Acórdão nº 1275/20.4JALRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-05-2023
Data de Julgamento | 09 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1275/20.4JALRA.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
A arguida AA foi submetida a julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Em face do supra exposto, o Tribunal decide:
a) Condenar a arguida AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelos artigos 2.º, alínea a) e 6.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa;
b) Condenar a arguida AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (com a redação da Lei n.º 79/2021 de 24 de novembro, por mais favorável), na pena de 310 (trezentos e dez) dias de multa;
c) Condenar a arguida AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa;
d) Condenar a arguida AA em cúmulo jurídico das penas parcelares arbitradas em a), b) e c), na pena única de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias de multa - artigo 77.º do Código Penal -, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos);”
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Inconformada com a sentença, a arguida recorreu da mesma, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1. A primeira questão colocada pela recorrente respeita à sua forma de participação no crime.
2. A recorrente discorda da sua condenação como coautora, entendendo que deverá ser condenada como cúmplice.
3. Com efeito, reconduzindo-se a sua actuação ao fornecimento da conta bancária de destino dos fundos ilicitamente obtidos, nenhuma intervenção tendo tido no ardil e na manipulação dos sistemas informáticos, entende-se que não detém o domínio funcional do facto;
4. Devendo ser condenada como cúmplice, a pena que lhe coube deverá ser especialmente atenuada, nos termos do artigo 27.º, n.º 1 do Código Penal.
5. De outro lado, reportando à segunda questão colocada, veio a recorrente condenada, em concurso efectivo, por um crime de acesso ilegítimo e um crime de falsidade informática;
6. O primeiro pune o acesso não autorizado a um sistema informático, o segundo pune qualquer forma de interferência no tratamento de dados informáticos, de forma a produzir dados não genuínos.
7. Para interferir no tratamento de dados é, antes de mais, necessário aceder a esse sistema.
8. O crime de falsidade informática e o crime de acesso ilegítimo tutelam essencialmente o mesmo bem jurídico, que é a integridade e segurança dos sistemas informáticos,
9. Sendo que o primeiro consome o segundo,
10.Encontrando-se, ambos os ilícitos, numa relação de concurso aparente,
11.O que importará a absolvição da recorrente do crime de acesso ilegítimo de que vem condenada.
Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram.
É, pois e em suma, quanto me parece,
Melhor dirão V. Excelências E assim se fará Justiça!”
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O Ministério Público respondeu ao recurso, tento terminado a resposta com as seguintes conclusões:
“1. A recorrente foi condenada pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, dos crimes de acesso ilegítimo, falsidade informática e burla informática, na pena única de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
2. Alega a recorrente que deveria ter sido condenada a título de cúmplice, ao invés de co-autora, assim beneficiando da especial atenuação da pena prevista no artigo 27.º do Código Penal. Mais defende que os crimes de falsidade informática e acesso ilegítimo se encontram numa relação de concurso aparente de normas – relação de consunção –, pelo que deverá ser absolvida do crime de acesso ilegítimo, que é consumido pelo primeiro.
3. Contudo,é nosso parecer que o Tribunal aquo decidiu correta e fundamentadamente, quer quanto à decisão de condenar a ora recorrente a título de co-autora – já que a sua atuação revela um domínio global do facto, tanto pela positiva, assumindo um poder de direção, preponderante na sua execução conjunta, como pela negativa, podendo impedi-lo, querendo. Mais revelando uma atuação consciente da cooperação na ação comum –; quer quanto à decisão de a condenar pela prática dos crimes em concurso efetivo – dado que os crimes (e no que aqui releva) de falsidade informática e acesso ilegítimo tutelam bens jurídicos diversos, o que, de resto, se reflete na sua diferente natureza (pública, no caso da falsidade informática; semi-pública, no caso do acesso ilegítimo).
4. Portanto, o Tribunal a quo fez uma correta apreciação / ponderação e aplicação do disposto nos artigos 26.º, 27.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal.
Face ao exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida.
V.ªs Ex.ªs, porém, decidirão conforme for de Direito e de Justiça!”
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Neste tribunal da relação, a Exmª P.G.A...
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