Acórdão nº 1276/19.5T9LSB.L3-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-11-2023
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA |
| Data de Julgamento | 08 Novembro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 1276/19.5T9LSB.L3-3 |
***
I–Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, LH foi absolvida da prática, de crimes de difamação, injúria e calúnia, previstos e punidos nos artigos 180º, 181º, 183º do Código Penal (CP) e bem assim da prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva e calúnia, previsto e punido nos artigos 183º e 187º/CP.
RC & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R.L., assistentes nos autos, demandantes civis, foi deduzido pedido de indemnização civil contra a arguida, peticionando a sua condenação no pagamento, a cada um dos quatro primeiros, de €2.000,00 e à sociedade de €2.500,00.
Os pedidos de indemnização civil foram julgados improcedentes e a demandada absolvida dos mesmos.
Recorrem agora os assistentes da sentença proferida.
***
II–Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
NUIPC 1276/19.5T9LSB
1.º–O relacionamento dos denunciantes com a denunciada deve-se à circunstância de esta última ser proprietária da fração autónoma designada pela letra "D", correspondente ao rés-do-chão esquerdo, loja, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua (…).
2.º–Por sua vez o ora assistente CS foi administrador do Condomínio do supra identificado prévio no período compreendido entre 2004 e 2007.
3.º–O ora assistente DR integra a atual administração de condomínio do prédio referenciado, que exerce funções desde o ano de 2017.
4.º–A ora assistente MR intervém e relaciona-se com a denunciada, por virtude do exercício das suas funções profissionais, visto a administração do condomínio do prédio acima referenciado, face o incumprimento de pagamento das quotas devidas pela Denunciada, a ter mandatado para intentar a competente ação executiva.
5.º–Por forma a se assegurar o cumprimento das obrigações responsabilidade da condómina, foi movida a ação judicial competente, em 30 de janeiro de 2008, com vista à cobrança coerciva dos valores em dívida, a qual correu termos junto na 1.ª Secção, do 1.º Juízo, do Juízo de Execução de Lisboa, sob o n.º 2364/08.9YYLSB.
6.º–É no âmbito da supra referenciada acção que o denunciado RC se relaciona com a denunciada, porquanto o mesmo foi indicado como agente de execução nos autos supra discriminados.
7.º–O processo judicial acima elencado cessou por transação entre as partes, em 15 de setembro de 2011, a qual operou em sede de audiência de discussão e julgamento.
8.º–A Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua (…), na pessoa do seu administrador atual, acima identificado, moveu nova ação contra a denunciada, na qualidade de condómina.
9.º–Encontra-se a correr termos, junto do Juiz 4, no Juízo de Execução de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, processo executivo, com as partes e intervenientes acima referenciados, sob o n.º 7155/18.6T8LSB.
10.º–A arguida, em 12 de Outubro de 2017, intentou nos Julgados de Paz de Lisboa ação contra a Administração da Rua (…), designadamente contra o aqui acusante DR, que correu os seus termos sob o n.º 1134/2017, o qual cessou por acordo entre as partes.
11.º–Em Maio de 2008, no âmbito da acção executiva n.º 2364/08.9YYLSB, a arrendatária da ora arguida foi notificada para penhora de crédito, designadamente para proceder ao depósito das rendas a favor da execução em curso.
12.º–A aludida notificação foi emitida pelo ora assistente RC, no âmbito das suas obrigações profissionais, in casu, no âmbito do processo executivo em referência, no qual foi nomeado, enquanto agente de execução, para prover pela prática dos atos inerentes à execução em curso.
13.º–Entre Junho de 2008 e Junho de 2009, em cumprimento da referida notificação, foram depositados na conta bancária indicada, os montantes das rendas, no valor mensal de €85,64.
14.º–O montante total da quantia penhorada nos autos em reporte foi de €1.113,32, sendo esses os únicos valores recebidos por banda da ordem de penhora acima referenciados, do que a arguida tinha conhecimento.
15º.–A arguida, em 12 de Julho de 2018, dirigiu e-mail dirigido à denunciante MR, no qual expressamente referiu “(…) que o valor penhorado entregue pelo Solicitador de Execução foi de €1.113,32, no entanto, o valor depositado à guarda do mesmo e conforme comprovam os extratos de conta entre 06-05-2008 e 31-12-2009, totalizam um montante de €1.627,16, ficando um diferencial elevado e que, até ao momento foi para paradeiro incerto, sendo da inteira responsabilidade do Senhor Solicitador RC e administradores, representados por Vossa Ex.a, Dr.ª GR.”, mais referindo que “(…) é da inteira responsabilidade de sucessivas administrações o encobrimento ou outro desta verba (…)”.
16º.–A aludida menção, acima transcrita, tinha como antecedente a seguinte referência: “Considerando que Vossa Ex.a, entre os anos de 2008 e 2011, representava o condomínio e que, o Senhor Doutor RC estava na qualidade de Solicitador de Execução, Proc. n.º 2364/08.9YYLSB, prestando ambos explicações a um ex condómino e referente ao processo mencionado, solicito que confirme as declarações prestadas à altura, que confirmavam um valor de €513.84 que reverteriam a favor de Vossa Ex.a, que reclamava divida antiga contraída, por prestação de diversos serviços, pelo seu cliente, o condomínio.”
17º.–A sobredita comunicação, foi remetida para o Julgado de Paz de Lisboa, por e-mail datado de 18 de Julho de 2018.
18º.–Em 6 de Dezembro de 2018 dirigiu comunicação eletrónica à administração do condomínio, dirigido à pessoa do denunciante DR, no qual consta que: “(…) sucessivas administrações, inclusive a actual, agiram, sempre, claramente de má-fé, imputando me divida que não contraí ou duplicar valores, retiveram verbas que não declararam e não procederam a quitação de valores entregues à actual administração, utilizando os mesmos representantes, Dr.ª GR, familiar de um condómino e ex administrador, Senhor S, solicitador e agente de execução, RC.”
19º.–Em 28 de Dezembro de 2018, a ora arguida logrou juntar ao processo executivo n.º 7155/18.6T8LSD, acima melhor identificado, requerimento do qual consta: “Igualmente, não pode nem deve agora a exequente, em representação do condomínio e seus respectivos mandatários, exigirem novamente duplicação de valores, pagamento de honorários, custas de tribunal, se até ao dia de hoje nunca deram conta do valor retido pelo senhor agente de execução, Solicitador RC, cujo paradeiro do valor desconheço, sucessivos envios de contas e dividas de cariz fraudulento, que sempre levantaram dúvida da seriedade de quem tem a responsabilidade de gerir o condomínio (…)” E “Mais solicito a Vossa Exa., que nos termos do art. 707 do CPC e face às denuncias apresentadas, que comprometem seriamente o senhor Solicitador RC e no desempenho das suas competências como agente de execuções, o Douto Tribunal “Abra Vista” ao Ministério Público (…).
20.º–A arguida enviou, para o Conselho Superior de Magistratura, em 30 de Outubro de 2018, comunicação da qual consta: “ (…) [C]ujo agente de execução é o solicitador RC, que já mereceu queixa, arquivada, junto da Ordem dos Solicitadores e por, indevidamente, ter omitido em 2009, junto de um tribunal, verba entregue e cujo paradeiro foi, propositadamente, ocultado (…)” “ (…) [C]uja mandatária é a Senhora Advogada GR, também a mesma envolta em actos suspeitos e conforme provas que tenho em meu poder e um Agente de Execução que levanta séria dúvidas (…)”
21.º–E reencaminhou o supra transcrito e-mail ao cuidado da Ordem dos Solicitadores e ainda do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.
22.º–Em 02 de Novembro de 2018, a arguida remeteu comunicação de semelhante teor, desta feita ao cuidado da Ordem dos Solicitadores, o qual dirigiu posteriormente ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no qual se lê o seguinte: “(…) [Q]ue interpus acção civil contra a exequente no J.P.I, com audiência de julgamento já marcada e pela mesma inviabilizar a consulta das pastas do condomínio e como é meu direito como condómina, utilizando mais uma vez a mesma advogada, Senhora Doutora GR, como intermediaria, estando a mesma envolvida e em representação do condomínio, na duplicação de valores a pagar entre outros e segundo provas apresentadas, algumas delas e em desespero de causa, sujeitas à tentativa de desentranhamento por parte da Senhora Advogada e como mandataria da exequente e outros. Mais uma vez se comprova que vossa ex.a compactua com actos duvidosos, como aqueles que se desenvolveram no ano de 2009, em que não foi declarada parte de verba depositada, presumo, na conta fornecida por parte de vossa ex.a, omitindo ao juiz o seu recebimento e prolongando a divida até os dias de hoje e conforme provas que tenho em meu poder, assim como, parte da divida que me era imputada não correspondia ao que foi declarado, levantando serias duvidas de sucessivas administrações, sito em R (…) e da acção da então e actual advogada GR. Relembro a vossa ex.a, que informou na altura um familiar, que existia uma verba a meu favor e mais tarde que a mesma serviria para liquidar divida antiga de TODO o condomínio à Senhora Advogada GR, compactuando com um esquema duvidoso que perdura até os dias de hoje e a que ao seu tempo deverá ser devidamente esclarecido.”
23.º–A 16 de Janeiro de 2019, a arguida remeteu comunicação ao Juízo de Execução do Tribunal de Lisboa no qual referenciou que: “(…) o senhor solicitador RC age com o poder que lhe foi atribuído e se sente imbuído violando o código deontológico e alguns pressupostos da lei. (…)” Imputando àquele “(…) actos praticados pelo senhor agente de execução solicitador RC e por consubstanciarem práticas irregulares que levantam sérias dúvidas suscetível de investigação e ou infração disciplinar assim como retenção indevida da verba que lhe foi confiada (…)”
24.º–A ora acusada, em 22...
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