Acórdão nº 1276/17.0T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-03-2019

Data de Julgamento08 Março 2019
Número Acordão1276/17.0T8PVZ.P1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1276/17.0T8PVZ.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim-J3
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B..., residente Rua ..., n.º ... ..., Vila do Conde, propôs a presente acção de despejo, que segue como acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra C..., residente com residência na Rua ..., n.º .., ..., Vila do Conde intervindo na causa como parte principal D....
Pede o autor que se declare resolvido o contrato de arrendamento relativo ao imóvel que identificou e o réu condenado a entregá-lo livre e devoluto, bem como no pagamento das rendas vencidas no valor de 1.136,72€ e nas vincendas até efectiva entrega e nos juros de mora à taxa legal.
Para o efeito alegou, em suma, que sucedeu na posição de senhorio no contrato de arrendamento para habitação do imóvel no qual o réu habita e que as rendas deixaram de ser pagas desde a vencida em Fevereiro de 2015.
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O réu contestou.
Defendeu-se por excepção, invocando a mora do credor no recebimento da renda. Para a hipótese de não lograr fazer a prova da excepção, procedeu ao depósito do valor das rendas, acrescido de 50% a título de indemnização.
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Na sequência do despacho proferido com vista ao suprimento da preterição do litisconsórcio passivo necessário, o autor suscitou o incidente de intervenção principal provocada de D..., cônjuge do réu.
Esta aderiu à contestação apresentada pelo co-réu e concluiu pedindo a condenação do autor como litigante de má fé.
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Foram apreciados os requerimentos de prova e designada data para a realização do julgamento.
Decorreu o mesmo com a observância das formalidades legais, tendo o autor exercido o contraditório quanto aos fundamentos de defesa no início da audiência.
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A final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e condenou C... e D... no pagamento ao autor da quantia de 1.085,00€, acrescida de juros vencidos à taxa de 4% ao ano desde 19 de Setembro de 2017 até 11 de Dezembro de 2017, e do valor das rendas vencidas na pendência da causa desde a vencida no primeiro dia útil de Outubro de 2017.
No mais, absolveu os réus do pedido.
Mais condenou o autor no pagamento dos honorários da mandatária constituída pela ré e ainda como litigante de má fé em multa que fixou em 7UC.
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Não se conformando com o assim decidido veio o autor interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:
1- O presente recurso é interposto nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, pois visa a apreciação da subsistência ou da cessação de contratos de arrendamento habitacional e ainda nos termos do n.º 3 do artigo 542.º do mesmo diploma, por se tratar de decisão que condena o Recorrente em litigante de má fé.
2- O recorrente vem interpor recurso da sentença que decidiu: a) julgar procedente a excepção invocada pelos réus de mora do senhorio; b) absolver os réus do pedido de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas; c) condenar o autor como litigante de má fé.
3- O presente recurso versa sobre a decisão da matéria de facto e sobre a decisão da matéria de direito, nos termos dos artigos 639.ºe 640.º do Código de Processo Civil, respectivamente.
4- Errou a sentença de que se recorre ao considerar não provado que o acordado entre o primitivo senhorio e os réus era que a renda seria paga no domicílio do senhorio.
5- A prova produzida em audiência de julgamento impunha uma decisão diferente.
6- Do depoimento de parte do Autor, de minuto 01:37 a minuto 03:00 da passagem 20180910141851_15009890_2871585 do Cd quando questionado quanto ao motivo pelo qual não se deslocou a casa dos Réus para receber a renda diz” Ele sempre pagou a renda em casa da minha falecida mãe”, “sempre foram pagar a renda à porta de casa da minha mãe”, resulta que a renda era sempre paga em casa da sua mãe, primitiva senhoria do imóvel.
7- O depoimento da testemunha E... de minuto 1:00 a minuto 4:00 da passagem 20180910142928_15009890_2871585 do Cd quando questionado sobre como sabia que os Réus eram arrendatários da mãe do Autor, responde: “Sei, porque eles iam lá pagar a renda”, “Tenho esse conhecimento porque via o carro parado, Suponho que era isso que ia lá fazer” confirma que eram os Recorridos que se dirigiam a casa da mãe do Recorrente para pagar a renda.
8- O depoimento da própria filha dos Réus F... de minuto 2:43 a minuto 04:09 passagem 20180910144506_15009890_2871585, questionada quanto à forma como os pais pagavam a renda, afirma: “Quando iam a casa dela, os recibos eram dados na altura, quando ela por qualquer motivo passava lá na rua, os meus pais davam-lhe o valor da renda ”resulta que os Réus é que se deslocavam a casa da senhoria para pagar a renda.
9- Do depoimento da filha dos Réus F...–Cd passagem 20180910144506_15009890_2871585 de minuto 3:25 a minuto 04:09, questionada quanto à forma de pagamento da renda: “Depois ela ficou mais debilitada foi para um lar, o meu pai, a minha mãe ia ao café da cunhada onde ela ia regularmente e a minha mãe ia lá e pagava-lhe a renda, a minha mãe quando via o carro da D. G... lá, aproveitava” também resulta que quando a senhoria foi internada num lar, os Réus aproveitavam quando ela ia ao café da cunhada, para se encontrarem com ela e lá pagarem a renda.
10- Daqui resulta que eram os réus que cuidavam de saber o local onde a senhoria estava para se encontrarem com ela e pagarem a renda e, não o inverso, ou seja, a senhoria que os procurava para receber a renda.
11-Da prova testemunhal produzida, dúvidas não restam que o local acordado para o pagamento das rendas era o domicílio da primitiva senhoria.
12- O que vai de encontro ao que as regras da experiência nos dizem em matéria de arrendamento, ou seja, que por força da estipulação ou dos usos, é comum estabelecer que o lugar de pagamento seja no domicílio do senhorio.
13-Razão pela qual não pode proceder a excepção invocada de mora creditoris.
14-Erra a sentença ao considerar que era exigível ao Autor que indicasse o NIB ao Réu quando o pagamento sempre foi feito em numerário.
15-O autor sucedeu nos direitos e obrigações do seu antecessor, aquando da transmissão do contrato de arrendamento-cfr. artigo 1057.º do Código Civil.
16-Razão pela qual, cabia ao arrendatário continuar a pagar a renda no primeiro dia útil a que dissesse respeito, em numerário e no domicílio do senhorio.
17- O senhorio não pode ser obrigado pelo arrendatário a alterar unilateralmente os termos do contrato.
18-Em suma, com relevância para a presente acção de despejo, ficou provado que o contrato de arrendamento é anterior a 1975, a renda a que correspondia o valor de € 35,00 deveria ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito, em numerário e no domicílio do senhorio.
19- Resultou ainda provado que o arrendatário deixou de pagar as rendas em Fevereiro de 2015.
20- A falta de pagamento de rendas por período superior a dois meses consubstancia justa causa para resolução do contrato de arrendamento nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil.
21-Razão pela qual assiste ao Autor o direito de resolver o contrato.
22 -No que respeita ao depósito feito pelo arrendatário na pendência da acção de despejo erra a sentença de que se recorre ao enquadra-lo nos termos do artigo 841.º, n.º 1 b) do Código Civil, pois o depósito não foi feito por causa da mora do senhorio mas sim no decurso da acção de despejo nos termos do artigo 1048.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
23- Também erra notoriamente a sentença ao defender que o formalismo imposto pelas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 18.º do NRAU apenas se justifica para posterior sindicância da regularidade do depósito, pois o facto de não estarem cumpridos os formalismos legais impede que possa valer como depósito liberatório, independentemente de ter sido impugnado ou não.
24- Erra a sentença ao considerar que só por manifesta má fé (o que aliás fez o autor no início da audiência) se pode argumentar que o depósito não é válido e liberatório, pois depósito não é mesmo válido nem liberatório por falta de requisitos legais, e a sua invocação traduz-se em resposta a excepção peremptória de caducidade do direito de resolução.
25- Desde a lei n.º 41/2013 de 26 de Junho que aprovou o novo código de processo civil que deixou de existir réplica para responder a alguma excepção que tenha sido deduzida na contestação, pelo que, ao não ser realizada audiência prévia, a resposta às excepções realizar-se-á no início da audiência de julgamento.
26- Razão pela qual, não se concebe como é que o exercício do direito do contraditório, no início da audiência de julgamento possa consubstanciar má fé por parte de quem responde.
27- Erra a sentença ao condenar o Autor em litigante de má fé, fundamentando a sua condenação em factos incorrectamente julgados.
28- Conforme supra demonstramos, estamos perante um contrato de arrendamento antigo, transmitido dos avós do autor para a sua mãe e desta para o Autor, sendo que os Réus foram os arrendatários originários e que ainda hoje se mantém.
29- Ficou provado que a renda sempre foi paga em numerário e que eram os Réus que se deslocavam ao domicílio da senhoria para pagar a renda, sendo que após esta ter sido internada num lar, os Réus quando se apercebiam que esta estava no café que costumava frequentar, dirigiam-se lá para efectuarem o pagamento.
30- Com a transmissão do contrato de arrendamento para o autor, este sucedeu em todos os direitos e obrigações do anterior senhorio, razão pela qual, continuava a ser obrigação do arrendatário pagar a renda no mesmo montante, em numerário e no domicílio do
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