleiro (por ação exclusiva desta empresa arrendatária), tendo começado, só a partir de tal momento, a funcionar como tal.
24.Algum tempo após a celebração do contrato de arrendamento e da D… equipar e dotar o imóvel da Arguida de forma a poder desenvolver a atividade de hotelaria, e exercer, efetivamente tal atividade, a administração Tributária entendeu que o contrato de arrendamento, então celebrado, deveria revestir a forma de contrato de cessão de exploração e pacto de preferência, pelo que foi celebrado um contrato de cessão de exploração.
25.A partir de 29 de janeiro de 2013, a D…, Lda deixou de cumprir com a obrigação a que voluntariamente se vinculou aquando da realização do contrato de arrendamento e, posteriormente, do contrato de cessão de exploração – o pagamento das prestações mensais, o que evidentemente, acarretou avultados prejuízos para a Arguida.
26.A Arguida intentou contra a D…, Lda uma ação em que peticionou a resolução do contrato celebrado e onde deduziu incidentalmente um pedido de despejo, cujo processo nº 1559/13.8TBBRG correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Central de Braga – 1ª Seção Cível – J4.
27.A decisão, datada de 30 de outubro de 2015, decretou a imediata desocupação do imóvel por parte da D…, Lda.
28.Três dias após o conhecimento da decisão, a D…, Lda desocupou o imóvel.
29.Durante esses três dias, através de Agente de Execução, que abria e fechava o imóvel, a D…, Lda, retirou todos os seus bens do locado, propriedade da aqui impugnante (quer móveis, quer programas informáticos), deixando-o completamente devoluto, livre de pessoas e bens, apenas aí permanecendo as partes já integrantes do imóvel e pertencentes à Arguida.
30.Inclusivé, reencaminhou a clientela para outros hóteis pertencentes à cadeia de hóteis da D…, Lda.
31.Ou seja, após o despejo da D…, Lda, em 30 de outubro de 2015, o estabelecimento hoteleiro instalado no imóvel da impugnante perdeu a sua identidade económica, uma vez que o mesmo já não era apto a desenvolver a sua atividade.
32.Relembra-se e ressalva-se, porque nunca é demais, que o imóvel da Arguida apenas se tornou apto a desenvolver atividade de hotelaria após a celebração do contrato de arrendamento com a D… e quando esta o dotou de todos os bens e pessoas essenciais ao desenvolvimento daquela atividade.
33.Até então, nunca tal atividade poderia ser desenvolvida no imóvel da Arguida, por não estar o mesmo devidamente dotado e equipado para o efeito.
34.Ora, assumindo a impugnante a posição de senhoria da D…, Lda, após o despejo – e como se disse – aquela, três dias depois, entregou o locado livre de pessoas e bens, tendo o mesmo encerrado portas na data da desocupação da D…, Lda.
35.Encerrou o hotel, assim como toda a atividade relacionada com o mesmo.
36.E nunca a Arguida...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 2
Relatora: Teresa Sá Lopes
Adjunto: Desembargador António Luís de Oliveira Carvalhão
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
1.1. Não se conformando com a decisão da Autoridade para As Condições de Trabalho (ACT), que condenou a B…, Ldª e C… no pagamento de uma coima única no montante de € 9.180,00 (nove mil cento e oitenta euros) acrescida de custas processuais no valor de € 81,60 (oitenta e um euros e sessenta cêntimos), pela infração do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho, vieram ambos impugnar judicialmente a mesma, ao abrigo do disposto no artigo 32º e seguintes da Lei nº 107/2009 de 14 de setembro, tendo sido formuladas as seguintes conclusões:
1.A condenação do impugnante, como responsável solidário da coima aplicada à arguida, por aplicação do disposto no artº 551º, nº 3 do Código do Trabalho, padece de inconstitucionalidade material, por violação do artº 30º, nº 3 da CRP.
2.Embora a responsabilidade solidária prevista no referido artº 551º, nº 3 do CT se refira apenas ao pagamento da coima, e sendo certo que esta assume enquanto sanção principal, natureza estritamente patrimonial, não sendo convertível em pena de prisão (artº 89º do RGCO), a mesma não pode ser vista como mero direito de crédito do Estado.
3.Efetivamente, a coima constitui uma reação social à contraordenação, sendo tal como a pena criminal, uma sanção de carater repressivo.
4.Atento tal caracter repressivo, o facto típico da contraordenação que não lhe dá origem tem forçosamente de ser imputável a um autor, no sentido de que o mesmo possa ser censurado pela comissão da infração (cfr artº 1º RGCO).
5.A norma em questão consagra a possibilidade da transmissão da responsabilidade contraordenacional, que é equiparável à responsabilidade penal, o que não é permitido pela Constituição (artº 30º, nº3), equivalente à punição dos administradores, gerentes ou diretores em termos de responsabilidade objetiva, ou seja, sem necessidade, ou seja, sem necessidade da verificação da imputação subjetiva a título de culpa.
6.Pelo exposto, terá de se considerar que a norma do nº 3 do artº 551º do Código do Trabalho, padece de inconstitucionalidade material por violar o disposto no nº 3 do artº 30º da Constituição da República Portuguesa, devendo, por isso, ser recusada a sua aplicação.
7.Por outro lado, sendo as contraordenações previstas no Código do Trabalho da responsabilidade do empregador e sancionadas em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa do infrator (artºs 551º, nº 1 e 554º, nº 1 daquele diploma), verifica-se que a corresponsabilização, em termos de solidariedade passiva, dos administradores, gerentes e diretores pelo pagamento da coima aplicada nos casos em que o infrator seja uma pessoa coletiva ou equiparada em que aqueles exerçam funções, tal como prevista no artº 551º, nº 3 do citado Código, coloca os responsáveis solidários numa situação mais precária do que se fossem pessoalmente responsáveis pela contraordenação.
8.Tal responsabilidade solidária afigura-se, por isso, excessiva e desrazoável, na perspetiva das consequências na esfera pessoal dos corresponsáveis.
9.Acresce que, a mesma responsabilidade não se mostra indispensável nem à realização dos deveres de proteção extraídos do artº 59º, nº 1, al. c) da Constituição, nem tão pouco, à garantia da cobrança efetiva da coima aplicada à pessoa coletiva – basta citar, a título de exemplo, soluções alternativas que passassem pela imposição aos próprios administradores, gerentes e diretores de pessoas coletivas ou equiparadas de deveres legais de garantia do cumprimento de regras tuteladoras dos direitos dos trabalhadores por conta da empresa ou de deveres de garantia (patrimonial) em caso de não pagamento pela empresa das coimas que lhe tivessem sido aplicadas (responsabilidade subsidiária).
10.Deste modo, o sacrifício imposto aos administradores, gerentes e diretores de pessoas coletivas ou equiparadas pela transmissão de parte essencial de responsabilidade contraordenacional destas últimas por via de solidariedade passiva quanto ao pagamento das coimas aplicadas não se mostra justificado pelas vantagens obtidas relativamente aos fins de proteção visados pelo artº 551º, nº 3 do Código do Trabalho.
11.Consequentemente, a responsabilidade solidária consignada nesse preceito legal viola o principio da proibição de transmissão da responsabilidade sancionatória pública, e como tal deverá ser revogada tal decisão, não responsabilizando o impugnante pelas coimas aplicadas à sociedade.
12.Na decisão administrativa foi aplicada à arguida uma coima no montante de € 9.180,00 nove mil cento e oitenta euros) por violação do estatuído no artº 285º do CT, infração que constitui contraordenação muito grave, nos termos do nº 6 do referido artigo.
13.A fundamentação da decisão relativa à prática da infração é totalmente omissa, cingindo-se, apenas, a elencar factos provados e a citar uma série de doutrina e legislação.
14.Da leitura dos factos provados, da doutrina e legislação elencados apenas é possível concluir que não existiu, no caso presente, qualquer transmissão de estabelecimento, pelo que, nunca poderia a aqui impugnante ser condenada pela prática de uma contraordenação.
15.Expressamente se impugna tudo o que é alegado na referida decisão, relativamente à existência de transmissão do estabelecimento comercial em causa, bem como do próprio auto de notícia.
16.A arguida dedica-se, com caracter de regularidade e escopo lucrativo, à gestão de imóveis próprios e construção de estabelecimentos de hotelaria e turismo.
17.A arguida é dona e legítima possuidora do edifício composto por duas caves, rés do chão e 4 pisos, destinados a serviços (unidade hoteleira), sito na …, nº …, freguesia …, concelho do Porto, descrito na CRP sob os nºs 2097, 2098, 5048 e 5218 e inscrito na respetiva matriz sob os artºs 4063, 6814, 6815 e 11818, a que foi concedido o alvará de utilização nº …., no processo …./../CMP.
18.Não obstante o seu objeto social, a arguida nunca explorou nenhum estabelecimento de hotelaria.
19.O referido imóvel, embora sua propriedade, nunca se encontrou apto a desenvolver a atividade de hotelaria, uma vez que não se encontrava dotado de bens suficientes e capazes de garantir tal atividade.
20.Em bom rigor, a arguida apenas terminou a construção do referido imóvel, com o único intuito de o arrendar ou vender.
21.Por tal motivo, em 1 de setembro de 2010, a arguida celebrou com D…, Lda, um contrato que denominaram por “contrato de arrendamento comercial e pacto de preferência”.
22.Após tal contrato, e uma vez que esta empresa pretendia exercer a atividade de hotelaria, dotou o referido imóvel, então arrendado, de todos os bens e pessoas necessárias ao desenvolvimento dessa mesma atividade.
23.Ou seja, apenas com o contrato de arrendamento celebrado, e após a D…, Lda equipar o imóvel, é que o mesmo se tornou um estabelecimento hoteleiro (por ação exclusiva desta empresa arrendatária), tendo começado, só a partir de tal momento, a funcionar como tal.
24.Algum tempo após a celebração do contrato de arrendamento e da D… equipar e dotar o imóvel da Arguida de forma a poder desenvolver a atividade de hotelaria, e exercer, efetivamente tal atividade, a administração Tributária entendeu que o contrato de arrendamento, então celebrado, deveria revestir a forma de contrato de cessão de exploração e pacto de preferência, pelo que foi celebrado um contrato de cessão de exploração.
25.A partir de 29 de janeiro de 2013, a D…, Lda deixou de cumprir com a obrigação a que voluntariamente se vinculou aquando da realização do contrato de arrendamento e, posteriormente, do contrato de cessão de exploração – o pagamento das prestações mensais, o que evidentemente, acarretou avultados prejuízos para a Arguida.
26.A Arguida intentou contra a D…, Lda uma ação em que peticionou a resolução do contrato celebrado e onde deduziu incidentalmente um pedido de despejo, cujo processo nº 1559/13.8TBBRG correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Central de Braga – 1ª Seção Cível – J4.
27.A decisão, datada de 30 de outubro de 2015, decretou a imediata desocupação do imóvel por parte da D…, Lda.
28.Três dias após o conhecimento da decisão, a D…, Lda desocupou o imóvel.
29.Durante esses três dias, através de Agente de Execução, que abria e fechava o imóvel, a D…, Lda, retirou todos os seus bens do locado, propriedade da aqui impugnante (quer móveis, quer programas informáticos), deixando-o completamente devoluto, livre de pessoas e bens, apenas aí permanecendo as partes já integrantes do imóvel e pertencentes à Arguida.
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