Acórdão nº 128/12.4TBCHV.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-09-2013
| Data de Julgamento | 26 Setembro 2013 |
| Número Acordão | 128/12.4TBCHV.P1 |
| Ano | 2013 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 128/12.4TBCHV.P1
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1508)
Adj. Des. Teles de Menezes, Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B… e C… intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros D…, S.A..
Pediram que a ré seja condenada a pagar-lhes, a título de indemnização por dano não patrimonial próprio que sofreram pela morte do marido e pai, a quantia total de € 75.000,00, sendo € 50.000,00 para a autora mulher e € 25.000,00 para a autora filha, quantia acrescida dos legais juros, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Como fundamento invocaram, no essencial, a ocorrência de um acidente de viação, no qual foi interveniente o motociclo de matrícula ..-..-EC, conduzido pelo seu proprietário E…, marido da autora B… e pai da autora C…, sendo que o motociclo acabou por entrar em despiste, vindo a falecer o seu condutor, tendo as autoras, consequentemente, sofrido danos de ordem não patrimonial, como decorrência do falecimento do seu familiar.
A ré contestou, impugnando por desconhecimento, os factos alegados pelas autoras, referentes aos alegados danos sofridos.
A título de excepção, defende não ser devida às autoras qualquer compensação pelos danos não patrimoniais próprios que referem ter sofrido em virtude da morte do marido e pai, condutor do motociclo e único e exclusivo causador do acidente em que veio a falecer.
As autoras replicaram, respondendo à excepção e concluindo pela sua improcedência.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, decidindo-se:
1º Condeno a ré “Companhia de Seguros D…, S.A.” a pagar às autoras, a quantia global de € 30.000,00 (trinta mil euros), sendo € 20.000,00 (vinte mil euros) devidos à autora B… e € 10.000,00 (dez mil euros) devidos à autora C…, quantias acrescidas de juros, à taxa legal, a contar a partir do trânsito em julgado desta decisão.
2º Absolvo a ré da parte restante do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo apresentado as seguintes
Conclusões:
1. A lei nacional, seguindo aliás os princípios que norteiam a legislação europeia mais comum (CE) sobre a matéria, exclui da cobertura do seguro obrigatório automóvel "os danos morais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles" - v. art. 14°/1 DL 291/2007, de 21 de Agosto;
2. A sentença recorrida assim o não entendeu e, com violação do ali disposto, por erro de interpretação e/ou aplicação, quando em conjugação com o disposto no art. 496°/2 CCivil, veio a conceder indemnização por danos morais à viúva e filha do condutor lesado e único responsável pela eclosão do sinistro de que foi a vítima mortal, ignorando a séria afronta que tal concessão faz às normas morais vigentes na civilização ocidental pós-kantiana, em termos de jus in persona (v. texto);
3. Tal procedimento constitui erro de julgamento que pode e deve ser sindicado pelo tribunal superior, em função até da pendência actual no STJ dum processo de revista alargada que é tendente à uniformização de jurisprudência acerca da matéria no nosso país.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, por ofensa ao disposto na lei vigente supracitada, e a acção ser julgada não provada e improcedente, com todas as legais consequências.
As autoras renunciaram à apresentação de resposta, requerendo a subida imediata do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Discute-se no recurso se as autoras têm direito a ser indemnizadas pela ré seguradora pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento do condutor do veículo seguro, isto é, se esses danos estão ou não excluídos da garantia do seguro, face ao disposto no art. 14º nº 1 do DL 291/2007, de 21/8.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) No dia 30 de Janeiro de 2010, pelas 03h00, ao km 02,300 da estrada … (… - …), …, Espanha, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o motociclo de matricula ..-..-EC, marca BMW, modelo …, conduzido pelo seu proprietário E…, residente em Chaves.
B) Em consequência do acidente referido em A) E… faleceu.
C) A responsabilidade civil pelos danos causados com a circulação do EC foi transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice ……., válido e eficaz à data do acidente.
D) A autora B… era casada com o falecido E…, há mais de 30 anos.
E) A autora C… era filha do falecido E….
F) O EC circulava na estrada referida em A) no sentido …-…, sendo que ao km 02,300 entrou em despiste, projectando-se contra o rail e depois no solo, sofrendo o seu condutor ferimentos graves em diversas partes do corpo.
G) O condutor do EC conduzia a viatura atento às regras de trânsito.
H) Sendo que, sem que nada o fizesse prever, ao chegar à localidade de … - … permitiu que o motociclo entrasse em despiste.
I) Do despiste, o motociclo projectou-se no solo, vindo o seu...
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1508)
Adj. Des. Teles de Menezes, Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B… e C… intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros D…, S.A..
Pediram que a ré seja condenada a pagar-lhes, a título de indemnização por dano não patrimonial próprio que sofreram pela morte do marido e pai, a quantia total de € 75.000,00, sendo € 50.000,00 para a autora mulher e € 25.000,00 para a autora filha, quantia acrescida dos legais juros, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Como fundamento invocaram, no essencial, a ocorrência de um acidente de viação, no qual foi interveniente o motociclo de matrícula ..-..-EC, conduzido pelo seu proprietário E…, marido da autora B… e pai da autora C…, sendo que o motociclo acabou por entrar em despiste, vindo a falecer o seu condutor, tendo as autoras, consequentemente, sofrido danos de ordem não patrimonial, como decorrência do falecimento do seu familiar.
A ré contestou, impugnando por desconhecimento, os factos alegados pelas autoras, referentes aos alegados danos sofridos.
A título de excepção, defende não ser devida às autoras qualquer compensação pelos danos não patrimoniais próprios que referem ter sofrido em virtude da morte do marido e pai, condutor do motociclo e único e exclusivo causador do acidente em que veio a falecer.
As autoras replicaram, respondendo à excepção e concluindo pela sua improcedência.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, decidindo-se:
1º Condeno a ré “Companhia de Seguros D…, S.A.” a pagar às autoras, a quantia global de € 30.000,00 (trinta mil euros), sendo € 20.000,00 (vinte mil euros) devidos à autora B… e € 10.000,00 (dez mil euros) devidos à autora C…, quantias acrescidas de juros, à taxa legal, a contar a partir do trânsito em julgado desta decisão.
2º Absolvo a ré da parte restante do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo apresentado as seguintes
Conclusões:
1. A lei nacional, seguindo aliás os princípios que norteiam a legislação europeia mais comum (CE) sobre a matéria, exclui da cobertura do seguro obrigatório automóvel "os danos morais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles" - v. art. 14°/1 DL 291/2007, de 21 de Agosto;
2. A sentença recorrida assim o não entendeu e, com violação do ali disposto, por erro de interpretação e/ou aplicação, quando em conjugação com o disposto no art. 496°/2 CCivil, veio a conceder indemnização por danos morais à viúva e filha do condutor lesado e único responsável pela eclosão do sinistro de que foi a vítima mortal, ignorando a séria afronta que tal concessão faz às normas morais vigentes na civilização ocidental pós-kantiana, em termos de jus in persona (v. texto);
3. Tal procedimento constitui erro de julgamento que pode e deve ser sindicado pelo tribunal superior, em função até da pendência actual no STJ dum processo de revista alargada que é tendente à uniformização de jurisprudência acerca da matéria no nosso país.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, por ofensa ao disposto na lei vigente supracitada, e a acção ser julgada não provada e improcedente, com todas as legais consequências.
As autoras renunciaram à apresentação de resposta, requerendo a subida imediata do recurso.
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II.
Questões a resolver:
Discute-se no recurso se as autoras têm direito a ser indemnizadas pela ré seguradora pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento do condutor do veículo seguro, isto é, se esses danos estão ou não excluídos da garantia do seguro, face ao disposto no art. 14º nº 1 do DL 291/2007, de 21/8.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) No dia 30 de Janeiro de 2010, pelas 03h00, ao km 02,300 da estrada … (… - …), …, Espanha, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o motociclo de matricula ..-..-EC, marca BMW, modelo …, conduzido pelo seu proprietário E…, residente em Chaves.
B) Em consequência do acidente referido em A) E… faleceu.
C) A responsabilidade civil pelos danos causados com a circulação do EC foi transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice ……., válido e eficaz à data do acidente.
D) A autora B… era casada com o falecido E…, há mais de 30 anos.
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H) Sendo que, sem que nada o fizesse prever, ao chegar à localidade de … - … permitiu que o motociclo entrasse em despiste.
I) Do despiste, o motociclo projectou-se no solo, vindo o seu...
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