Acórdão nº 12756/22.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-12-2024

Data de Julgamento17 Dezembro 2024
Case OutcomeREVISTA IMPROCEDENTE
Classe processualREVISTA (COMÉRCIO)
Número Acordão12756/22.5T8LSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Proc 12756/22.5T8LSB.L1

Acordam na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I –Relatório

1.AA, intentou, em 19/5/2022, acção de Anulação de Deliberações Sociais contra a sociedade Sogil – Gestão Imobiliária e Ambiental, Lda., pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação de aumento da remuneração do gerente tomada na assembleia geral de 19/04/2022, ou, se assim não se entender, que seja declarado que a mesma é anulável e, como tal, seja a mesma anulada com efeitos desde a data em que foi tomada.

Mais pediu que seja decretado que o sócio gerente BB está obrigado a devolver à sociedade tido o que recebeu da R., bem como o valor correspondente ao acréscimo de custos desta com a execução da deliberação, acrescido de juros desde a data da citação e até integral pagamento, valor a liquidar em execução de sentença.

2. A R. contestou em 29/06/2022, contestação que foi notificada ao A. nessa mesma data.

3. Em 05/12/2022 foi proferido o seguinte despacho:

«Nos termos do artigo 168.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais, as ações de anulação ou declaração de nulidade de deliberações sociais não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita prova de ter sido pedido o seu registo e, nas ações de suspensão das referidas deliberações, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita.

Nos presentes autos foi pedida a declaração de nulidade (e, subsidiariamente, a anulação) de deliberação social e ainda não foi demonstrado ter sido pedido o registo da ação.

Face ao exposto, determino que fiquem os autos a aguardar que o autor venha aos autos comprovar o registo da presente ação, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil, contado desde a notificação ao autor da contestação.»

4. Este despacho foi notificado ao A. em 06/12/2022.

5. O A. veio aos autos em 30/5/2023, apresentando requerimento, referindo o seguinte:

« (.. ) O requerente solicitou com caracter de urgência o registo desta ação. Foi-lhe comunicado por email que a deliberação não era registável.

Não foi ainda notificado da recusa do registo, para lograr perceber os fundamentos da recusa.

Assim, vem requer a junção do presente aos autos para todos os efeitos.»

Juntou comprovativo do pedido de registo da acção datado de 18/05/2023 e email da Conservatória comunicando que a acção não era registável e que dispunha de 5 dias para suprir essa deficiência.

6. Por requerimento de 12/06/2023, veio a R. requerer que a instância fosse julgada extinta com fundamento na sua deserção, fazendo-o nos seguintes termos:

«Nos termos do disposto no art. 168º nº 5 do Código das Sociedades Comerciais, e arts. 9º al. e), e 15º, nº 5, do Código do Registo Comercial, as ações que tenham por objeto a anulação de deliberações sociais estão sujeitas a registo como condição de prosseguimento.

Compulsados os autos, é possível verificar que o Autor foi notificado no dia 06.12.22 de despacho a fls..., nos termos do qual “Face ao exposto, determino que fiquem os autos a aguardar que o autor venha aos autos comprovar o registo da presente ação, sem prejuízo do disposto no artigo 281.o do Código de Processo Civil, contado desde a notificação ao autor da contestação.”

O Autor foi notificado da contestação apresentada pela Ré no dia 29.06.2022.

Contudo, até à presente data, ainda não procedeu ao registo da presente ação, com a agravante de apenas ter requerido o registo da mesma no dia 18 de maio de 2023, i.e., 11 meses após a notificação da contestação.

Nos termos do disposto no nº 1 do art. 281º do CPC “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.

Face ao exposto, é manifesto que o processo aguardou impulso processual do Autor por período manifestamente superior a 6 meses.

Por conseguinte, operou automaticamente a deserção da instância no passado dia 29.12.2022 (6 meses contados desde a data da notificação da contestação).»

7. O apelante respondeu em 26/06/2023, invocando o seguinte:

«A presente ação entrou em juízo no dia 19/05/2022. Foi autuada, distribuída e a Ré apresentou contestação 29/06/2022.

O processo foi concluso em 29/11/2022 e foi proferido despacho a determinar a comprovação do registo da ação, notificado ao A. em 9 de Dezembro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código Processo Civil.

Não foi proferido nos autos qualquer despacho a determinar a suspensão da instância.

Em 30 de maio o A. atravessou nos autos um requerimento dando conta que a Conservatória não registaria a ação por entender que a deliberação não era registável.

Através de ofício datado de 6 de Junho foi ao A. notificado da recusa do registo facto que já tinha dado conta ao tribunal. ( DOC . 1 e 2)

Não estiveram os presentes autos parados por inércia do A. e não há nenhum despacho nos autos a determinar suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 269º do CPC, sendo certo que a norma do artigo 168º do CSC não determina por si a suspensão da instância e em consequência os efeitos que desta norma decorrem nos termos do disposto no artigo 281º do CPC.

A instância não esteve parada por inércia do A. e não existe nenhum despacho nos autos a determinar a suspensão da instância, pelo que não se verifica nenhum dos pressupostos do artigo 281º do CPC.

Neste sentido veja-se Acórdão da Relação de Lisboa,

“As ações de anulação e de declaração de nulidade de deliberações sociais de sociedades comerciais estão sujeitas a registo nos termos do disposto no art. 168º nº 5 do CSC e esse registo é um ónus da parte interessada no prosseguimento da ação.

2 – Findos os articulados sem que se mostre comprovado o registo da ação, o juiz deve, em obediência à primazia dada pela nossa lei processual civil à solução material, exarar que os autos aguardam o registo da ação, e, não podendo esta prosseguir, convidar o A. à junção do comprovativo do registo, nos termos previstos no no 3 do art. 590º do CPC e suspender a instância nos termos do art.o 269º nº1, al. d), também do CPC.

3 – Não o tendo feito, não se mostram reunidos os pressupostos previstos no no1 do art. 281º do CPC para a deserção da instância, apenas estando constatado o decurso do prazo de seis meses, mas sem que seja possível, por qualquer forma a avaliação da inércia imputável à A. a título de negligência.

Nestes termos deve ser indeferido o requerimento apresentado nos autos, e em consequência ordenada a prossecução da instância.

Com este requerimento juntou certidão permanente comprovando a recusa de registo da acção (ap....27/20230518) e notificação do IRN, datada de 07.06.2023, do despacho de recusa do registo.

8.Em 10.07.2023 foi proferida sentença de extinção da instância por deserção.

9. Inconformado, o A. apelou, recurso que a R. contra-alegou.

10. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11/07/2024 - que confirmou a anterior decisão singular da Relatora, da qual o A. reclamara para a conferência – julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

Nesse acórdão foi lavrado voto de vencido, nos seguintes temos:

«Profere-se declaração de voto vencido nos termos do art. 663º, nº 1 do CPC porque, divergindo da posição que fez vencimento, julgaria o recurso procedente com fundamento na ausência dos requisitos para a prolação de decisão de extinção da instância por deserção.

Fundamento que assentamos em duas questões:

i) Conforme acórdão desta secção de 07.03.2023 citado pelo recorrente (relatado por Fátima Reis Silva e subscrito como adjunta pela signatária), “Findos os articulados sem que se mostre comprovado o registo da ação, o juiz deve, em obediência à primazia dada pela nossa lei processual civil à solução material, exarar que os autos aguardam o registo da ação, e, não podendo esta prosseguir, convidar o A. à junção do comprovativo do registo, nos termos previstos no nº 3 do art. 590º do CPC e suspender a instância nos termos do art. 269º nº1, al. d), também do CPC.”, e só “depois de decorrido o prazo de seis meses sobre a omissão advertida” é que pode ser declarada a deserção sem que se exija nova notificação prévia para exercício do contraditório, posto que aquele já o cumpriu.

No caso o autor foi notificado em 06.12.2022 para comprovar o registo da ação, pelo que só no termo do período de seis meses subsequentes, e persistindo a inércia do autor, é que a instância poderia ser declarada deserta (nesse sentido, entre outros, acórdãos da Relação de Guimarães de 03.02.2022. A entender-se a contagem do prazo desde a notificação da contestação ao autor, caso os autos tivessem sido apresentados a despacho apenas depois de decorridos seis meses sobre aquele ato, o tribunal ficaria constrangido, ou a não dar cumprimento ao art. 590º, nº 3 do CPC, que não resistiria a um juízo de nulidade também por preterição do contraditório, ou, em alternativa à contagem do período de seis meses após o despacho ‘advertência’, teria que estabelecer um prazo ad hoc, arbitrário, que não resistiria a um juízo de ilegalidade por falta de suporte legal.

ii) Ainda que assim não fosse - ou ainda que se entenda que o despacho de 05.12.2022 não é de mero expediente e era recorrível na parte em que consignou o...

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