Acórdão nº 1276/16.7SKLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão1276/16.7SKLSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Mediante decisão proferida em 29.09.2020, pelo Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no processo n° 1276/16.7SKLSB, após audiência de discussão e julgamento, foram também os arguidos, ora recorrentes, AA e BB, devidamente identificados nos autos, condenados nos seguintes termos:

"(…) 6. Dispositivo

Pelo exposto, o Tribunal acorda: (...)

j) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (factos provados sob o item III., que tiveram como alvo conta bancária titulada por CC);

k) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (factos provados sob o item V., que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD);

I) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (factos provados sob o item VIII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por EE);

m) Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 28°, n°s 1 e 2, 73°, 217°, n° 1 e 218° n° 2, alíneas a) e b) do Código Penai, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos provados sob o item VIL, que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF);

n) Condenar o arguido AA, como autor material de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses dois crimes (factos provados sob os itens VIII. e XV., relativamente às identidades de EE e de GG);

o) Condenar o arguido AA, como co-autor material de doze crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses doze crimes (factos provados sob os itens XII., XIII., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);

p) Condenar o arguido AA, como autor material de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alíneas a) e e) e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses três crimes (factos provados sob os itens XII. e XIII., relativamente às identidades de HH e de II);

q) Condenar o arguido AA, como co-autor material de trinta e nove crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alíneas a) e e) e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses trinta e nove crimes (factos provados sob os itens III., V, VIL, XII., XIII., XIV, XVL, XVII. e XVIII., relativamente às identidades de CC, de DD, de MM, de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);

r) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas j) a q), condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão (artigo 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal);

(...)

t) Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) de prisão (factos provados sob o item V., que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD);

u) Condenar o arguido BB, como co-autor material de doze crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses doze crimes (factos provados sob os itens XII., XIII., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);

v) Condenar o arguido BB, como co-autor material de trinta e sete crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alíneas a) e e) e n°3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses trinta e sete crimes (factos provados sob os itens V., XII., XIII., XIV., XVI., XVII. e XVIII., relativamente às identidades de DD, de HH, de II, de JJ, de KK e de LL);

w) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas t) a v), condenar o arguido BB na pena única de 10 (dez) anos de prisão (artigo 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal);"

2. Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação ..., que, por acórdão de 23.06.2021, negou provimento a todos os recursos interpostos pelos arguidos e, em consequência, confirmou o acórdão recorrido, bem como o despacho de 26.05.2020.

3. Deste acórdão recorrem para o Supremo Tribunal, novamente os arguidos AA e BB.

4. Apresenta o arguido AA as seguintes conclusões:

“V- CONCLUSÕES

102. Não se conformando entende o recorrente que foram violados os Princípios da Livre Apreciação da Prova e do in dúbio pró réu, pelo que deve o arguido AA ser absolvido dos crimes imputados nomeadamente, em coautoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (factos provados sob o item III., que tiveram como alvo conta bancária titulada por CC); como Co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (factos provados sob o item V., que tiveram como alvo conta bancária titulada por DD); Co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (factos provados sob o item VIII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por EE); como Co-autor material de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos provados sob o item VII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF);

103. Considerou o Venerando Tribunal da Relação ..., manter integralmente as condenações do arguido, AA., pese embora, se entender inexistir suporte na prova produzida em audiência, discussão e julgamento e na medida em que o arguido nunca foi identificado nem beneficiou das condutas descritas na factualidade condenatória.

104. Relativamente às condenações do arguido, nos 3 (três) crimes de burla, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal e que tiveram como alvo conta bancária titulada por CC, DD, EE e ainda, um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF, não se conforma e repudia o douto no acórdão recorrido nesta parte, uma vez não ficou demonstrado, sem qualquer duvida, a fundamentação em que assentou a decisão do Tribunal Ad Quo e que leva a estas condenações.

105. Não ficou demostrado, sem qualquer dúvida, o animus ou a intenção do arguido de enganar, ou burlar, visando obter a vantagem patrimonial e em seu benefício.

106. No crime de burla existe, pelo menos, um duplo nexo causal: a acção enganadora (astúcia do agente) tem de ser a causa do erro (engano) e este engano tem de ser a causa da disposição patrimonial (entrega do bem), o que neste caso, nunca assim ficou demonstrado!

107. O tribunal a quo deveria ter julgado como não provado o facto supra descrito, constante no Douto recorrido., ora objeto de recurso, o qual, para afeitos da alínea a), n.º 3 do art.º 412, do CPP, foram incorretamente julgados.

108. Em consequência, deve ser assim proferida nova decisão que por aplicação do princípio do ln Dúbio Pro Reo absolva o arguido AA do crime que foi condenado como Co-autor material de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos provados sob o item VII., que tiveram como alvo conta bancária titulada por FF);

109. Entende-se, em todo o caso, existir uma violação do princípio "ne bis in idem” quanto aos factos provados sob imputação às identidades no Itens III, CC e Item V. DD” e XV. EE;

110. A condenação do arguido pelos crimes de Burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal das factualidade e matérias ora colocadas em crise, o que novamente não se concede, mas a título meramente hipotético se aventa e alega, a falsificação faz parte do tipo legal de burla e não pode ser autonomizada, em relação à burla de que faz parte.

111. Ao punir este o crime de burla já se está a contar com a actividade de falsificação, sendo de incluir no tipo legal da burla todos os meios usados pelo agente para cometer o ilícito, no sentido de utilização de erro ou engano.

112. Posição igualmente defendida por Figueiredo Dias em 2007 (Lições de Direito Penal), em que este Professor expõe, de forma nova e fundamentada, a sua adesão expressa à tese do concurso aparente entre burla e falsificação com a intenção de burlar exclusivamente uma determinada pessoa, porque há no comportamento global um sentido de ilicitude absolutamente dominante ou mesmo único que permite a sua recondução jurídico-penal à unidade do facto.

113. Há concurso aparente (consunção) entre o crime de falsificação de documento e o crime de burla ou qualquer outro crime que tenha sido preparado, facilitado, executado ou encoberto por intermédio de documento falso, tendo o legislador propositadamente afastado a jurisprudência dos acórdãos de fixação de jurisprudência do STJ de 19/02/1992 e 8/2000.

114. No caso de condenação, quanto aos factos provados...

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